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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº  2005.85.00.001784-1 - Classe  2000 - 3ª Vara.

Ação: Mandado de Segurança

Partes:

IMPTE: ESTADO DE SERGIPE

IMPDO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ARACAJU           

 

ADMINISTRATIVO. CONSTUTICIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA REJEITADAS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. PRINCÍPIOS FEDERATIVO, DA REGIONALIZAÇÃO, DA HIERARQUIA E DA DIREÇÃO ÚNICA EM CADA NÍVEL DE PODER VIOLADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO ESTADO DE SERGIPE À REGULAÇÃO DO SUS NO SEU TERRITÓRIO. DEVER DO MUNICÍPIO DE ARACAJU DE ABSTER-SE DE ASSUMIR O CONTROLE SOBRE OS PROCEDIMENTOS OFERTADOS PELO SUS À POPULAÇÃO DOS DEMAIS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE SERGIPE E DE INFORMAR À CENTRAL ESTADUAL DE MARCAÇÃO DE CONSULTAS AS DISPONIBILIDADES DESSES MESMOS SERVIÇOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.

 

 

 

SENTENÇA:

        

 

 

         Vistos etc.

 

O Estado de Sergipe, qualificado na exordial e por seu douto Procurador, impetra Mandado de Segurança contra ato do Senhor Secretário Municipal de Saúde de Aracaju, discorrendo sobre as normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS – e a sua operacionalização pelas entidades federadas, realçando as disposições contidas no art. 198 da Constituição Federal,    que preconiza a regionalização, hierarquização, descentralização e direção única em cada esfera de poder do aludido Sistema e da Lei nº 8.080/90, que viabilizou os princípios acima invocados.

 

Salienta que há aproximadamente 15 (quinze) dias (a ação foi proposta em 30.11.2004) nenhum município do interior do Estado de Sergipe está marcando qualquer consulta na capital do mencionado Estado, pelo SUS, esclarecendo que a Central de Marcação do Estado está inoperante, pois o Município de Aracaju deixou de alimentá-la com as suas disponibilidades, ficando o Estado impossibilitado de organizar e garantir o acesso dos Municípios do interior do Estado aos serviços de saúde prestados nesta Capital, ressaltando que essa atitude do Município de Aracaju revela o primeiro passo na sua pretensão de assumir a regulação intermunicipal e, obviamente, estadual do Sistema de Saúde.

 

Relata que, solicitados esclarecimentos à Secretaria de Saúde de Aracaju, esta informou que estava respaldada no chamado “comando único” do Sistema Estadual de Saúde, que dispõe ser a direção do SUS única em cada esfera de governo, o que lhe permite regular os serviços de saúde em seu território, mesmo que prestados a outros municípios, torcendo o alcance de seu comando único e invadindo competência estadual, porquanto esse comando é circunscrito  à sua base territorial municipal.

 

Exemplifica, dizendo que, se um munícipe do Conjunto Santa Maria necessita de uma consulta médica, ele deve acessar uma Central Municipal de Marcação de Consulta, que dirá àquele paciente quando e onde ele será atendido, contudo, se se tratar de um paciente residente no Município de Capela, para obter uma consulta, deve acessar uma Central Estadual, mesmo alimentada pela Secretaria Municipal de Saúde, que informa ao Estado quando e onde está disponibilizando os serviços que se comprometeu previamente a oferecer na Programação Pactuada Integrada – PPI aos demais municípios, advertindo que a gestão do Município de Aracaju é intramunicipal, enquanto a administração estadual compete ao Estado.

 

Alerta, também, que além dessa usurpação de competência, mais perigoso, ainda, é o banco de dados fantástico que a Secretaria Municipal de Saúde de Aracaju montará, se nada for feito, pois terá informações pessoais sobre todos os sergipanos, de todos os municípios do Estado, que forem atendidos pelo SUS, o que configura invasão de privacidade do cidadão, ferindo o sigilo médico-paciente, além de ensejar uma gama de possibilidade de sua utilização para outros fins.

 

Suscita a inconstitucionalidade do ato impugnado, evidenciando que o Município de Aracaju viola o pacto federativo, pois está assumindo a coordenação do sistema de referências intermunicipais, controlando e distribuindo os serviços do SUS em todo o Estado de Sergipe, assim invadindo a competência constitucional estadual. Argüi violação dos arts. 17, II e 18, II, da Lei nº 8.080/90, que atribui aos Estados à coordenação da rede regionalizada de saúde, determinando aos municípios a participação nessa rede em articulação com sua direção estadual. Alude à violação da “Norma Operacional da Assistência á Saúde” (NOAS-SUS 01/2002), que atribui aos municípios a responsabilidade de se integrar e se articular na rede estadual; garantir o atendimento em seu território para a população  referenciada por outros municípios, disponibilizando serviços necessários, conforme definido na PPI, e transformado em Termo de Compromisso.

 

 Afirma que tal norma atribui aos Estados a coordenação do sistema de referências intermunicipais; tudo conforme itens 55; 55,1, b, e, g; 56; 57; 57.1, e.

 

Aduz que o réu viola a Resolução 27/2002 da Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde, que, em seu artigo 1º, itens 7 e 9, estabelece as seguintes condições:

 

7. A Secretaria Municipal de Saúde de Aracaju se compromete a disponibilizar à Central de Marcação de Consultas e Exames, vinculada ao gestor estadual, o quantitativo de exames e consultas disponíveis em 1º de junho de 2002, a ser disponibilizado aos município do interior do Estado.

 

9. A Secretaria Municipal de Saúde de Aracaju se compromete a buscar o aumento da oferta de serviços ambulatoriais, disponibilizando percentual à Secretaria de Estado da Saúde de Sergipe, de acordo com o teto físico-financeiro de referência.

 

Pontua que a Central de Marcação de Consultas é a espinha dorsal do SUS em todo o Estado de Sergipe e a sua desativação causa prejuízos à população de maneira imediata e mediata. Imediatamente, quando abre um vazio na marcação das consultas, retirando informações da Central de Consultas Estadual e, mediatamente, quando o Município de Aracaju passa a ser fiscal e juiz de si mesmo, usurpando o controle do Estado, com a instalação da Central Municipal e Intermunicipal.

 

Pede a concessão de medida liminar, no sentido de que seja determinado ao Município de Aracaju que, incontinenti, abstenha-se de assumir o controle sobre os procedimentos ofertados por sua rede de Saúde à população dos demais municípios do Estado de Sergipe e volte a informar à Central Estadual de Marcação de Consultas as disponibilidades desses mesmos serviços. Pede, no mérito, a concessão da segurança, com a confirmação da medida liminar pleiteada.

 

Junta os documentos de fls. 16 usque 73.

 

Tendo o mandamus sido impetrado perante à Justiça Estadual, houve por bem a douta Juíza que o despachou, aguardar as Informações do impetrado para examinar a medida liminar requerida.

 

Às fls. 76/98, a autoridade apontada coatora apresenta suas Informações, esclarecendo que, no exercício de suas competências legais e com apoio institucional do Ministério da Saúde, o Município de Aracaju criou e implantou um novo sistema de regulação, a “Central de Regulação”, já integrada ao Sistema do Cartão SUS, recém implantado, e que vem sendo anunciada a mais de 06 (seis) meses em várias reuniões com o Estado, COSEMS e com Secretários Municípios de Saúde. Diz que manteve vários contatos com o Estado de Sergipe, através da Secretaria de Saúde, alertando-o de que havia necessidade da urgente implantação de um “Complexo Regulatório”, substituindo-se a antiga “Central de Marcação” por uma nova “Central de Regulação”, para que se evoluísse na sistemática de marcação de consultas, todavia o Estado de Sergipe preferiu permanecer utilizando o programa de computação criado pela “ACONE” e hospedado no servidor desta mesma empresa, que, apesar de comercializar a utilização do programa, manteve sob sua propriedade as suas chaves, o que causava diversos problemas operacionais para o Sistema Único de Saúde – SUS, quanto aos controles de marcação de consultas, exames e outros procedimentos médicos a cargo do Poder Público, em que pese tenha o Estado de Sergipe competências de gestão de natureza fiscalizatória, preferiu continuar utilizando o programa de computação criado pela “ACONE”. Revela que o assunto em questão foi debatido junto à Promotoria de Justiça dos Direitos à Educação e à Saúde do Ministério Público do Estado de Sergipe, com as presenças de ambos os titulares das Pastas da Saúde Municipal e Estadual, quando foi alertado quanto à ocorrência da interrupção do acesso do Estado de Sergipe às informações acerca da oferta de serviços à população referenciada, por um breve lapso de tempo, por necessidades técnicas de implantação do novo sistema, ressaltando que a impetração não lhe causa estranheza, haja vista a resistência do Estado de Sergipe em aceitar a assunção municipal de atribuições e competências que lhe são asseguradas pela lei e pela Resolução CIB-SE nº 74/02, muito embora essa mudança de posicionamento do Estado de Sergipe fira a pactuação firmada pelos Secretários Municipais de Saúde e a Secretaria de Estado da Saúde, realizada no âmbito da Comissão Intergestora Bipartite. Realça que o Município de Aracaju atingiu a condição de GPSM – Gestão Plena do Sistema Municipal na área da saúde, entretanto, como nem todos os Municípios dispõem de todos os “Equipamentos de Saúde” na proporção adequada ao atendimento da sua população pela rede local, de acordo com a orientação nacional, estabeleceu-se um sistema de referências, ou seja, a partir da Comissão Intergestora Bipartite – CIB, integrada pela Secretaria de Estado da Saúde e pelas Secretarias Municipais de Saúde ou órgãos equivalentes, elaborou-se o Plano Diretor de Regionalização – PDR que, de acordo com a NOAS – SUS 01/01, consistiria “(...) em um processo, coordenado pela SES e que envolve o conjunto de municípios, de delimitação  de regiões de saúde que cubram todo o estado e de planejamento das ações/serviços de saúde com enfoque territorial-populacional não necessariamente restrito à abrangência municipal, mas respeitando seus limites e a autoridade do gestor municipal, que garanta níveis adequados de resolução dos problemas de saúde da população”.

 

Pontifica que as competências da União, dos Estados e dos Municípios quanto às ações e serviços públicos de saúde são diferenciadas, como se percebe da legislação  que regula a matéria, especialmente a disposição normativa do art. 198, da Constituição Federal, onde fica evidente que o termo hierarquia mencionado não se aplica aos Entes Federativos, mas sim à rede regionalizada e hierarquizada, uma vez que, pelo menos em tese, estes deveriam atuar autonomamente, com independência e harmonia. Afirma que a principal diretriz de organização desta rede de saúde é a descentralização, a transferência das ações e serviços para o âmbito municipal de governo, com direção única em cada Ente Federativo.  Alude às disposições contidas nos arts. 17 e 18 da Lei nº 8.080/90, ressalvando a equivocada interpretação que o Estado de Sergipe pretende lhe emprestar, positivando que a palavra “controle no contexto legal guarda relação com a fiscalização da efetividade e com a obediência aos princípios da universalidade, equidade e integralidade da prestação dos serviços que regem o estabelecimento do sistema e não com a pretensão de imiscuir-se na sua direta execução, que é competência exclusiva do Município. Arremata que restam claras as questões da competência municipal e do comando único ou direção única, entendidos de acordo com a legislação vigente e em especial com o que consta da NOAS – SUS 01/2002, como a atribuição aos municípios habilitados à Gestão Plena do Sistema Municipal – GPSM para o desempenho das funções referentes à organização e regulação do conjunto das ações e serviços de saúde, visando assegurar o comando único sobre os prestadores. Assinala que se encontram textualmente definidas na Portaria 423/2002, da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, as competências para o controle, regulação e avaliação e as responsabilidades de todos e de cada um dos três níveis de governo. Informa que a instituição dos serviços da “Central de Regulação” também se funda na Resolução nº 74/02, que aprovou a sistemática de marcação de consultas apresentada pelo Secretário Municipal de Saúde de Aracaju. Frisa haver demonstrado que as atribuições de “(...) planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde (...), prestados no âmbito do Município de Aracaju, de acordo com as competências estabelecidas na lei e com a previsão constitucional do comando ou direção única, são da Secretaria Municipal de Saúde, independentemente da origem referenciada dos cidadãos-usuários dos serviços públicos de saúde e que a instituição dos serviços da “Central de Regulação” foi previamente pactuada com a Comissão Intergestora Bipartite, e, por conseqüência, com o Estado de Sergipe”.

 

Suscita o impetrado a preliminar de carência de ação por faltar ao Estado de Sergipe legitimidade para figurar no pólo ativo da relação processual, pois não se enquadra às exigências básicas do art. 3º do Código de Processo Civil, não concorrendo uma das condições da ação e pedindo a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termo do art. 301, inciso X, combinado com o art. 267, inciso VI, da lei processual civil.

 

Argüi, também, a preliminar de carência de ação, face à impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que qualquer forma de invalidação, limitação ou anulação do ato administrativo em que consistiu a decisão da Comissão Intergestora Bipartite de aprovar a sistemática de marcação de consultas apresentada pelo Secretário Municipal de Saúde de Aracaju, inclusive com a distribuição direta aos demais municípios dos procedimentos de média complexidade, representaria uma interferência indevida do Poder Judiciário na competência exclusiva do Poder Executivo, postulando a extinção do processo, sem julgamento do mérito, face ao que preleciona o art. 301, inciso X, combinado com o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.

 

Proclama, ainda, as preliminares de inadequação do procedimento adotado e de ausência de prova pré-constituída, salientando que evidente é a impropriedade da via eleita para a defesa dos supostos direitos do impetrante, pois é bem sabido que a ação mandamental serve à defesa de direito líquido, certo e exigível, hipótese que, se o exercício do direito depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meio judiciais. Por outro lado, argumenta que é notório que a ação mandamental não permite a dilação probatória, que, no caso em exame é necessária para a comprovação dos fatos sobre os quais se assenta a impetração.

 

Sustenta a inexistência dos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, quer para a concessão da medida liminar, quer para a concessão da segurança.

 

Requer:

 

A.     Que sejam apreciadas as preliminares argüidas, relativas à carência de ação, à impossibilidade jurídica do pedido, à inadequação da via processual e à ausência de pré-constituição probatória, para que, reconhecendo-as, V. Excelência promova a extinção do feito, com fundamento no que preleciona o Art. 301, inciso X, combinado com o Art. 269, incisos IV e VI, ambos do CPC, indeferindo o mandamus;

B.     Na improvável hipótese de rejeição das preliminares suscitadas acima, requer que, pelos elementos alegados no combate ao meritum causae, sejam reconhecidas como improváveis as razões apresentadas pelo impetrante considerando-se improcedente a presente ação, em todos os seus termos, de forma a denegar-se a ordem mandamental requerida no presente Writ.

 

Junta os documentos de fls. 99 usque 186.

 

Às fls. 188/192, o MM. Juiz de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Aracaju/SE deferiu a medida liminar requestada, que foi embargada de declaração, fls. 195/204, com o não conhecimento do recurso, fls. 206/208.

 

Às fls. 210/213, a União Federal manifesta-se, requerendo a sua intervenção no feito, na condição de litisconsorte passivo necessário, e esclarecendo que se depreende das Informações prestadas pelo Departamento de Regulação, Avaliação e Controle de Sistemas da Secretaria de Atenção à Saúde e da Norma Operacional de Assistência à Saúde (NOAS – SUS 01/02) que os municípios habilitados em gestão plena do Sistema Municipal de Saúde devem gerenciar todos os serviços em sua base territorial, responsabilizando-se pela contratação de prestadores de serviços, programando a oferta de procedimentos de cada prestador, autorizando a execução e realizando o pagamento dos serviços prestados. Discorre sobre a sistemática adotada pela União na prestação dos serviços de saúde, enfatizando que implementou o complexo regulatório de Aracaju, instituindo o Projeto do Cartão Nacional de Saúde para o que contratou uma empresa privada com o objetivo de agilizar as soluções de informática, sendo o Complexo Regulatório de Aracaju um experiência piloto coordenada pelo Ministério da Saúde, prevendo a instalação de centrais informatizadas de leitos, consultas, exames e terapias especializadas, cuja finalidade é de subsidiar o Gestor Federal do SUS no processo de definição conceitual, finalística e prática desta estratégia de regulação do acesso à assistência em saúde, fornecendo modelos que possam ser utilizados futuramente por todos os gestores da área. Requer a União a sua inclusão como litisconsorte passivo necessário e, na improvável hipótese de não ser acatada essa sua participação no feito, pleiteia sua intervenção como assistente e, em qualquer hipótese pleiteia que o Juízo Estadual se declare incompetente absolutamente, anule a decisão liminar e remeta o feito para a Justiça Federal, nos termos no art. 109, I, da Constituição Federal.

 

Junta os documentos de fls. 214 usque 311.

 

Às fls. 313/315, o MM. Juízo Estadual declara-se incompetente para processar e julgar o feito, reconhecendo a nulidade dos atos decisórios proferidos e determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.

 

Recebidos os autos na Justiça Federal, proferi decisão, fls. 319, deferindo a inclusão da União no pólo passivo da relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.

 

Às fls. 323/326, a União reitera suas razões já esgrimidas às fls. 210/213, pleiteando o indeferimento da medida liminar reclamada.

 

Proferi decisão, fl. 327, determinando a manifestação do Estado de Sergipe acerca das petições formuladas nos autos pela União e, no silêncio do impetrante, abri vista dos autos ao Ministério Público Federal que se pronunciou, às fls. 337/340, opinando pela extinção do writ, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC.

 

Às fls. 342/348, manifesta-se o Estado de Sergipe, alegando que descabe a extinção do processo, sem julgamento do mérito, se o autor não se manifestou sobre as Informações dos réus, pois não constitui paralisação do feito, não incidindo a hipótese do art. 267, III, do CPC, considerando que da intimação não constou a ressalva expressa da pena de extinção, além do que a extinção do feito, nesse momento, somente adiaria o enfrentamento do tema, pois o Estado seria impulsionado a ajuizar nova lide, idêntica em forma e objeto.

 

Relativamente aos fundamentos esposados pela União acrescenta o Estado de Sergipe que a invasão da competência estadual na área de gestão da saúde pública, por parte do impetrado, foi confirmada pelos pronunciamentos da União, onde ficou caracterizada a usurpação, pelo Município de Aracaju, da coordenação da rede regionalizada, o que está descrito em detalhes pela União, com a agravante de restar confesso que a abusividade teria o respaldo do Ministério da Saúde, concluindo  por postular a concessão da segurança requestada.

 

Colhi novo opinativo do MPF, que entendeu que as preliminares suscitadas pela autoridade impetrada devem ser afastadas, pois presentes todas as condições da ação.

 

No mérito, inclinou-se o douto Parquet Federal pela denegação da segurança, pois “Ao município habilitado em gestão plena de saúde compete organizar e executar os serviços públicos de saúde (art. 18, I, da Lei nº 8.080/90), o que inclui o serviço de marcação de consultas e exames para atender à população de outros municípios que não dispõem dos equipamentos necessários.”

 

Prejudicado, a essa altura do processo, o exame da medida liminar requestada.

 

Vieram-me os autos conclusos para sentença.

 

                        É O RELATÓRIO.

                        DECIDO.

 

A extinção do feito, sem julgamento do mérito, em virtude da ausência de manifestação do acionante, nos termo do art. 267, III, do CPC, não prospera, porque não constou da intimação a advertência da sanção processual em realce, além do que o silencia do impetrante não significou desídia na condução do feito e, considerando, ainda, que o interesse na demanda permanece, como demonstrado pelo postulante, significando a extinção prematura do processo, prejuízo para os princípios da economia e celeridade processuais, haja vista que o Estado de Sergipe poderia impetrar novamente idêntico writ.

 

Assim, passo ao exame das preliminares suscitadas pela autoridade indigitada coatora.

 

Não merece amparo a preliminar de carência de ação, face à ilegitimidade ativa do Estado Sergipe para propor a demanda, porquanto demonstrou a referida Unidade Federativa a existência de uma relação jurídica entre si e o Município de Aracaju, representado pela autoridade impetrada, isto é, o Secretário Municipal de Saúde, em virtude do autor irrogar-se na titularidade do direito de exercer, no âmbito do seu território, as ações de saúde, especialmente o seu controle em relação aos municípios do mesmo Estado.

 

Nesse diapasão, visa o impetrante remover, judicialmente, os obstáculos que o impetrado tem criado à sua atuação administrativa no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, daí a pertinência subjetiva da ação, tendo o impetrante legitimidade para causa, pois titular da relação jurídica deduzida em juízo. Rejeito a preliminar.

 

Também não mercê acolhimento a preliminar de carência de ação, em razão da impossibilidade jurídica do pedido, posto que nem o pedido nem a causa de pedir estão vedados pelo ordenamento jurídico, podendo o Estado-Juiz prestar, in casu, a tutela jurisdicional pretendida, atribuindo ou não ao autor o direito pretendido, conforme o fundamentado convencimento do magistrado e levando em consideração que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).

 

A preliminar de inadequação do writ não encontra guarida, pois o mandado de segurança pode ser manejado no caso da “res in iudicium deducta”, enquanto que a questão da existência de direito líquido, certo e exigível é intrincada com o mérito da lide e será apreciada quando do desate da causa. Rejeito a preliminar.

 

Inacolho, também, a preliminar de inadequação da via mandamental eleita, porque a matéria discutida nos autos depende de dilação probatória, o que não é verdadeiro, posto que toda a discussão gira em redor de questões de direito, sejam elas de caráter constitucional, legal, regulamentar ou administrativo, dispensado a instrução probatória subseqüente.

 

No mérito, observa-se que o art. 198 da Carta Política estatui:

“Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - participação da comunidade”.

Verifica-se, pois, que a Carta magna previu a existência de um Sistema Único de Saúde – SUS, a englobar as ações e serviços públicos de saúde, compreendendo uma rede regionalizada e hierarquizada. Dentre as diretrizes constitucionais do SUS, foi concebida a descentralização, com direção única em cada esfera de governo.

 

As normas acima referidas têm que ser interpretadas à luz do disposto no art. 1º da Constituição Federal que define o Estado Nacional como “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, ...”, bem assim considerando a regra plantada no art. 18 da Lei Suprema, que patenteia:

 

“Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.”

A matéria deduzida nos autos é, pois, eminentemente constitucional, em que pese mereça, também, abordagem infraconstitucional.

 

A Federação Brasileira compreende Estados, Municípios e o Distrito Federal, unidos por vínculo indissolúvel, constituindo a União que, ao lado dos demais entes federativos (Estados, Distrito Federal e Municípios) gozam de autonomia político-administrativa, a teor da prescrição encartada no art. 18 da Carta Magna.

 

Nesse caminhar, é de destacar a regra de competência ínsita no art. 23, inciso I, da Lei Maior, que preconiza:

 

“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I – (...)

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;”

É evidente que essa competência comum na área de saúde deve ser exercida de forma racional, dentro de um Sistema Unificado, onde seja respeitada a autonomia político-administrativa dos entes federativos, inclusive com uma rede regionalizada, que não viole as competências administrativas dos Estados ou de qualquer outra pessoa política.

 

A hierarquização do SUS é meramente administrativa, não compreendendo a submissão política de qualquer ente federativo a outro.

 

A descentralização é com direção única em cada esfera de governo e, por óbvio, no âmbito do território respectivo, competindo à União direção única nacional, aos Estados, regional (território do Estado) e ao Município local (território do município).

 

Assim, o Sistema Único de Saúde – SUS ou qualquer outro programa governamental que pretenda viabilizar ações e serviços na área da saúde terá que cumprir as diretrizes constitucionais.

 

No caso dos autos, com consta do Relatório, o Município de Aracaju implantou uma “Central de Regulação”, integrada ao SUS, passando a exercer o controle de marcação de consultas, exames e demais procedimentos médicos a cargo do Poder Público, no Estado de Sergipe, não repassando para a “Central de Marcação de Consultas do Estado” as disponibilidades de atendimento do SUS, impossibilitando o Estado de exercer sua competência na área da saúde, qual seja, a de organizar e garantir o acesso dos municípios do interior aos serviços respectivos, o que enseja ao Município de Aracaju assumir a regulação intermunicipal, isto é, estadual, do Sistema de Saúde, que deve ser regionalizado no âmbito do Estado e descentralizado em direção aos municípios.

 

O estabelecimento do Sistema Único de Saúde – SUS não autoriza, quer à União quer ao Município, a estabelecer estratégias, na prestação de serviços de saúde, que violem o princípio federativo, ocasionando conflitos entre Estado e Município, especialmente quando, em um Sistema Regionalizado, o Estado tem suas competências suprimidas por atos normativos de autoridades administrativas, que transferem, para o Município de Aracaju, a coordenação do Sistema de Referências Intermunicipais, controlando e distribuindo ações e serviços de saúde, integrados no SUS, em todo o território do Estado de Sergipe.

 

A Lei nº 8.080/90, que estruturou o SUS, dispôs, em seu art. 7º, inciso IX, alíneas a e b, que:

 

“Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:

(...)

IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:

        a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;

        b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;”

 

As normas acima transcritas, em consonância como o Texto Constitucional, ressaltam a funcionalidade do SUS, evidenciando a descentralização político-administrativa, isto é, da União para os Estados e destes para os respectivos Municípios, com direção única em cada esfera de governo, ou seja, no âmbito da União, de cada Estado e de cada Município deve haver um comando único, que exerça as competências constitucionais e legais conferidas a cada ente federativo.

 

Sob esse prisma observa-se que não é admissível que o Município de Aracaju assuma a direção única do SUS no território do Estado de Sergipe, criando uma “Central de Regulação” para atuar em substituição a “Central de Marcação de Consultas do Estado”, pois, assim agindo, estará violando princípio constitucionais e legais, além de inviabilizar a regionalização, que é da alçada do Estado, e a conseqüente descentralização dos serviços de saúde para os Municípios, cumprindo ao Estado de Sergipe e não ao Município de Aracaju a administração e o controle das ações e serviços de saúde no âmbito do território do Estado, ofertando aos Municípios consultas, exames e demais procedimentos médicos disponibilizados pelo SUS, ainda que o Município de Aracaju, face a conveniências técnico-administrativas da União, desenvolva um Plano Piloto na área de saúde e tenha o referido município atingido a condição de GPSM – Gestão Plena do Sistema Municipal. A invasão do Município de Aracaju nas competências do Estado de Sergipe, em relação à saúde, é revelada pelo próprio impetrado quando diz, em suas Informações que:

 

“... entretanto, como nem todos os Municípios dispõem de todos os “Equipamentos de Saúde” na proporção adequada ao atendimento da sua população pela rede local, de acordo com a orientação nacional estabeleceu-se um sistema de referências, ou seja, a partir da Comissão Intergestora Bipartite – CIB, e pelas Secretarias de Estado da Saúde e pelas Secretarias Municipais de Saúde ou Órgãos Equivalentes,elabora-se o Plano Diretor de Regionalização – PDR que, de acordo com a NOAS – SUS 01/01, consistiria “(...) em um processo, coordenado pela SES e que envolve o conjunto de municípios, de delimitação de regiões que cubram todo o estado e de planejamento de ações, serviços de saúde com enfoque territorial – populacional não necessariamente restrito à abrangência municipal, mas respeitando seus limites e a autoridade do gestor municipal, que garanta níveis adequados de resolução dos problemas de saúde da população.”

                                               

Ademais, os arts.17 e 18 da Lei nº 8.080/90, estabelecem:

 

“Art. 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete:

        I - promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde;

        II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS);

Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete:

        I – (...)

        II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual;”

Nesse sentido, observa-se que a Administração Estadual da Saúde alcança todos os Municípios do respectivo Estado pelo que não compete ao Município de Aracaju centralizar a gestão dos serviços de saúde em relação a todos os municípios do Estado, pois estaria se ombreando ao Estado e com ele se confundindo, enfim usurpando competências do Estado de Sergipe.

 

Nesse caminhar, compete ao Estado dispor de toda a infraestrutura do SUS para administrar e ofertar ações e serviços de saúde em relação aos seus municípios, que estarão aptos a esse mister se dispuserem do aparato necessário e, não o estando, deve o Estado de Sergipe e não o Município de Aracaju suprir tais carências dentro da política do SUS. O Município de Aracaju, coadjuvado pela União, no estágio atual, pretende assumir a regulação intermunicipal do SUS no Estado de Sergipe, não respeitando a competência estadual, vulnerando os princípios constitucionais da Federação, da descentralização, da hierarquia e da direção única em cada esfera de poder, o que não é admissível dentro do ordenamento jurídico vigente.

 

Desnecessária a análise dos atos normativos editados pelas autoridades administrativas em derredor da matéria, porquanto não têm qualquer eficácia frente aos princípios constitucionais e às normas legais que a regem e que acima foram apreciados, pois não podem alterar competências administrativas dos entes federativos, nem atribuí-las a pessoas políticas diversas daquela a quem foram cometidas pelo Constituinte.

 

Irrelevante a questão da constituição de Banco de Dados, com informações pessoais dos pacientes, no âmbito do Município de Aracaju, para o desate da lide, uma vez que indispensável à administração do SUS, e o Estado de Sergipe também opera da mesma forma na sua Central de Marcação de Consultas, considerando que tais informações são relevantes para a gestão do aludido Sistema.

 

Posto isso, concedo a segurança requestada, determinando ao Município de Aracaju que se abstenha de assumir o controle sobre os procedimentos ofertados pelo SUS à população dos demais municípios do Estado de Sergipe e volte a informar à Central Estadual de Marcação de Consultas as disponibilidades desses mesmos serviços.

 

Notifique-se o impetrado e a União Federal.

 

Ciência à Procuradoria Geral do Município de Aracaju.

 

Ciência à Procuradoria Geral do Estado de Sergipe.

 

Aracaju, 07 de março de 2006.

 

 

                        Juiz Edmilson da Silva Pimenta