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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2000.85.00.1616-4 - Classe 1000 - 1ª Vara

Ação: Ordinária

Autor: Jocélio França Fróes e Selma Fontes de Araújo Andrade

Ré: Caixa Econômica Federal

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto

 

 

 

Civil. Financiamento da casa própria. Possibilidade de liberação do FGTS para amortização do débito do contrato de financiamento imobiliário da esposa do mutuário, ainda que o imóvel haja sido adquirido antes do casamento, mas para esse fim. Ação procedente.

 

 

 

                                                                                                                         SENTENÇA:

 

Vistos, etc...

 

Jocélio França Fróes e sua esposa Selma Fontes de Araújo Andrade, qualificados na inicial de fl. 02, propõem ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, em face da Caixa Econômica Federal, objetivando sacar os valores da conta vinculada ao FGTS da autora e sub-rogá-la na dívida do contrato de compra e vendo, mútuo com pacto adjeto, celebrado entre o primeiro autor e a ré.

Explanam sobre a dificuldade do cumprimento do contrato de nº 100599500055-3, realizado entre o primeiro autor e a CEF, que teve por objeto o financiamento da aquisição da propriedade e posse do imóvel localizado no Condomínio Residencial Copa D’Or, Edf. Leme, aptº 1.203, em especial após o enlace matrimonial dos autores.

Sustentam a possibilidade de amortização extraordinária ou de antecipação de pagamento através da utilização do saldo da conta do FGTS da autora Selma F. A. Andrade, mesmo que não figure no contrato, eis que as hipóteses de movimentação da conta fundiária não devem ser interpretadas taxativamente.

Entendem que o casamento sob regime de comunhão parcial não é óbice à realização de sua pretensão, por força da natureza condicional que o contrato de compra possui quando submetido ao sistema do SFH.

Requerem a concessão da tutela antecipada para o fim de que haja o bloqueio em favor da ré da conta vinculada da autora, determinando, por conseguinte, a suspensão do mútuo enquanto houver o trâmite processual.

Ao final, postulam o acolhimento do pedido para liberar o saldo da conta vinculada e sub-rogá-lo na dívida do contrato de compra e venda acima citado. Alternativamente, declaração de inexistência de proibição legal para que a autora figure no contrato como mutuária, condenando a ré a proceder ao aditamento.

Com a inicial, os documentos de fls. 09-42.

Custas pagas (fl. 43).

Indeferi a antecipação de tutela e determinei a citação da ré.

Citada, a CEF apresenta contestação de fls. 50-52, onde alega, no mérito, ausência de amparo legal à pretensão dos autores, eis que o contrato fora celebrado com recursos da própria CEF, através da Carta de Crédito/CEF.

Diz que a autora Selma F. A. Andrade não é parte na contratação do financiamento que se pretende liquidar, além de, pelo regime de bens adotado em seu casamento, os bens dos nubentes não se comunicam.

Explana que as hipóteses de movimentação das contas vinculadas estão elencadas no artigo 20, da lei nº 8.036/90, não se enquadrando a situação dos autores em qualquer delas.

Ressalta que, nos contratos fora do âmbito do SFH, não é possível a utilização do FGTS para quitação do saldo devedor do financiamento.

Requer a improcedência do feito.

Intimados, os autores manifestaram-se sobre a contestação, aduzindo que desconheciam que o seu contrato de financiamento estivesse fora do âmbito do SFH.  Apresentaram, nessa oportunidade, nova documentação (fls. 61-79).

A CEF, instada a se pronunciar, ratifica os termos de sua contestação.

O M.P.F., em cota de fl. 84, alega não possuir interesse em participar do feito, requerendo, destarte, sua exclusão.

 

É o relatório.

 

Buscam os autores amortizarem o saldo devedor do financiamento tomado por Jocélio França Fróes para aquisição de imóvel.  Para tanto, pretendem utilizar o saldo da conta vinculada da autora Selma F. A. Andrade.  Alternativamente, requerem o aditamento do contrato, de forma a possibilitar a sua participação como mutuária.

Com efeito, duas questões exsurgem da presente contenda.

Uma, a possibilidade de utilização do saldo de conta vinculada ao FGTS fora das hipóteses previstas no artigo 20, da Lei nº 8.036/90.

Duas, a possibilidade de terceiro utilizar saldo de conta fundiária na quitação de financiamento imobiliário de outrem, no caso, o seu cônjuge.

Apesar das situações serem interligadas, analisarei-as individualmente.

A utilização do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não está adstrita às hipóteses elencadas na Lei nº 8.036/90.  Em outro processo, sobre o tema, assim me manifestei:

 

Com efeito, a legislação que dispõe sobre a matéria não prevê a hipótese de liberação do FGTS para reforma do imóvel.

Evidentemente que, se os tribunais já vêm admitindo utilização dos recursos do FGTS para construção de moradia própria à margem do SFH, é porque manifestaram sensibilidade social para esse tipo de financiamento, em consideração ao fato de que os depósitos de FGTS pertencem ao próprio trabalhador. Veja-se as seguintes decisões:

 

Ementa: Administrativo e Processual Civil  -  FGTS  -  Liberação  para pagamento de prestação de imóvel adquirido com recursos da PREVI, a margem  do  sistema  financeiro de habitação - possibilidade, desde que preencha o interessado as condições para ser o imóvel  financiado pelo SFH  -  União  Federal  - Ilegitimidade Passiva - Legitimidade passiva da CEF.

I - A  CEF ou a seu representante legal, na qualidade de agente operador  do FGTS, cabem as atribuições previstas no art. 7º. da lei n.º. 8.036/90,  dentre  as  quais  centralizar  os recursos do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas, bem assim expedir atos normativos referentes aos procedimentos administrativos operacionais  dos  bancos depositários, dos agentes  financeiros, dos empregadores e dos trabalhadores, integrantes do sistema do FGTS, ai  incluindo-se os vários  atos  normativos  referentes a liberação de contas do FGTS, efetivamente  já expedidos pela CEF (arts. 4º. e 7º. da lei n.º. 8.036/90).

II - Nos termos do art. 6º. da lei n.º. 8.036/90, o Ministério da Ação Social é mero gestor dos recursos arrecadados e a liberação da conta vinculada do impetrante não e ato a ser praticado pela União Federal, sendo  desnecessária a sua integração a lide, como litisconsorte passiva. Precedentes do TRF/1ª. Região.

III –  À luz do art. 20, VII, da lei n.º. 8.036/90 e do art. 35, VII, do decreto n.º  99.684/90, é possível a utilização de recursos do FGTS  para a liquidação parcial ou total de mútuo concernente a imóveis adquiridos a margem  do SFH,  desde que o interessado preencha as condições para ser o imóvel por ele financiável, condições  estas  previstas  na  lei  n.  8.036/90 e na circular n.º 14/92, da CEF. Precedentes do TRF 1ª Região.

IV - não tendo o impetrante comprovado o atendimento das mencionadas condições, e não sendo possível dilação probatória na via angusta do writ, merece reforma a sentença.

V - preliminar rejeitada. Providas a apelação e a remessa oficial.

 

(Acórdão na AMS n.º 129981-8-DF/2ª Turma/TRF1ª Região/Relator(a): Juíza Assusete Magalhães/Decisão: unânime/Data: 23-09-1997/DJ: 18-12-97/PG:111072).

 

 

Ementa: Administrativo. Utilização do fundo  para liquidação de débito para com o FGTS.

- pertencendo ao próprio mutuário os recursos  depositados em seu nome, no FGTS, pode ele usar o saldo  existente  para  pagar prestações em atraso para com o SFH, em razão de aquisição de casa própria.

- Recursos não providos. Decisão confirmada.

 

(Acórdão na AC n.º 237655-4-RJ/4ª Turma/TRF 2ª Região/Relator: Juiz Júlio Cézar Martins/Decisão: Unânime/Data: 01-04-1998/DJ: 11-02-99/PG: 413416).

 

 

Em várias decisões minhas, tenho me preocupado com o aspecto social do financiamento da casa própria, daí entender, no presente caso, ser possível a liberação, utilizando-se da interpretação teleológica, em atenção à própria regra do art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil.

É que, se a legislação permite que recursos do FGTS sejam utilizados para quitar a casa própria (art. 20, VII, da Lei n.º 8.036/90), evidentemente que se haverá de permitir sua liberação para quitar recursos tomados para a reforma.

Na hipótese, pouco importa se o imóvel era pequeno, pouco mais de 100 m² e passou a uma área de 400 m². Não cabe, ao juiz, avaliar as necessidades pessoais de cada mutuário. O que vale é o direito à moradia digna e à aspiração legítima de uma residência confortável e adequada às necessidades de quem nela habita.

Ressalte-se que, no financiamento, a ré não deixa de liberá-lo se o imóvel está acima da média de habitações da maioria do povo brasileiro.

Os recursos do FGTS, conquanto não totalmente disponíveis, pertencem ao trabalhador, não se revelando razoável que suporte o peso de uma prestação alta e não possa utilizá-los para quitar a reforma de seu imóvel que, em última análise, é um complemento da própria aquisição da moradia. O pedido dos autores procede.”

 

 

Assim, entendo ser perfeitamente plausível a sua movimentação e respectiva utilização nos contratos de financiamento imobiliários celebrados com a CEF.

No tocante à segunda questão, embora houvesse negado a antecipação de tutela, naquele momento, pela falta de verossimilhança, reconheço que conferi uma interpretação excessivamente literal em não enxergar plausibilidade no fato de, com o casamento, a obrigação ser estendida à esposa do mutuário.

Pouco importa que o casamento dos autores tenha se realizado sob o regime de comunhão parcial de bens, onde, de acordo com o artigo 269, I, do Código Civil, os bens que cada cônjuge possuir ao casar estarão excluídos da comunhão. No caso dos autos, revela-se uma situação peculiar.

O contrato de compra e venda e respectivo financiamento foi realizado entre o autor e a CEF em dezembro de 1997 (documentos de fls. 15-25).  O casamento dos autores se deu em fevereiro de 1998 (fl. 12), ou seja, dois meses após a realização da avença.

Depreende-se do aspecto temporal que, desde logo, houve desforço comum dos nubentes no cumprimento do contrato, com a finalidade de adquirirem um imóvel para sua moradia. O Código Civil, embora pareça o contrário, disciplina essa situação no inciso II, do artigo 269:

 

“Art. 269. No regime de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão:

II – Os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares;”

 

Extrae-se da dicção legal que os bens adquiridos exclusivamente com valores de um dos cônjuges não fazem parte da comunhão.  No caso dos autos, é evidente a participação dos cônjuges no pagamento das prestações, eis que exercem atividades econômicas, conforme qualificação exposta na exordial.

O artigo 271, I, do Código Civil, também aplica-se ao caso, com as peculiaridades já expostas. Vejamos:

 

“Art. 271. Entram na comunhão:

I – Os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges.”

 

O avanço da ciência jurídica aclarou essa relação, encontrando-se pacificado na jurisprudência o entendimento de que os bens adquiridos com participação de ambos os cônjuges comunicam-se entre si.  Os seguintes julgamentos confirmam o que foi exposto:

 

“Acórdão RESP 246613/SP ; RECURSO ESPECIAL
(2000/0007635-0)
Fonte DJ       DATA:22/05/2000   PG:00117

Relator(a) Min. RUY ROSADO DE AGUIAR (1102) Data da Decisão 06/04/2000 Orgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Ementa

COMUNHÃO PARCIAL. Partilha. Meação. Imóvel adquirido pelo marido antes do casamento.

O fato de o marido ter adquirido o imóvel antes do casamento não elimina o direito da mulher de ver incluída na comunhão a parcela paga a título de financiamento, durante o casamento.

Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.

Decisão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer

em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento.

Votaram com o Relator os Srs. Ministros ALDIR PASSARINHO JUNIOR e CESAR ASFOR ROCHA. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA e BARROS MONTEIRO.”

 

“Acórdão RESP 108140/BA ; RECURSO ESPECIAL
(1996/0058826-0)
Fonte  DJ         DATA:02/05/2000      PG:00142

RSTJ       VOL.:00136           PG:00324

Relator(a) Min. BARROS MONTEIRO (1089) Data da Decisão 08/02/2000 Orgão Julgador QUARTA TURMA

Ementa

DIVÓRCIO. PARTILHA DE IMÓVEL ADQUIRIDO PELO VARÃO ANTES DO CASAMENTO PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRESTAÇÕES CONCERNENTES AO FINANCIAMENTO SOLVIDAS COM O ESFORÇO COMUM DO CASAL. ADEQUADA SOLUÇÃO ENCONTRADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO: A MULHER FICA COM O DIREITO À METADE DAS PRESTAÇÕES PAGAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO, MAIS AS BENFEITORIAS REALIZADAS.

- Reconhecido pelo V. Acórdão que a aquisição do imóvel se dera com a contribuição, direta ou indireta, de ambos os cônjuges, justo e razoável que a mulher fique com o direito à metade dos valores pagos na constância da sociedade conjugal, acrescido das benfeitorias realizadas nesse período, respeitado o direito de propriedade do varão.

- Pretensão do recorrente de modificar a base fática da lide, ao sustentar que a unidade habitacional tivera sido comprada com recursos exclusivamente seus. Incidência do verbete sumular nº 07-STJ.

- Inocorrência de contrariedade à lei federal e não demonstração do dissídio pretoriano.

Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:

Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram

com o Relator os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Sálvio de Figueiredo Teixeira.”

 

 

“Acórdão RESP 134108/DF ; RECURSO ESPECIAL
(1997/0037562-5)
Fonte DJ         DATA:19/12/1997      PG:67507

LEXSTJ     VOL.:00106 JUNHO/1998 PG:00227

Relator(a) Min. RUY ROSADO DE AGUIAR (1102) Data da Decisão 07/10/1997 Orgão Julgador QUARTA TURMA

Ementa

CONCUBINATO. BENS. PARTILHA. IMOVEL PAGO PARCIALMENTE DURANTE O CONCUBINATO.

DIREITO DE A CONCUBINA RECEBER PARTE DO IMOVEL QUE, EMBORA OBJETO DE NEGOCIO CELEBRADO UM ANO ANTES DO INICIO DA RELAÇÃO, FOI PAGO EM PRESTAÇÃO MENSAIS GRAÇAS AO ESFORÇO COMUM, DURANTE A CONVIVENCIA QUE PERDUROU 14 ANOS.

RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

Decisão

POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, VENCIDO O SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA, TANTO NA PRELIMINAR QUANTO NO MERITO.”

 

“TRF 4ª Região – Acórdão RIP 04217278 – Decisão: 25.11.1993 – Apelação em Mandado de Segurança – Processo nº 0421727-8 – ano: 1992 – UF:PR – 2ª turma DJ 23.02.94 – pág. 005793

Ementa

Direito Civil. SFH. Quitação do saldo devedor. Aquisição do imóvel pelo marido, antes do casamento. Possibilidade de utilização do FGTS da mulher.

Embora o casamento tenha sido celebrado sob o regime de comunhão parcial de bens e a aquisição do imóvel residencial pelo sistema financeiro da habitação tenha sido anterior às núpcias, mas as obrigações do financiamento sejam resolvidas pelo esforço de ambos os cônjuges, ao longo de muitos anos de vida comum, tem a mulher direito de utilizar seu FGTS para quitar o financiamento habitacional, mesmo que imóvel esteja transcrito somente no nome do marido.

Ademais, se legalmente é conferido aos membros da sociedade marital de fato a prerrogativa de utilização dos depósitos do FGTS para liquidação mútuo habitacional, tanto mais, então, se deve oportunizar aos que estão unidos pelo matrimônio, máxime em se considerando que as Leis nº 8.088/90 e 8.004/90 não fazem qualquer distinção entre o fato de o proprietário ou co-proprietário Ter casado antes ou depois da contratação do mútuo.

Relator: Juiz Vilson Darós – Substituto.”

 

 

Finalmente, o imóvel destina-se à residência do casal, pouco importando o regime de bens.  Em face disso, suportam toda espécie de ônus destinada a mantê-lo.

Dessa forma, nos casos onde há esforço bilateral os bens compreendem-se em uma única massa, tal qual, no regime de comunhão universal.

Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a CEF a proceder à liberação da conta vinculada da autora Selma Fontes de Araújo Andrade, com o objetivo de amortizar a dívida do contrato de financiamento de nº 100599500055-3, após as devidas atualizações, deferindo, de logo, a antecipação de tutela requerida.

Prejudicado, por conseguinte, o pedido alternativo formulado pelos autores.

Condeno a ré em custas e honorários advocatícios que estipulo em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

P. R. I.

 

Aracaju, 24 de maio de 2001.

 

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal