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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo n.º 2000.85.00.002682-0- Classe 10000 - 1ª Vara

Ação: Sumária.

Autor: Nilton Oliveira do Vale

Réu: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

Juiz Federal: Ricardo César Mandarino Barretto.

 

 

Civil. Dano Moral. A entrega de Telegrama, do filho para a mãe, pela passagem da comemoração do seu dia, em data posterior, quando, no Telegrama, havia informação de que não poderia estar presente, enseja indenização por dano moral por parte dos Correios, face à frustração e aos transtornos causados.

Ação Procedente em parte.

 

 

 

SENTENÇA:

 

Vistos, etc...

 

Nilton Oliveira do Vale, qualificado na inicial de fls. 02, propõe, em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, a presente ação sumária indenizatória por danos morais, objetivando o pagamento de quantia suficiente à reparação dos danos à sua imagem e de sua família, causados pela não entrega do Telegrama que passou para sua mãe, residente em Salvador/BA.

Em longa explanação, alega que, em virtude da proximidade do "dia das mães", na sexta-feira anterior àquela data, dirigiu-se a uma agência da ré e passou um Telegrama para sua mãe, avisando-lhe da impossibilidade de comparecimento à sua residência, na mencionada data.

Transcorrido o final de semana, alega que, na segunda-feira à noite, recebeu, no trabalho, um telefonema de sua genitora, informando-lhe que passara todo o final de semana preocupada, ante à ausência de notícias do requerente e que só se tranquilizara quando veio a receber o telegrama, na tarde daquele dia.

Discorre sobre a negligência da ré e dos transtornos que tal fato causara, sustentando, com base no Código de Defesa do Consumidor, o direito à indenização pelos danos materiais ocorridos e danos morais surgidos pela repercussão negativa da imagem do requerente, perante seus amigos e familiares , até que toda a situação ficasse devidamente esclarecida.

Pede a procedência da ação.

Citada, em audiência, a ré contesta o feito, alegando, em preliminar, a necessidade de intervenção no feito da União Federal e, ainda, a inadequação da via eleita.

No mérito, confirma que o telegrama só foi entregue posteriormente ao dias das mães, refutando, entretanto, a indenização pleiteada, eis que, no caso, a não entrega decorreu de caso fortuito e força maior e que o requerente não demonstrou a espécie de dano moral causada, estando, apenas, a se aproveitar da situação para auferir vantagem.

Pede a improcedência do pedido.

Ainda em audiência, rejeitei as preliminares elencadas pelo réu e ouvi as testemunhas arroladas pelas partes, que, sob a forma oral, deduziram suas alegações finais (fls. 24/28).

É o relatório.

As preliminares já foram enfrentadas em audiência e rejeitadas, sem oposição.

No mérito, o fato é incontroverso. O autor telegrafou à sua genitora avisando-lhe que não poderia estar presente no dia das mães e o telegrama só foi entregue posteriormente.

O réu admite a existência dos fatos e as testemunhas, seus funcionários, confirmam. A relação de causa e efeito está evidenciada. O caso fortuito e a força maior não foram demonstrados.

Resta-me, portanto, avaliar as conseqüências dos fatos e a extensão na emoção do autor, o que não é fácil, considerando-se como o ser humano pode reagir diante de uma situação dessa. Para uns, pode não significar absolutamente nada, mas, para outros, pode causar um razoável desconforto emocional, em face da frustração experimentada.

Diante da realidade, só me resta adotar, como parâmetro, o que imagino seja a reação de um homem médio, apegado à família e com grande afeição pela mãe.

Assim, vale lembrar que o dia das mães, como de resto, o dia dos pais, dos namorados, dos avós, etc, foram criados por pura motivação econômica, com o intuito de aumentar as vendas no comércio e, aos poucos, em face à intensa publicidade massificante dos meios de comunicação, incorporou-se de tal forma ao cotidiano das pessoas, como valor social, que não é razoável admitir-se qualquer filho deixar de estar com a mãe nesse dia. Se não o fizer, se não houve qualquer comunicação, qualquer homenagem, a mínima que seja, será, imediatamente, mal visto pelos amigos mais chegados, sofrerá censura social.

Lembro-me que, na minha adolescência, um dos meus amigos, que já houvera perdido o pai, vendeu um livro velho de matemática para comprar um jarro de flores para a mãe dele. Presenciei toda a angústia do garoto de 15 anos, como eu à época, no período que antecedeu às tratativas para o desfazimento do livro.

Hoje, a situação é muito mais grave, a sociedade impõe que se homenageie a mãe, através de uma técnica de massificação muito bem definida por "Le Bom" em "Psicologia das Multidões".

A comemoração do dias das mães enraizou-se de tal forma em nossa sociedade, principalmente por parte do filho homem, o que vem encontrar explicação no complexo de Édipo, elaborado por Freud, o "Pai da Psicanálise".

O texto do Telegrama diz tudo sobre o sentimento do autor "A melhor mãe do mundo só merece paz, saúde e todo tipo de alegrias. Desculpe-me por não estar aí. Um beijo do Filho."

Observe-se que o autor não poupou palavras, como é usual em telegramas, para torná-lo mais econômico, preferindo expor todo o seu sentimento de forma clara, emotiva, com as palavras do espírito.

As consequências da não entrega do Telegrama no prazo parecem pouco relevantes e de fato foram, tanto que o autor não demonstrou qualquer prejuízo material a ensejar uma indenização sob esse aspecto, salvo os R$ 4,00 que pagou pelo Telegrama.

Sob o aspecto emocional, entretanto, houve um sofrimento, uma dor, uma frustração, uma sensação de dever não cumprido a ensejar-lhe uma indenização por dano moral, por parte da ré.

Há que se considerar, por outro lado, que a ré detém o monopólio de uma atividade de relevante interesse público e tem o dever de prestar seus serviços com eficiência.

Se, pela aparente pouca repercussão do fato, a questão fosse relevada, principalmente em face de um cidadão que acreditou na Justiça, seria o mesmo que estimular o descaso, o mau serviço, a falta de respeito àqueles que dele se utilizam.

Evidentemente que, pelos fatos narrados, não há espaço para uma indenização expressiva, nem o autor pretende isso, mas alguma compensação há de se obter.

Como tenho me manifestado em outras sentenças, o valor do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz, utilizando-se sempre de um prudente arbítrio, para não permitir a indústria de indenizações milionárias, como ocorre nos Estados Unidos e como forma de educar o causador do dano, especialmente empresas que prestam serviços públicos relevantes, como é o caso da ré, a serem mais cuidadosas em seus procedimentos internos, em respeito ao direito dos consumidores, do cidadão, enfim.

Diante dessas circunstâncias, tenho como justa uma indenização de R$ 2.000,00, pelos danos morais sofridos.

Isto posto, julgo procedente em parte a ação, para condenar o réu a indenizar o autor em R$ 4,00 pelos danos materiais, que corresponde ao valor do Telegrama e R$ 2.000,00, pelos danos morais, perfazendo um total de R$ 2.004,00, que devem ser atualizados e acrescidos de juros, a partir desta sentença até a data do efetivo pagamento.

Condeno o réu nas custas e em honorários advocatícios em 10% sobre o valor da indenização.

P. R. I

Aracaju, 14 de novembro de 2000.

 

 

Ricardo César Mandarino Barretto

Juiz Federal - 1ª Vara