PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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Processo nº 2000.85.00.005687-3 - Classe 2000 - 1ª Vara
Mandado de Segurança.
Impte: Julisvaldo Santos Silva SE
Impdo: Superintendente da Caixa Econômica Federal em Sergipe
Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto
Mandado de Segurança – Anulação de Execução Extrajudicial e Adjudicação de Imóvel. Matéria que exige dilação probatória. Impropriedade da via processual eleita. Inépcia da inicial. Extinção do processo sem julgamento do mérito.
SENTENÇA:
Vistos, etc...
Julisvaldo Silva Santos SE, qualificado na inicial de fls. 02, impetra o presente "writ", com pedido de liminar, contra o Superintendente da Caixa Econômica Federal, visando a anulação do procedimento de execução hipotecária que culminou com a adjudicação, pela CEF, do imóvel no qual reside.
Alega que adquiriu, por financiamento junto à CEF, o imóvel descrito na inicial, e que por conta dos reajustes unilaterais e abusivos praticados por aquele agente financeiro, ficou impossibilitado de de pagar as prestações assumidas, em face da aplicação da TR e do anatocismo no seu cálculo.
Discorre sobre sua pretensão, junta documentos, pede a liminar e, afinal, a concessão da segurança.
É o relatório.
Pretende o impetrante, por meio do presente mandamus, obter deste Juízo um provimento que lhe assegure a anulação da execução extrajudicial promovida pela CEF.
A ação não merece prosperar, por absoluta impossilidade jurídica do pedido. É que mandado de segurança não se presta para este tipo de pleito, quando, para a prova dos fatos, exige-se a instrução e dilação probatória.
Mandado de segurança presta-se para resguardar direito líquido e certo, ou seja, aquele que não precisa ser provado, auferido, investigado, ou ainda, no dizer de Hely Lopes Meirelles, citado por José Afonso da Silva, "aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração."
A matéria tratada nos autos exige dilação probatória, o que é inviável em mandado de segurança, onde a prova é eminentemente documental e pré-constituída.
Não há nos autos qualquer documento que ateste a forma em que foram corrigidas as prestações, nem a evolução salarial do impetrante e a evolução das prestações, para que se averigue, prima facie, se houve ou não descumprimento do contrato. Ainda que houvesse tais documentos, somente com a produção de outras provas, haveria condições de se atestar ou não a veracidade das alegações da inicial.
Isto posto, indefiro a inicial, extiguindo o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, I, IV e VI, e 295, parágrafo único, III, todos, do CPC.
Custas pelo impetrante.
P. R. I.
Aracaju, 26 de outubro de 2000.
Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal - 1ª Vara