PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
Processos nº 98.3896-5- Classe 05020 e 98.4319-5 – Classe 05020 - 1ª Vara
Ações: Declaratórias (Conexas).
Autores: a) Associação Sergipana de Supermercados
b) G. Barbosa & Cia. Ltda.
Rés: União Federal e Coordenadoria de Proteção e Defesa ao Consumidor em Sergipe – PROCON/SE
Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto
Civil. Direito do Consumidor. Preços catalogados em código de barra não exclui dever de exposição explícita nos produtos às venda. Inteligência do art. 31, do CDC. Improcedência.
SENTENÇA:
Vistos, etc...
I – Dos autos do Processo n º 98.3896 - 5
A Associação Sergipana de Supermercados - ASES, qualificada na inicial de fls. 02, intenta a presente ação de rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, em face da União Federal e do PROCON/SE, visando seja declarada a inexistência de relação jurídica que imponha a seus associados o dever de efetivar a fixação de preços diretamente nos produtos por eles comercializados.
Historia todo o procedimento de adoção, por parte dos supermercados, do mecanismo de código de barras, feito em consonância com a Lei nº 8.078/90 (CDC), o Decreto nº 90.595/84 e com a portaria SUPER 02/96, emitida pela extinta SUNAB, ressaltando as vantagens decorrentes de semelhante sistema para o consumidor.
Nos termos de sua narrativa, inobstante isso, o Departamento Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor veiculou despacho no procedimento administrativo nº 08012.001558/98, determinando que, afora as conclusões que se podem extrair em face de confusa redação, a afixação de preços ocorresse diretamente nas mercadorias, merecendo posterior referendo do Secretário de Direito Econômico e do Ministro de Estado da Justiça.
Entende incorrer o mencionado ato normativo em afronta ao princípio da legalidade ao qual está jungida a Administração Pública, visto inexigir-se, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a referida afixação direta, ao passo que o Decreto nº 90.595/84 permite a utilização do código de barras em operações de comércio interno, recebendo regulamentação por parte da citada portaria de origem da SUNAB.
Aponta, ainda, vícios na motivação, competência, finalidade, razoabilidade, além do descabido efeito normativo erga omnes atribuído a um despacho.
Finaliza, argumentando que a medida provoca um retrocesso em detrimento dos consumidores e defendendo o pleito antecipativo.
Junta farta documentação.
Emendada a inicial com o fito de regularizar a representação processual, o MM. Juiz Edmilson Pimenta concedeu provimento em sede de antecipação.
Contestação do PROCON/SE lançada às fls. 257/269, refutando, de início, a possibilidade de antecipação de tutela em face da Fazenda Pública. No mérito, pugna pela liceidade da determinação emanada da administração federal.
A União Federal agrava da decisão antecipativa (fls. 276/282), colhendo efeito suspensivo em seu recurso (285/286).
Seguem peças referentes à reclamação interposta pelo PROCON/SE junto ao STF.
Defesa da entidade jurídico-política nas fls. 315/322, diferenciando a hipótese versada pelo despacho em exame, respaldado pelo Decreto 2181/97 e pela Lei 8.078/90, cujo cerne é a defesa do consumidor, daquela tratada pelo Decreto 90.595/84, que trata da identificação de produtos.
A autora manifestou-se sobre as contestações.
Determinei a oitiva do MPF, sobrevindo opinativo pela improcedência do feito.
II – Dos autos do processo nº 98.4319-5
Na presente ação, movida G. Barbosa & Cia. em face da União Federal, fora solicitada distribuição por dependência em relação à demanda acima relatada, a acionante persegue igual intento, reproduzindo, sem modificações relevantes, os mesmos argumentos lá delineados.
Trouxe os documentos de fls. 28 a 95, recolhendo custas nas fls. 96.
O MM. Juiz Edmilson Pimenta recebeu a inicial e concedeu, em antecipação, os efeitos da tutela pretendida.
Por força da mesma decisão, o PROCON/SE, embora não citado, integrou a lide e aduzindo contestação de idêntico teor ao da oferecida no primeiro processo.
A União Feral também agrava e resiste à pretensão nos mesmos moldes de antes.
Peças referentes à outra reclamação efetuada pelo PROCON/SE junto ao STF nas fls. 199 a 224.
MPF lança parecer pela improcedência da pretensão almejada.
Decisão do Eg. TRF da 5ª Região negando provimento ao agravo interposto (205/252).
A demandante manifestou-se acerca das contestações.
É o relatório.
Sendo a matéria controvertida estritamente de direito, passo ao julgamento antecipado das lides.
Cuida-se de duas ações adstritas ao mesmo objeto (declaração de inexistência da obrigação de serem afixados os preços diretamente nos produtos comercializados por supermercados) e à mesma causa de pedir (legitimidade da adoção do sistema de código de barras e imprestabilidade do ato administrativo que impingiu a obrigação em comento). À primeira vista, conexas, portanto. Os réus resistem à pretensão, refutando sistematicamente todos os argumentos autorais.
a) Da regularização do pólo passivo no proc. nº 98.4319-5
A segunda demanda é movida por G. Barbosa & Cia. Ltda em face da União Federal apenas. Todavia, o PROCON/SE, ao responder um mandado de intimação, achou por bem contestar. Em virtude disso, faz-se necessário definir a natureza jurídica de sua participação.
A de parte efetivamente não o é, posto que para tanto seria imprescindível sua citação e não mera intimação. Requerido não foi o ato citatório e nem é caso de determinar que o fosse. É que inexiste dispositivo legal impondo, no caso, o acionamento conjunto da União e do aludido órgão de proteção ao consumidor. Tampouco a relação jurídica objeto de declaração pertine a ambos em caráter uniforme, pois o ato que a ensejou origina-se da Administração Federal e apenas por via reflexa a solução da lide atingirá o PROCON/SE.
Em outras palavras, não resta configurado litisconsórcio necessário, nem foi solicitada sua formação sob modalidade facultativa, daí não figurar o órgão protetivo na qualidade de réu.
Entretanto, não se podendo olvidar do interesse jurídico deste último no desfecho da causa, acrescido de inequívoca manifestação do propósito de atuar no feito, admito sua permanência apenas na qualidade de assistente simples da União Federal.
b) Da litispendência entre o proc. nº 98.4319-5 e o de nº 98.3896 – 5
A litispendência reclama a simultaneidade de ações em andamento cujos elementos essenciais sejam idênticos entre si. Tais elementos essenciais não são outros do que as partes, o pedido e a causa de pedir, do que se permite concluir pela coexistência de duas ou mais relações jurídico-processuais iguais .
Na substituição processual, predomina o entendimento de que a posterior ação individual não induz litispendência em relação a ação coletiva ajuizada por entidade associativa. Os principais argumentos residem na assertiva de que a substituição processual afasta a identidade absoluta de partes, tendo em vista postular-se direito alheio em nome próprio. Vale dizer, assim, haver parte em sentido processual (substituto) e parte em sentido material (substituído). Além disso, aponta-se que a iniciativa da entidade associativa, ao pressupor, na hipótese, mera autorização genérica, inserida até mesmo em seus estatutos constitutivos, não pode obstar o exercício individual da provocação jurisdicional, sob pena de ferimento do direito constitucional de ação.
De forma diversa ocorre com a representação processual, pois nesta persegue-se direito alheio em nome alheio, ensejando litispendência nos termos acima propostos. Não se distingue a "parte material" da "parte processual", nem há ofensa ao exercício do direito individual de ação, porque o representado deve conceder autorização específica, atrelada ao caso concreto a ser objeto de discussão judicial, de modo que, para os efeitos legais, o representante será, nos limites da representação, o próprio representado. Vê-se, destarte, guardar a representação razoável afinidade com o instituto do mandato.
No que toca às associações (espécie do gênero "entidade associativa"), há de se ter em mente a peculiar disciplina que lhes é dispensada pela Constituição Federal. De logo, percebe-se não fazerem jus à legitimação genérica para fins de substituição processual inserta no art. 8º, III, da CF, posto dirigir-se somente aos sindicatos. A prerrogativa do art. 5º, XXI, por si só, redunda em mera hipótese de representação. Resulta daí que o único permissivo constitucional do qual pode valer-se a associação para agir em substituição processual repousa no art. 5º, LXX, b, referente ao mandado de segurança coletivo.
A questão já fora pacificada pelo STF:
EMENTA: Reclamação. Agravo regimental. - Em se tratando de mandado de segurança coletivo, esta Corte já firmou o entendimento de que, em tal caso, a entidade de classe ou a associação é parte legítima para impetrá-lo, ocorrendo, nesse caso, substituição processual. - Na substituição processual, distingue-se o substituto como parte em sentido formal e os substituídos como partes em sentido material, por serem estes, embora não integrando a relação processual, titulares do direito que, em nome próprio, é defendido pelo substituto. Assim, enquadram-se no artigo 134, I, do C.P.C., as hipóteses de substituto processual e de substituído processual, embora este formalmente não seja parte. - Diante dessas considerações, e não tendo a ora agravante demonstrado que há, no Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, desembargadores em número que forme a maioria absoluta do Órgão Especial sem serem associados dela, persiste a plausibilidade da alegada usurpação de competência originária desta Corte, salientada no despacho agravado para a suspensão ali determinada. Agravo a que se nega provimento.AGRRCL-1097/PE AG. REG. EM RECLAMAÇÃORel. Min. Moreira Alves – DJ 12/11/1999.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA. LEGITIMAÇÃO. ENTIDADE DE CLASSE. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. C.F., art. 5º, XXI. I. - Porque a recorrente é entidade ou associação de classe, e porque tem-se, no caso, ação ordinária coletiva, é aplicável a regra do art. 5º, XXI, da C.F.: exigência de autorização expressa dos filiados.II. - Agravo não provido
AGRRE-225965/DF AG. REG. EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Rel. Min. Carlos Velloso – DJ 05/03/1999.
No feito em que é "autora" a Associação Sergipana de Supermercados, temos verdadeira hipótese de representação processual, eis que a via eleita foi um processo de conhecimento de rito ordinário. Os verdadeiros autores, portanto, são os associados lá representados e, dentre eles, figura G. Barbosa & Cia Ltda. (fls. 184 a 194 dos autos do proc. de nº 98.3896-5).
Evidente é a litispendência, portanto, provocada pelo posterior ingresso, a título singular, do mencionado supermercado com a ação de nº 98.4319-5.
Como visto ao início da motivação, a causa de pedir e o pedido são idênticos, circunstância ademais demonstrada pela franca similitude - inclusive semântica – das iniciais. Uma é reprodução fiel do conteúdo da outra.
As partes são as mesmas. Tanto em um como em outro feito figuram União Federal e G. Barbosa & Cia. Ltda.
A ocorrência de litisconsórcio ativo e passivo em apenas um deles não tem o condão de descaracterizar dita igualdade. Trata-se de litisconsórcio simples (contraposto ao unitário), em que é indiscutível haver tantas relações jurídico-processuais autônomas quantos forem os litisconsortes. Coexistem as relações jurídico-processuais entre G. Barbosa & Cia. Ltda. e União Federal tanto em um caso como em outro, autonomamente, situação bastante a demonstrar a litispendência. E, mesmo que possa ela ser considerada apenas parcial, seus efeitos não diferem de quando mostra-se plena.
Ante toda essa explanação, não se pode concluir senão que o proc. nº 98.4319-5 deve ser extinto, sem julgamento do mérito.
c) Do mérito no proc. nº 98.3896-5
Nessa senda, finalmente, cabe analisar a exigência de afixação de preços, diretamente nos produtos, à luz da legislação de regência dos direitos dos consumidores e, a par disso, se o ato administrativo indicado incorre em vícios.
A Carta Magna de 1988, de nítida inclinação social – democrata (no sentido técnico da expressão), erigiu a defesa dos consumidores como direito fundamental, devendo ser resguardada pelo Estado através de prestações positivas definidas em lei (art. 5º, XXXII) e alçando-a ao status de princípio conformador da ordem econômica (art. 170, V).
Quer-se dizer, nesse prisma, estarem resguardados os postulados da iniciativa privada, mas apenas no limite de sua função social, função essa satisfeita por meio de submissão a certos fatores, dentre os quais está a defesa dos consumidores, injunção constitucional a ser interpretada visando sua plena eficácia.
Desincumbindo-se de seu dever, o legislador ordinário editou a Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor -, regulamentada pelo Decreto 2.181/97.
O CDC, logo em seu art. 6º, III, preceitua ser direito básico do consumidor a informação adequada sobre diversos aspectos inerentes à relação de consumo, referindo-se, expressamente, ao preço. Mais adiante, realça o alcance da norma, ao dispor, no art. 31, que "a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores" (grifei).
O dispositivo transcrito tem por escopo primordial inculcar uma obrigação de informação positiva por parte do fornecedor, principalmente no que concerne à oferta não-publicitária (intra-estabelecimento). O Código prioriza a proteção preventiva do consumidor, partindo da premissa de que a deficiência de informações inviabiliza a liberdade de escolha, elemento pertinente às relações contratuais em geral e de especial relevância nas regidas pelo CDC. A legislação é rígida nesse sentido, criminalizando a desobediência quanto a tal obrigação (Lei 8.078/90, art. 66) e permeando o correspondente direito à informação, no âmbito em comento, de peculiar interesse público, tornando-o indisponível.
Por seu turno, o Decreto 2.181/97, ao disciplinar a aplicação do precitado diploma legal, estatui, em seu art. 3º, ser da competência do DPDC a coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, explicitando, no seu art. 63, que, "com base na Lei 8.078, de 1990, e legislação complementar, a Secretaria de Direito Econômico poderá expedir atos administrativos, visando a fiel observância das normas de proteção e defesa do consumidor".
Claro, portanto, o poder-dever da Administração de contornar procedimentos que se afigurem lesivos, no que importa ao caso, às exigências contidas no art. 31 do CDC. Na égide de tal contexto, sob respaldo do poder discricionário e da competência conferida pelo Decreto 2.181/97, engendrou-se o ato normativo objeto da presente discussão, impondo a fixação de preços diretamente nos produtos, diante da insuficiência protetiva representada pelo sistema do código de barras.
No particular, a motivação do ato é suficiente, atende a finalidade e objeto previstos pela lei e foi emitido por autoridade competente, sob forma admitida para atos infralegais, não tendo força uma classificação de cunho meramente didático para acarretar sua invalidade. Reveste-se, pois, dos requisitos imprescindíveis à sua existência.
Assente-se, ainda, inexistir qualquer afronta ao Decreto 90.959/84 e a portaria da extinta SUNAB nele baseada. Primeiro, porque jamais poderia sobrepor-se, enquanto decreto, à Lei 8.078/90. Segundo, porque seu objetivo (art. 1º, parágrafo único) restringe-se a facilitar a identificação de produtos, inclusive para efeito de atuação dos órgãos fiscais. Nunca, porém, poderá ser invocado a pretexto de coibir determinações administrativas voltadas à assegurar a defesa e proteção dos consumidores.
Ressalte-se, por fim, andar pacificada a matéria junto ao STJ. Vejamos.
MS 6016/DF ; MANDADO DE SEGURANÇA (1998/0077964-7) Fonte DJ DATA:05/06/2000 PG:00101 Relator(a) Min. PAULO GALLOTTI (1115) Data da Decisão 07/04/2000 Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Ementa MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PREÇO/PRODUTOS. SUPERMERCADOS. EXIGÊNCIA.
"Para atender o que estabelece o Código do Consumidor, além do código de barras e do preço nas prateleiras, devem os supermercados colocar o preço em cada produto". (MS nº 6010/DF, Relator o Ministro GARCIA VIEIRA, DJU de 06/12/99). Precedentes. Segurança denegada. Medida liminar cassada.
MS 6055/DF ; MANDADO DE SEGURANÇA
(1998/0091076-0) Fonte DJ DATA:22/05/2000 PG:00063Relator(a)
Min. MILTON LUIZ PEREIRA (1097) Data da Decisão 07/04/2000 Orgão Julgador S1- PRIMEIRA SEÇÃO Ementa Mandado de Segurança. Sistema Nacional de Defesa do Consumidor. Ato de Ministro da Justiça. Prazo para Fixação de Preços Diretamente nos Produtos Colocados à Venda. Legalidade. C.F., art. 5º, XXXII. Leis nºs 8078/90 e 8.884/94. Decretos nºs 90.595//84 e 2.181/97.1. Ato ministerial com sustentamento nos elementos essenciais da competência, motivação e finalidade, assinalado que a causa amolda-se ao objeto, forte no conteúdo, não pode ser acoimado de ilegal. 2. A fixação dos preços diretamente nos produtos colocados à venda, simultaneamente utilizando-se a impressão e/ou código de barras, exigência protetora do direito do consumidor, firmada por autoridade competente e filiada à legislação de regência, não constitui ato ilegal. O prazo decorre da necessidade de concretizar-se execução eficiente, travando retardamento contrário ao interesse público. 3. Segurança denegada.Assim, inexistindo qualquer vício no ato impugnado, o qual, no mais, coaduna-se com a Constituição Federal, com a Lei 8.078/90 e o Decreto 2.181/97, não se pode acolher a pretensão autoral.
d) Do dispositivo:
d.1 – Proc. nº 98.4319-5
Quanto ao processo nº 98.4319-5, extingo-o, sem julgamento do mérito, conforme art. 267, V, do CPC (vide item b), cassando a antecipação concedida.
Condeno a autora nas custas e honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), exclusivamente em favor da União Federal, uma vez que o PROCON/SE ingressou voluntariamente no feito (vide item a).
d.2 – Proc. nº 98.3896-5
Em relação ao processo nº 98.3896-5, julgo improcedente o pedido (vide item c), cassando a antecipação concedida.
Condeno a autora nas custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte porcento) sobre o valor atribuído à causa, a ser dividido pro rata entre os réus.
P. R.I
Aracaju, 18 de agosto de 2000.
Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal - 1ª Vara