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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Proc. JF/SS. Nº 94.0020602-0 - Classe I - 3ª Vara.

Ação : "ORDINÁRIA".

Partes: ... Dernival Pereira.

... União Federal.

 

E M E N T A: SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO. SERVIDORES ADMINISTRATIVOS DO IPASE. ATIVIDADES EXTERNAS DE ARRECADAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REENQUADRAMENTO. Os servidores do antigo IPASE que, comprovadamente, exerceram tarefas externas de arrecadação, merecem o enquadramento como fiscais de contribuições previdenciárias. Á míngua de indeferimento administrativo, e por se tratar de obrigação de trato sucessivo, não é de ser acolhida a argüição de prescrição.

 

S E N T E N Ç A.

 

 

 

 

I - RELATÓRIO.

1.1 - Suma do(s) Pedido(s).

O autor é funcionário inativo da Autarquia ré. Aposentou-se no cargo de Agente Administrativo, em decorrência do Plano de Cargos e Salários instituído pela lei 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Quando em atividade, o autor prestara serviços externos de fiscalização e arrecadação de obrigações pecuniárias, além de fiscalizar a correção de descontos previdenciários em folha de pagamento. Prestara aqueles serviços dessa forma em obediência a instruções normativas, expedidas com o fim de normatizar aquelas atividades. Exercera, portanto, atividades inerentes ao cargo de Fiscal de Contribuição Previdenciária

O Decreto 72.933/73 regulamentou a lei 5.645/70, explicitando as atividades do Fiscal de Contribuição Previdenciária, dentre as quais se incluem aquelas prestadas pelo autor. A Administração da autarquia, contudo, enquadrou-o como Agente Administrativo.

Posteriormente, com a edição da Lei 7.293/84, corrigiu-se parte do erro com o enquadramento do autor no cargo de Oficial de Previdência (diligências externas).

Informa que interpôs recurso administrativo, o qual foi arquivado sem apreciação do pedido, por ordem da presidência da república.

Indubitavelmente, existe correlação e afinidade entre as atividades do cargo de Fiscal de Contribuição previdenciária e aquelas de fato exercidas pelo autor. Por isso, requer seu enquadramento na Categoria Funcional de Fiscal de Contribuição Previdenciária, referência NM-24, acrescida das gratificações e demais vantagens inerentes àquela categoria, desde 20/12/1984 (publicação da lei 7.293/84), com juros e correção monetária, cominando-se à ré as verbas de sucumbência.

 

 

1.2 - Suma da(s) Resposta(s).

Preliminarmente, argüi prescrição qüinqüenal, conforme decreto 10.910/32, pois o enquadramento pretendido estaria regulamentado pelo decreto 72.933, de 16/12/1973.

A lei 5.645/70, regulamentada pelo decreto 72.933/73, criou cargos a serem preenchidos mediante processo seletivo, atribuindo-lhes as funções de tributação e fiscalização. A quem preenchesse aqueles cargos caberia planejar, organizar, avaliar, controlar, executar tudo o que se relacionasse com tributação, arrecadação e fiscalização de tudo que se relacionasse com os tributos federais. Qualquer outra atividade, para enquadrar-se neste grupo, haveria de cumprir os requisitos da correlação e da afinidade.

O autor era Oficial de Administração lotado no antigo IPASE. Portanto, não havia como exercer funções inerentes aos cargos de quem trabalhava na Previdência Social.

Requer a improcedência do pedido, condenando-se o autor nas verbas de custas e honorários.

 

 

 

1.3 - Registro das Principais Ocorrências.

Com a vestibular vieram documentos.

A peça contestatória se fez acompanhar de documentos.

Houve réplica.

Instadas, as partes não indicaram provas para serem produzidas em audiência.

 

 

II - FUNDAMENTAÇÃO.

2.1 - Questões de Fato.

Parece-me que não há questão fática controvertida a dirimir.

 

 

2.2 - Questões de Direito.

2.2.1 - Preliminares.

Houve uma preliminar embasada na prescrição qüinqüenal advinda de disposição do Decreto 20.910/32.

A doutrina fala na prescrição como um "preliminar de mérito", tanto que o seu reconhecimento eventual implica uma extinção com julgamento do mérito. Portanto, aborda-se a preliminar no tópico seguinte.

 

 

2.2.2 - Mérito.

Pretende o demandante o enquadramento na categoria funcional de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, com respectivas gratificações, por entender que o artigo 1º do decreto 72.933/73 arrola as atividades inerentes ao cargo de Fiscal, observando os princípios estabelecidos na Lei 5.645/70, e com base na correlação e afinidade de cargos.

Eis a dicção normativa:

O grupo – Tributação, Arrecadação e Fiscalização, designado pelo código TAF – 600, compreende categorias funcionais integradas de classes constituídas de cargos de provimento efetivo, a que são inerentes atividades de nível superior da administração tributária, envolvendo planejamento, organização, coordenação, avaliação, controle e execução, relacionados com tributação, arrecadação e fiscalização de tributos federais, abrangendo, inclusive, as de fiscalização e controle da arrecadação de tributos de açúcar e álcool e de contribuições previdenciárias..

O elenco das atribuições inerentes ao cargo de Fiscal de Contribuição Previdenciária apresenta-se bem mais complexo que as diligências externas alegadas pelo autor. Além disso, lei posterior definiu claramente o enquadramento das atribuições do Agente Administrativo, explanadas pelo demandante, como Oficial de Previdência:

Os funcionários enquadrados na Categoria Funcional de Agente Administrativo, que comprovadamente exerceram atividades de diligente externo de arrecadação, no extinto Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado – IPASE, passam a ter seus cargos denominados Oficial de Previdência (diligências externas), com o vencimento correspondente à referência NM-35 da escala de vencimentos e salários dos cargos efetivos e empregos permanentes.

Não descarto a possibilidade de enquadramento, baseado na isonomia de atribuições funcionais. Neste caso, entretanto, não trouxe o demandante qualquer elemento probatório de que suas atividades fossem correlatas às dos fiscais.

Lembro o teor de enunciado sumular, que foi recepcionado pela nova ordem constitucional, a partir de decisão do próprio STF:

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos federais sob o fundamento de isonomia.

Sobre tema semelhante, temos:

O desvio por si só, de função, não assegura ao funcionário nestas circunstâncias o direito de ser reclassificado (ou readaptado) no cargo efetivamente exercido, ainda que por longo tempo. Será preciso que lei expressamente determine esse tipo de provimento e que o funcionário preencha as hipóteses nela prevista e nos exatos termos dela.

Como mencionado no relatório, aduz o autor que prestou serviços externos de fiscalização e arrecadação. Realmente, Walter Santiago, o autor, está mencionado na Portaria 057, de 26.04.1985, com a alteração, em "virtude de comprovação do exercício de atividades de diligente externo de arrecadação".

Daí o resultado pretoriano:

Os funcionários do antigo IPASE que comprovadamente exerceram atividade de diligente externo de arrecadação têm direito ao reenquadramento no cargo de fiscal de contribuições previdenciárias.

Ademais, não há nos autos qualquer comprovação de que o pedido administrativo tenha sido indeferido, e por se tratar de parcelas de trato sucessivo, se há de acolher o argumento da prescrição tão somente para os efeitos financeiros que devem atingir as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento.

 

 

2.3 - Sucumbência.

2.3.1 - Honorários Advocatícios.

Por força de dispositivo dos arts. 20ss, do Estatuto Civil de Ritos, a parte contra quem o resultado do conteúdo sentencial for desfavorável deve arcar com o encargo da verba honorária. Até mesmo, se vem plasmando o entendimento que tal cominação prescinde de qualquer menção no pedido inicial. Opera-se OPE LEGIS.

A alíquota arbitrada deve incidir, em princípio, e salvo disposição diferente, expressamente manifestada na sentença, sobre o valor total da condenação, por força do art. 20, § 3º, do CPC.

 

 

2.3.2 - Despesas Processuais.

No que concerne ao aspecto das custas, incide o princípio geral de que a parte sucumbente arca com o ônus.

No entretanto, temos na lembrança a isenção prevista no art. 4º, e incisos, da Lei 9.289/96, mas que onera as pessoas lá mencionadas, quanto ao reembolso do que foi adiantado pelo vencedor. É a previsão do parágrafo único do art. 4º, do mesmo diploma legal.

 

 

III - DISPOSIÇÃO.

Como Órgão do Judiciário, Poder da União emanado do povo:

Acolhido o Pedido.

 

Extingo o processo com julgamento do mérito, acolhendo o pedido da parte ativa, para enquadrar o autor como Fiscal de Contribuição Previdenciária, REF. NM-24, pagando-lhes as diferenças decorrentes, com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.

Honorários pela demandada em 10% sobre o valor da causa.

A demandada deve reembolsar as custas.

SENTENÇA SUBMETIDA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.

 

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

 

Aracaju, 31 de maio de 2000.

 

 

 

Carlos Rebêlo Júnior

Juiz Federal - 3ª Vara.