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Processo nº 2003.85.00.005249-2 - Classe 1000 - 3ª Vara
Ação: Ordinária
Partes:
Autor: ARNALDO LAERCIO DE JESUS e OUTROS (152)
Ré : UNIÃO FEDERAL
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO ANUAL DE VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA JÁ DECLARADA PELO STF. REVISÃO PROCEDIDA PELO PODER JUDICIÁRIO A TÍTULO DE SUPRIMENTO DA OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DO EQUILÍBRIO DAS FINANÇAS PÚBLICAS. PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE. INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ALUDIDA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA PRÓPRIA CORTE SUPREMA, SEGUIDO PELOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, PARA JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, A PRETENSÃO AUTORAL.
Sentença:
Vistos etc.
ARNALDO LAÉRCIO DE JESUS E OUTROS (152), qualificados na exordial e por seu advogado constituído, ajuízam a presente AÇÃO ORDINÁRIA, em face da UNIÃO FEDERAL, também já qualificada, objetivando o recebimento de indenização em face da omissão legislativa da ré, em não editar a lei de que trata o art. 37, inc. X, da CF/88, que assegura a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos.
Aduzem que são servidores públicos federais, lotados no quadro de pessoal da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe, e que, há mais de cinco anos, seus vencimentos estão sem qualquer atualização monetária, sofrendo um decréscimo considerável em valores reais, correspondente à inflação verificada no período, reduzindo-lhes, assim, o padrão de vida, inclusive com prejuízos de ordem alimentar.
Pretendem a revisão anual, assegurada pelo art. 37 da Constituição Federal, no período compreendido entre 01 de janeiro de 1998 e 31 de dezembro de 2001, objetivando a preservação do valor real dos seus vencimentos.
Asseveram que a norma mencionada, que trata da revisão geral anual, é de aplicabilidade imediata, pois ao garantir, expressamente, que aos servidores públicos “é assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”, exige apenas o implemento da condição temporal, ou seja, doze meses, o que, ao não ser obedecido pela ré, viola, reiteradamente, a norma constitucional mencionada, pois deixou de corrigir os seus vencimentos com base no índice da inflação acumulada no período de 01/01/1998 a 31/12/2001.
Sustentam que a Carta Maior, ao assegurar originalmente um determinado direito, não necessita de lei que a regulamente, pois tem aplicabilidade imediata, alegando que, nesse caso específico, “a revisão na mesma data e nos mesmos índices referida no inciso X, art. 37 da Carta Magna se explica por se tratar de simples atualização monetária. Já a alteração, esta pode ser feita em datas e índices diferenciados como política legislativa de pessoal ou fator de redução de distâncias sociais. Noutras palavras: para revisão não é necessário a edição de lei específica: para alteração a lei específica se impõe. Dois momentos, dois discursos normativos distintos, portanto.” [1]
Aduzem que quando o legislador utiliza-se do vocábulo “assegurada”, a norma a ele correspondente é auto-aplicável, pois se assim não fosse, de nada valeria assegurar um direito que dependesse de lei formal e, portanto, ficaria ao alvedrio do legislador que não pode ser obrigado a legislar.
Afirmam que a ré, por omissão, violou os princípios da irredutibilidade de vencimentos e da proporcionalidade, ao deixar de proceder à revisão anual de seus vencimentos, garantida no artigo 27, inciso XV, da Carta Magna, já que o poder aquisitivo dos acionantes foi fortemente reduzido, estabelecendo-se uma defasagem proporcional entre o valor nominal dos vencimentos e o poder de compra frontalmente achatado, inclusive na ordem alimentar.
Pontuam que a revisão geral da remuneração e dos subsídios dos servidores públicos é o restabelecimento da equação econômico-financeira, restabelecendo, assim, através da correção monetária, os valores reais dos salários defasados pela inflação.
Salientam que, quando da edição da Lei Complementar nº 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), de 4 de maio de 2000, que objetiva estabelecer responsabilidade na gestão fiscal, o legislador infraconstitucional, ao tratar a matéria relativa à revisão geral da remuneração dos servidores públicos, isentou dos requisitos do art. 17, em seu Parágrafo 6º, a lei específica referida no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, que, como conseqüência da revisão geral anual, conceda reajuste remuneratório aos servidores públicos, inclusive dispensando de oferecimento de créditos compensatórios.
Enfatizam, para delimitar o período a que entendem ter direito a revisão geral, que, como a Emenda Constitucional nº 19 foi publicada em 04.06.1998 e o exercício financeiro começa no dia 1º de janeiro e se prolonga até o dia 31 de dezembro de cada ano, estabelece-se como períodos aquisitivos: 1º) 01/01/1998 a 31/12/1998; 2º) 01/01/1999 a 31/12/1999; 3º)01/01/2000 a 31/12/2000 e 4º) 01/01/2001 a 31/12/2001, cuja inflação acumulada, de acordo com o IPCA/IBGE foi de 1,65%, 8,94%, 5,97% e 7,67%, respectivamente, ressaltando que “a mencionada Emenda Constitucional é de aplicabilidade anual, não a partir dela mesma, mas do calendário oficial ou do ano civil.”[2]
Trazem à baila doutrina e jurisprudência de forma a embasar a sua tese.
Requerem que seja julgado procedente o pedido, condenando a ré a revisar os seus vencimentos e indenizá-los pelas perdas e danos decorrentes da ausência de reajustes de seus vencimentos, com os percentuais de 1,65% relativo ao ano de 1988; 8,94% relativo ao ano de 1999; 5,97% relativo ao ano de 2000; e 7,67% relativo ao ano de 2001; inclusive as relativas à gratificação natalina, férias, ajuda de custo e quaisquer outras verbas recebidas no período e calculadas sobre os vencimentos dos demandantes, acrescidas de juros e correção monetária.
Juntam as procurações e os documentos de f. 29/181.
Custas pagas, f. 182.
Às f. 186, o MM. Juiz que me antecedeu no feito determinou a citação da ré.
Às f. 189/191, os autores juntam aos autos relação dos índices IPCA (IBGE), relativos aos períodos pleiteados.
Às f. 192/204, a União Federal apresenta sua contestação, aduzindo, em suma, a preliminar de carência de ação pela impossibilidade jurídica do pedido, rechaçando a diferença que os autores estabelecem entre fixação, alteração e revisão geral, afirmando que qualquer atualização monetária nos vencimentos dos servidores públicos deve ser precedida de Projeto de Lei, de iniciativa do Presidente da República.
No mérito, afirma ser inviável a demanda, pois não cabe ao Poder Judiciário a iniciativa de lei versando sobre aumento de remuneração de servidores públicos, pois é matéria exclusivamente atribuída ao Presidente da República, sob pena de se ferir o princípio da separação dos Poderes.
Requereu a improcedência da ação e que, “na eventual hipótese de ser acolhido o pleito autoral, pede que a revisão geral atinente ao ano de 1998 e 2000 limite-se, respectivamente, ao período a partir de 04 de junho de 1998 (início da vigência da EC nº 19/98) a dezembro de 1998 e de janeiro/00 a setembro/00, e ainda que seja utilizada a cumulação proporcional de índices inflacionários referente ao mesmo período.”[3]
Às f. 205, foi determinado aos autores que se manifestassem acerca da contestação e que declinassem as provas a produzir, caso as tivessem.
Em réplica, f. 206/213, os autores rebatem a contestação e reiteram a exordial, em todos os seus termos.
À f. 217, encerrei a instrução do feito, determinando que os autos viessem conclusos para prolação de sentença.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Nesse primeiro momento, impõe-se a análise da preliminar aventada pela ré, qual seja, a impossibilidade jurídica do pedido. Argüi-se que o eventual acolhimento da demanda importará em flagrante violação ao princípio constitucional da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da atual Constituição Federal, na medida em que constitui verdadeira usurpação da competência privativa e indelegável do Presidente da República e do Congresso Nacional pelo Poder Judiciário.
Destaque-se, por oportuno, quais são os dois pedidos principais formulados na exordial, em ordem sucessiva de análise: a) a revisão dos vencimentos dos autores e a fixação de indenização pelas perdas e danos decorrentes da ausência de reajustes de seus vencimentos, com os percentuais de 1,65% relativo ao ano de 1998; 8,94% relativo ao ano de 1999; 5,97% relativo ao ano de 2000; e 7,67% relativo ao ano de 2001; inclusive as relativas à gratificação natalina, férias, ajuda de custo e quaisquer outras verbas recebidas no período e calculadas sobre os vencimentos dos demandantes, acrescidas de juros e correção monetária; ou somente b) este último pedido, qual seja, a indenização pelas perdas e danos decorrentes da falta de reajuste de seus vencimentos.
Quanto à pretensão de revisão dos vencimentos, entendo que o argumento apresentado pela ré encontra guarida no sistema constitucional pátrio, porquanto este consagra os Princípios da Separação de Poderes e do Equilíbrio das Finanças Públicas, nos moldes dos arts. 2º, caput, e 169, § 1º, da Constituição Federal.
Explico. O aumento nos vencimentos do funcionalismo público só pode ser veiculado por meio de lei específica, cuja iniciativa pertence, privativamente, ao Presidente da República, conforme art. 61, § 1º, II, “a”, da Constituição Federal. E, ademais, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração deve ser obrigatoriamente precedida de dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, a teor do art. 169, § 1º, I, ainda da Lei Magna. Some-se a isso o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV, da aludida Carta, através do qual entende referir-se tal garantia ao valor nominal, e não ao valor real. Por tudo isso, é que a jurisprudência vem entendendo o seguinte:
“Ementa SERVIDORES PÚBLICOS - REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO - ART. 37, X, CF/88 - EMENDA CONSTITUCIONAL 19 - ADIN 2.061/DF - MORA
LEGISLATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO PELO JUDICIÁRIO - INEXISTÊNCIA DO DIREITO À INDENIZAÇÃO.
1. Tratando-se de matéria unicamente de direito, desnecessária a produção de prova testemunhal e pericial (art. 330, I). Agravo retido improvido.
2. A EC nº 19/98 alterou a redação do inciso X do artigo 37 determinando que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso e assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
3. A Constituição reserva ao Presidente da República a iniciativa de proposição da lei revisora, de modo que não pode o Judiciário exigir ou impor prazo para a sua apresentação - como explicitado pelo STF na ADIN 2.061/DF -, muito menos implementar tal revisão, inclusive com a fixação do índice, o que implicaria invasão de competência e grave violação ao princípio constitucional da separação dos poderes.
(...)
5. Apelação improvida.”[4]
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - ART. 37, X E XV, DA CF/88 C/C ART. 1º DA LEI Nº 7.706/88 - GARANTIA CONTRA A REDUÇÃO DE SEU VALOR NOMINAL - PRECEDENTES DO STF.
I - O Plenário do colendo STF - anteriormente ao advento da E.C. nº 19/88 - "ao apreciar a questão da data-base prevista no artigo 1º da Lei nº 7.706, de 21 de dezembro de 1988 (MS nº 22.439, julgado em 15/05/96), para a revisão de vencimentos dos servidores públicos, assentou que a norma contida no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal (na redação anterior à E.C. nº 19/98), não é por aquela lei regulamentada, senão que expressa que esses reajustes não podem ser discriminatórios, aplicando-se a todos indistintamente, na mesma data", daí porque a Lei nº 7.706/88 - e outras que a repetem - não são auto-aplicáveis, dependendo o reajuste de vencimentos/proventos/soldos dos servidores públicos federais de lei específica, cuja iniciativa é exclusiva do Presidente da República, a teor do art. 61, § 1º, II, a, da CF/88 (MS nº 22.468-1/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno do STF, maioria, in DJU de 20/09/96, pág. 34.539).
II - Constitui entendimento pacífico do STF que o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos - consagrado no art. 37, XV, da CF/88 - representa garantia de irredutibilidade de seu valor nominal, dele não exsurgindo direito a reajuste automático de vencimentos, em decorrência de desvalorização da moeda, provocada pela inflação.
III - A Corte Suprema "sempre encarou o princípio da irredutibilidade como um conceito jurídico, não simplesmente econômico, ficando o direito à majoração do vencimento nominal a depender de indispensável autorização legislativa" (RMS nº 21.774-3/DF, Rel. Min. Paulo Brossard, in DJU de 02/12/94, pág. 33.199). Em igual sentido decidiu aquela Corte, no RE nº 100.818/SP, Rel. Min. Néri da Silveira (in DJU de 16/06/95, pág. 18.267/8).
IV - A E.C. nº 19/98 deu nova redação ao art. 37, X, da CF/88, assegurando revisão geral anual de remuneração aos servidores públicos, sempre na mesma data e sem distinção de índices, mediante lei específica e observada a iniciativa privativa, em cada caso.
V - Analisando a nova redação do art. 37, X, da CF/88, introduzida pela E.C. nº 19/98, o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista - PDT e pelo Partido dos Trabalhadores - PT, visando tornar efetiva a norma constitucional que assegura a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, "julgou procedente, em parte, o pedido formulado na ação direta, para assentar a mora do Poder Executivo no encaminhamento do projeto previsto no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, e determinar a ciência àquele a quem cabe a iniciativa do projeto, ou seja, ao Chefe do Poder Executivo" (ADin nº 2.061-7/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, pleno STF, unânime, julgamento em 25/04/01, in DJU de 29/06/01, pág. 33), concluindo, pois, que ao Judiciário não é dado suprir a omissão legislativa.
VI - Inexistindo lei, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, que autorize aumento de remuneração do servidor público, nos termos do art. 61, § 1°, II, a, da CF/88, não é dado ao Poder Judiciário concedê-lo, a título de suprir
omissão legislativa (Súmula nº 339 do STF).
VII - Apelação improvida. – sem grifo no original.”[5]
“Ementa: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS. INÉRCIA DO PODER EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO VIA JUDICIAL.
1. A revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos, prevista no art. 37, X, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, exige a existência de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, descabendo ao Poder Judiciário suprir a omissão, sob pena de malferir o princípio constitucional de independência entre os Poderes.
2. O princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos apenas representa garantia contra a redução nominal dos vencimentos, não se prestando a garantir o seu valor real.
3. Apelação e remessa necessária providas. – sem grifo no original.” – sem grifo no original.[6]
Ementa ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO (ART. 37, X, DA CF/88). MORA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. GARANTIA CONTRA MINORAÇÃO DO VALOR NOMINAL DOS MESMOS. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO. INOCORRÊNCIA.
1. O princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos representa garantia contra a redução nominal do valor dos mesmos, não assegurando preservação de poder aquisitivo mediante reajustes automáticos correspondentes aos índices de inflação.
2. Embora disposição inscrita no inciso X, do artigo 37, da Lei Fundamental, na redação atribuída pela Emenda Constitucional 19, de 1998, assegure ao funcionalismo público revisão geral anual de vencimentos ou proventos, sempre na mesma data e sem distinção de índices, o faz com exigência a lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.
3. Ademais, não pode o Poder Judiciário determinar o reajustamento dos salários do funcionalismo público pelo simples fato de estar caracterizada a mora de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
4. Inexistindo norma legal que autorize a recomposição de vencimentos dos servidores públicos em virtude da inflação ocorrida no período de janeiro de 1995 a janeiro de 2001, objeto da demanda, não há amparo legal para a pretensão deduzida na lide.
8. Apelação e remessa oficial a que se dá provimento. Apelação do particular prejudicada.[7]
“RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGREGAÇÕES E CORRELAÇÃO FIXADA NAS LEIS Nº 10.782/98 E 10.790/98. INCIDÊNCIA APENAS NO ÂMBITO DE ALGUNS ÓRGÃOS. EXTENSÃO. RESERVA LEGAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. SÚMULA 339/STF.
1. "A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices." (artigo 37, inciso X, da Constituição Federal).
2. Resta incontroverso em todo constructo doutrinário e jurisprudencial que o mandamus não admite dilação probatória, daí porque a prova do alegado direito líqüido e certo deve ser pré-constituída.
3. As Leis Estaduais nº 10.782/98 e 10.790/98 fixaram linhas de correlação entre cargos apenas no âmbito de alguns órgãos do poder público estadual, não podendo ser estendidas aos servidores de outros órgãos por força do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, máxime em sede de mandado de segurança, cuja estreita via não permite dilação probatória, no sentido de se fixar similitude entre funções públicas.
4. Em não havendo a correlação sido fixada por qualquer diploma legal aplicável aos recorrentes, o acolhimento da pretensão resultaria na concessão de aumento pelo Poder Judiciário, a título de isonomia, vedado no Enunciado nº 339 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
5. Recurso improvido.” – sem grifo no original.[8]
Coroando esse entendimento, foi editada a Súmula nº 335 do Colendo STF, com o seguinte teor:
“Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.”
Sendo assim, acolho, em parte, a preliminar suscitada pela ré, quanto ao pedido de revisão dos vencimentos dos autores por ato judicial.
Concernente à outra pretensão – da fixação de indenização pela mora do Chefe do Poder Executivo –, não vejo empecilho legal à sua análise meritória, uma vez que só ocorre a carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido, quando o ordenamento jurídico proíbe, de alguma forma, a discussão em juízo de determinada postulação.
Passo a examinar o mérito da outra pretensão.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIN 2.061-DF, reconheceu, por unanimidade, a inconstitucionalidade por omissão do Presidente da República, em face da ausência do envio de projeto de lei ou da edição de medida provisória que assegurasse o cumprimento do preceito constitucional do art. 37, X, da CF/88. Senão, vejamos:
“EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (REDAÇÃO DA EC Nº 19, DE 4 DE JUNHO DE 1998).
Norma constitucional que impõe ao Presidente da República o dever de desencadear o processo de elaboração da lei anual de revisão geral da remuneração dos servidores da União, prevista no dispositivo constitucional em destaque, na qualidade de titular exclusivo da competência para iniciativa da espécie, na forma prevista no art. 61, § 1º, II, a, da CF.
Mora que, no caso, se tem por verificada, quanto à observância do preceito constitucional, desde junho/1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC nº 19/98.
Não se compreende, a providência, nas atribuições de natureza administrativa do Chefe do Poder Executivo, não havendo cogitar, por isso, da aplicação, no caso, da norma do art. 103, § 2º, in fine, que prevê a fixação de prazo para o mister. Procedência parcial da ação.” Min. Ilmar Galvão. (DJU de 29/06/2001)
Nesses casos, tanto a doutrina quanto a jurisprudência já firmaram entendimento no sentido de ser cabível indenização em conseqüência da mora do Poder Público competente na elaboração de lei que regularmente algum direito constitucionalmente garantido. É que o Poder Público tem responsabilidade objetiva sobre os danos causados aos administrados, nos termos do art. 37, § 6º, da lei Magna, seja por conduta comissiva ou omissiva, conforme doutrina majoritária. Vejamos:
Alexandre de Moraes[9]:
“(...) declarada, porém, a inconstitucionalidade e dada ciência ao Poder Legislativo, fixa-se judicialmente a ocorrência da omissão, com efeitos retroativos ex tunc e erga omnes, permitindo-se sua responsabilização por perdas e danos, na qualidade de pessoa de direito público da União Federal, se da omissão ocorrer qualquer prejuízo”.
Flávia Piovesan[10]:
“(...) nada obsta o ajuizamento de ação de responsabilidade civil contra o Estado, quando do advento de uma inconstitucionalidade. A respeito, afirma Jorge Miranda: ‘A inconstitucionalidade pode constituir em uma relação jurídica obrigacional entre o Estado e um particular que, por causa deste ato tenha seu direito ou interesse ofendido e sofra um prejuízo passível (mesmo se não patrimonial) da avaliação pecuniária. (...) Sob o prisma da ilicitude, a inconstitucionalidade será um pressuposto de responsabilidade civil do Estado. (...)”
Nesse mesmo sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, embora não vinculante, vem sendo seguido pelos Tribunais Regionais Federais:
SUPREMO TRIBUAL FEDERAL:
“Mandado de injunção: mora legislativa na edição da lei necessária ao gozo do direito a reparação econômica contra a União, outorgado pelo art. 8., par. 3., ADCT: deferimento parcial, com estabelecimento de prazo para a purgação e, caso subsista a lacuna, facultando o titular do direito obstado a obter, em juízo, contra a União, sentença líquida de indenização por perdas e danos. 1. O STF admite – não obstante a natureza mandamental do mandado de injunção (MI 107 – QO) – que, no pedido constitutivo ou condenatório, formulado pelo impetrante, mas, de atendimento impossível, se contem o pedido, de atendimento possível, de declaração de inconstitucionalidade da omissão normativa, com ciência ao órgão competente para que a supra (cf. Mandados de Injunção 168, 107 e 232). 2. A norma constitucional invocada (ADCT, art. 8., par. 3.) – ‘Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica n. S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e n. S-285-GM5 será concedida reparação econômica, na forma que dispuser a lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição’ – vencido o prazo nela previsto, legitima o beneficiário da reparação mandada conceder a impetrar mandado de injunção, dada a existência, no caso, de um direito subjetivo constitucional de exercício obstado pela omissão legislativa denunciada. 3. Se o sujeito passivo do direito constitucional obstado e a entidade estatal a qual igualmente se deva imputar a mora legislativa que obsta ao seu exercício, é dado ao Judiciário, ao deferir a injunção, somar, aos seus efeitos mandamentais típicos, o provimento necessário a acautelar o interessado contra a eventualidade de não se ultimar o processo legislativo, no prazo razoável que fixar, de modo a facultar-lhe, quanto possível, a satisfação provisória do seu direito. 4. Premissas, de que resultam, na espécie, o deferimento do mandado de injunção para: a) declarar em mora o legislador com relação a ordem de legislar contida no art. 8., par. 3., ADCT, comunicando-o ao Congresso Nacional e a Presidência da República; b) assinar o prazo de 45 dias, mais 15 dias para a sanção presidencial, a fim de que se ultime o processo legislativo da lei reclamada; c) se ultrapassado o prazo acima, sem que esteja promulgada a lei, reconhecer ao impetrante a faculdade de obter, contra a União, pela via processual adequada, sentença líquida de condenação a reparação constitucional devida, pelas perdas e danos que se arbitrem; d) declarar que, prolatada a condenação, a superveniência de lei não prejudicará a coisa julgada, que, entretanto, não impedira o impetrante de obter os benefícios da lei posterior, nos pontos em que lhe for mais favorável.”[11]
Tribunal Regional Federal da Quinta Região:
Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. AUSÊNCIA DE REVISÃO
GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DANO MATERIAL DECORRENTE DE OMISSÃO LEGISLATIVA.
- Afasta-se a argüição de impossibilidade jurídica do pedido, que tem por base a EC nº 19/98, a qual deu nova redação ao art. 37, X, da CF/88, reconhecendo ao servidor público uma revisão geral anual. O direito de ação contra lesão ou ameaça de direito é garantia constitucional insculpida no art. 5º, XXXV, da CF.
- São indenizáveis os danos materiais decorrentes da omissão do Chefe do Poder Executivo Federal no encaminhamento da proposta de revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos determinada constitucionalmente.
- O termo inicial da mora é junho de 1999, um ano após a edição da EC nº 19/98. O termo final da indenização consiste na data de entrada em vigor da Lei nº 10.331/2001, que conferiu o reajuste anual aos servidores, referente ao ano de 2002.
- Impossibilidade de incorporação à remuneração dos servidores, dos valores decorrentes da indenização por dano patrimonial deferida. Entendimento consolidado pelo STF, através da Súmula nº 339.
- Apelação provida parcialmente.[12]
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUARTA REGIÃO:
“EMBARGOS INFRINGENTES. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO GERAL ANUAL. AUSÊNCIA. ART. 37, X, CF/88. EC Nº 19/98. INDENIZAÇÃO POR OMISSÃO LEGISLATIVA. DANOS MATERIAIS.
- A União possui legitimidade passiva quanto ao pedido de indenização por ato omissivo, referente a não-edição da lei de reajuste anual dos servidores públicos federais, em que pese ser o autor servidor da FUNAI, que possui autonomia administrativa e financeira.
- A Emenda Constitucional nº 19/98, que alterou o art. 37, X, da CF, assegurou aos servidores públicos o direito à revisão geral anual de seus vencimentos.
- Incorreu o Chefe do Executivo em mora ao não encaminhar projetos de lei para tanto, o que impõe sejam indenizados os danos materiais decorrentes da perda do poder aquisitivo no período de junho de 1999 a dezembro de 2001, data de entrada em vigor da Lei nº 10.331/2001.
- Hipótese que não configura aumento de vencimentos.
- Entendimento majoritário mantido para assegurar a indenização respectiva.
- Não se conhece da parte do pedido cuja matéria não foi objeto de análise do voto vencido.
- Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.- Embargos infringentes conhecidos em parte e improvidos.[13]
Por todo o exposto, o direito dos autores à indenização pelos danos sofridos em virtude da omissão ora em relevo restou extreme de dúvidas, porquanto os autores deixaram de receber, no período em que o Poder Público foi omisso, o total dos valores que lhes eram devidos, a título de remuneração. Impõe-se, agora, definir os parâmetros para a fixação do valor da indenização.
Em relação ao índice a ser aplicado, não é desarrazoado fixar-se, por analogia, os percentuais utilizados pelo legislador para se proceder à revisão dos benefícios previdenciários, porquanto o Supremo Tribunal Federal já os entendeu constitucionais, por via do RE nº 376.846-8 – SC, o que vem sendo seguido por vários julgados dos Tribunais Regionais Federais. Vejamos:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS: REAJUSTE: 1997, 1999, 2000 E 2001. Lei 9.711/98, arts. 12 e 13; Lei 9.971/2000, §§ 2º e 3º do art. 4º; Med. Prov. 2.187-13, de 24.8.01, art. 1º; Decreto 3.826, de 31.5.01, art. 1º. C.F., art. 201, § 4º. I. – Índices adotados para o reajustamento dos benefícios: Lei 9.711/98, artigos 12 e 13; Lei 9.971/2000, §§ 2º e 3º do art. 4º; Med. Prov. 2.187-13, de 24.8.01, art. 1º; Decreto 3.826/01, art. 1º: inocorrência de inconstitucionalidade. II. – A presunção de constitucionalidade da legislação infraconstitucional realizadora do reajuste previsto no art. 201, § 4º, C.F., somente pode ser elidida mediante demonstração da impropriedade do percentual adotado para o reajuste. Os percentuais adotados excederam os índices do INPC ou deste ficaram abaixo, num dos exercícios, em percentual desprezível e explicável, certo que o INPC é o índice mais adequado para o reajuste dos benefícios, já que o IGP-DI melhor serve para preços no atacado, porque retrata, basicamente, a variação de preços do setor empresarial brasileiro. III. – R.E. conhecido e provido. – Sem grifo no original.[14]
PREVIDENCIÁRIO. VALOR REAL DO BENEFÍCIO. REAJUSTES DE JUNHO/97, JUNHO/99, JUNHO/00 E JUNHO/01.
1. A CF/88, ao garantir a preservação do valor real dos benefícios previdenciários, delegou ao legislador infraconstitucional a tarefa de fixar os critérios para a consecução de tal desiderato.
2. Na linha de precedentes do STF, inexiste direito adquirido a determinada forma de reajuste.
3. Descabe concluir tenha ocorrido qualquer ofensa ao princípio da preservação do valor real dos benefícios consagrado na Magna Carta, relativamente às majorações ocorridas em junho/97 (7,76%), junho/99 (4,61%), junho/2000 (5,81%) e junho/2001 (7,66%), praticadas legitimamente por índices estabelecidos nas MP’s 1572-1/97, 1824/99, 2022-17/00, 2129-10 e Decreto 3826/01, c/c Port. MPAS 1987/01. – sem grifo no original.
4. Negado provimento à apelação.[15]
Portanto, os índices a serem aplicados são os seguintes:
a) Junho de 1999 = 4,61%, conforme MP 1.824-1, de 28/05/99.
b) Junho de 2000 = 5,81%, conforme MP 2.022-10, de 23/05/2000.
c) Junho de 2001 = 7,66%, conforme MP 2.187-12/2001 e Decreto 3.826, de 31/05/2001.
Com relação ao período a ser indenizado, o seu termo inicial recai sobre 6 de junho de 1999, quando completou os doze meses da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/1998; e o termo final, sobre o dia 19 de dezembro de 2001, data em que entrou em vigor a Lei nº 10.331/2001, que, finalmente, regulamentou o art. 37, inciso X, da Constituição Federal. A seguir, julgado do Tribunal Regional Federal da Quinta Região no sentido abordado:
“ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. AUSÊNCIA DE REVISÃO GERAL ANUAL DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DANO MATERIAL DECORRENTE DE OMISSÃO LEGISLATIVA.
- Afasta-se a argüição de impossibilidade jurídica do pedido, que tem por base a EC nº 19/98, a qual deu nova redação ao art. 37, X, da CF/88, reconhecendo ao servidor público uma revisão geral anual. O direito de ação contra lesão ou ameaça de direito é garantia constitucional insculpida no art. 5º, XXXV, da CF.
- São indenizáveis os danos materiais decorrentes da omissão do Chefe do Poder Executivo Federal no encaminhamento da proposta de revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos determinada constitucionalmente.
- O termo inicial da mora é junho de 1999, um ano após a edição da EC nº 19/98. O termo final da indenização consiste na data de entrada em vigor da Lei nº 10.331/2001, que conferiu o reajuste anual aos servidores, referente ao ano de 2002.
- Impossibilidade de incorporação à remuneração dos servidores, dos valores decorrentes da indenização por dano patrimonial deferida. Entendimento consolidado pelo STF, através da Súmula nº 339.
- Apelação provida parcialmente.”[16]
Posto isso, julgo procedente, em parte, a pretensão delineada na peça pórtica, para condenar a União Federal a pagar aos autores, a título de indenização por danos materiais, a diferença entre a remuneração percebida, inclusive 13º salário e adicional de férias, no período de 6 de junho de 1999 a dezembro de 2001, e a que deveria ter sido recebida se fossem aplicados os índices fixados para o reajuste dos benefícios previdenciários, referentes aos anos de 1999 a 2001, cujos percentuais estão definidos na fundamentação deste decisum, acrescida de juros de mora de 6% ao ano e atualização monetária nos índices fixados pelo Governo Federal para o pagamento dos seus créditos, valores que deverão ser apurados em processo de liquidação.
Em virtude da sucumbência recíproca, condeno a União Federal a ressarcir, aos autores, 50% (cinqüenta por cento) das custas processuais adiantadas. Quanto aos honorários advocatícios, cada parte deverá arcar com ônus dos seus procuradores.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Aracaju, 18 de outubro de 2005.
[1] Petição inicial, f.4.
[2] Petição Inicial, f.12/13
[3] Contestação, f.204.
[4] TRF/PRIMEIRA REGIÃO – AC: APELAÇÃO CIVEL 200138000400333 - Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA - Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA – Fonte DJ DATA: 16/2/2004 PAGINA: 36.
[5] TRF/PRIMEIRA REGIÃO – AC:APELAÇÃO CIVEL 200041000051048 – Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA - Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES - DJ DATA: 18/4/2005 PAGINA: 66.
[6] TRF/2ªRegião - AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 44861 - Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA - Relator(a) JUIZA LILIANE RORIZ/no afast. Relator - Fonte DJU DATA:04/11/2004 PÁGINA: 218.
[7] TRF/5ªRegião – AC: Apelação Civel 342376 - Órgão Julgador: Segunda Turma - Relator(a) Desembargador Federal Francisco Cavalcanti - Fonte – DJ Data::08/12/2004 - Nº::235 - Decisão UNÂNIME)
[8] STJ – ROMS: RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 11390 – Órgão Julgador: SEXTA TURMA – Relator(a) HAMILTON CARVALHIDO - Fonte DJ DATA:09/02/2004, PÁGINA:207.
[9] Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Atlas, 5ª edição, 1999, p. 568.
[10] Proteção Judicial contra Omissões Legislativas. São Paulo: RT, 1995, 103.
[11] MI nº 283-5
[12] AC: Apelação Civel 345992 - Órgão Julgador: Primeira Turma - Relator(a) Desembargador Federal Francisco Wildo - Fonte DJ - Data::14/03/2005 - Página::690 - Nº::49 -Decisão UNÂNIME.
[13] EIAC 200271040017085 - Órgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO - Relator(a): JUIZA SILVIA GORAIEB - Data da decisão: 11/04/2005 Documento: TRF400106366 91, DJU, Seção 2 11/05/05 Seção.
[14] STF, RE nº 376.846-8 – SC.
[15] TRF/4ª Região – AC 2001.71.09.001059-8/RS – Sexta Turma – Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado – Decisão unânime – DJ2 181, 18/09/2002, p. 582.
[16] TRF/QUINTA REGIAO – AC: Apelação Cível nº 345992 - Órgão Julgador: Primeira Turma - Relator(a) Desembargador Federal Francisco Wildo - Fonte DJ - Data::14/03/2005 - Página::690 - Nº::49 - Decisão unânime.