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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2002.85.00.5991-3

Classe: 05000 – Ação Diversa

Autor: JOÃO DOMINGOS SANTOS.

Réus: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.

 

  

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALVARÁ JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE CREDITOS COMPLEMENTARES AO FGTS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REJEITADA. MAL DE PARKSON. MOLÉSTIA NÃO INCLUÍDA NO ROL DO ART. 6º, § 6º, DA LC Nº 110/2001. ROL NÃO TAXATIVO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA A ESTA DEMANDA. SITUAÇÃO EMERGENCIAL.  PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 269, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 

  

Sentença:

 

Vistos etc.

 

JOÃO DOMINGOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública da União, ajuizou a presente ação, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando conseguir um alvará judicial para a liberação dos depósitos efetuados na conta vinculada ao seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, sustentando a competência da Justiça Federal para processar e julgar a causa, a teor da Súmula nº 82 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não estão sendo questionados valores provenientes de relação empregatícia, mas somente a liberação dos denominados créditos complementares do FGTS; que assinou o acordo regulado pela Lei Complementar nº 110/2001, com a intenção de levantar, em uma única parcela, o crédito complementar do seu FGTS, pois precisa custear seu tratamento médico contra o Mal de Parkson, pedido que foi indeferido pela ré sob o fundamento de falta de previsão legal; que sem o aludido crédito complementar não terá como pagar tão caro tratamento, em virtude da sua situação de hipossuficiência, comprovada pelo recebimento do benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência física, cuja quantia corresponde a um salário mínimo; e que o art. 6º, § 6º, da Lei Complementar nº 110/2001, embora não preveja o Mal de Parkson como justificativa para a liberação do complemento do FGTS, não traz um rol taxativo, podendo ser estendido a outros casos emergenciais.

 

Requereu, em suma, a expedição de alvará para a liberação da quantia total depositada na sua conta vinculada do FGTS; a citação da ré, bem como do Ministério Público, em atenção ao disposto no art. 1.105 do CPC; o benefício da justiça gratuita; e a intimação pessoal da Defensora Pública que está patrocinando sua defesa.

 

Juntou os documentos de fls. 11/23.

 

A demandada, por sua vez, apresentou sua contestação às fls. 29/32, argumentando que não é parte legítima para figurar no pólo passivo desta demanda, posto que apenas lhe cabe o papel de agente operador do Fundo, que é gerido pelo Conselho Curador, na forma estipulada na Lei nº 8.036/90; que, nessa condição de simples operador, não tem poder discricionário para liberar, como bem lhe aprouver, os saldos das contas de FGTS, estando adstrita ao que estabelece a lei e os regulamentos em vigor; e que o autor não demonstrou possuir as condições necessárias ao levantamento imediato do seu crédito nos moldes do art. 6º, § 6º, da LC nº 110/01.

 

Pleiteou o indeferimento do pleito.

 

Juntou os documentos de fls. 53/35.

 

Intimadas para dizerem se pretendiam produzir provas em audiência, fl. 40, as partes nada requereram.

 

O Ministério Público Federal exarou parecer às fls. 37/39, manifestando-se pela procedência da demanda, aduzindo que a preliminar suscitada não deve prosperar, pois a ré é também agente pagador das contas do FGTS; que, não obstante a doença aqui em questão não estar incluída no rol do art. 6º, § 6º, da LC nº 110/01, esta deve ser aplicada, por analogia, em casos de moléstias comprovadamente graves, que limitem as atividades do indivíduo, causando-lhes sérios prejuízos de toda ordem; e que apesar de o autor receber o benefício de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência Física, a sua renda não é suficiente para custear as despesas para o seu tratamento médico.

Às fls. 42/43, o autor se pronunciou sobre a peça contestatória, reafirmando todos os argumentos expendidos na inicial. 

 

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

 

Em um primeiro momento, devo analisar a preliminar suscitada pela parte ré, qual seja, a da sua falta de legitimidade para figurar no pólo passivo desta demanda. Nesse esteio, entendo assistir razão ao Ministério Público Federal, porquanto a Caixa Econômica Federal – CEF, como agente pagador, é responsável pelo exame dos requisitos legais exigidos para liberação do saldo de FGTS nas contas a este vinculadas, incumbindo-lhe a práticas dos atos necessários a tal desiderato. Os tribunais superiores pátrios não têm julgado de outra forma:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. LEVANTAMENTO DE FGTS PARA QUITAÇÃO DA CASA PRÓPRIA FORA DO SFH. POSSIBILIDADE.

1. A Caixa Econômica Federal na qualidade de agente operador e centralizador do FGTS, incumbindo-lhe a prática de atos necessários à liberação das contas vinculadas, ostenta legitimatio ad causam passiva para figurar na ação em que se pleiteia o levantamento do fundo. Precedentes da Corte: AGA 76868/RJ, Min.Rel. ADHEMAR MACIEL, DJ: 16/06/1997; Resp 240.920/PR, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 27/03/2000.

2. A enumeração dos casos que segue prevista no art. 20, da Lei 8.036/90, não é taxativa, sendo possível, em casos excepcionais, o deferimento da liberação dos saldos do FGTS em situação não elencada no mencionado preceito legal, como, v.g., o endividamento do mutuário com o inadimplemento da casa própria, passível de conduzir à rescisão do contrato. Precedentes da 1ª Turma do STJ.

3. O julgador, na tarefa da aplicação da lei, em que realiza a subsunção do fato à norma, deve atender os princípios vetores que regem o ordenamento e aos fins sociais a que a lei se destina (art. 5.º, da Lei de Introdução ao Código Civil).

4. Recurso especial a que se nega provimento.[1]

 

 

Sendo assim, rejeito a preliminar acima mencionada, passando, em seguida, ao exame meritório.

 

Embora a Lei Complementar nº 110/2001 não traga, em seu art. 6º, § 6º, o Mal de Parkson como justificativa para a liberação, em parcela única, dos créditos complementares do FGTS, defendo a tese de que, em casos de doenças graves como a antecitada, o aludido dispositivo deve ser aplicado por analogia, porquanto se trata de moléstia que impede, demasiadamente, o bom desempenho de atividades laborais, além de reclamar tratamentos médicos bastante dispendiosos. Ademais, o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil determina que o julgador, quando da aplicação da lei, atenda aos fins sociais a que ela se dirige. Nesse sentido, o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da Quinta Região:

 

 

ADMINISTRATIVO. CEF. FGTS. ALVARÁ JUDICIAL. TRATAMENTO DE DOENÇA NÃO COMPREENDIDA NAS HIPÓTESES LEGAIS DE LEVANTAMENTO. NECESSIDADE PREMENTE. LIBERAÇÃO DO SALDO DA CONTA VINCULADA EM PARCELA ÚNICA. POSSIBILIDADE. LC Nº. 110/2001 E ART. 20, LEI Nº. 8.036/90.

1. O art. 5º da LICC estabelece que na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Sendo assim, com o intuito de conferir ao § 6º, do art. 6º, da LC nº. 110/01 aplicação que esteja em consonância com a nobreza de propósitos com que a lei deve ser interpretada, entendo que se justifica a interpretação extensiva da mencionada LC, de modo a possibilitar a movimentação da conta vinculada do FGTS do autor, ora apelado.

2. O demandante conseguiu demonstrar, através de documentos trazidos aos autos (fls. 08), a veracidade de suas afirmações. A despeito de não haver previsão específica em lei, a dita movimentação se impõe, diante da gravidade da situação em que se encontra a parte autora, evidenciada pelo risco de vida inerente à moléstia, pelo alto custo do tratamento, como também pelo fato do autor se encontrar desempregado.

3. Precedentes

dos Egrégios TRFs das 3ª, 4ª e 5ª Regiões.

4. Apelação improvida.[2]

 

 

No caso sub examine, o autor logrou êxito em comprovar, por via dos documentos de fls. 15 e 22/23, que tem Mal de Parkson, cuja gravidade o tem impedido de exercer suas atividades laborais, tanto que hoje recebe o benefício de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência, no valor de um salário mínimo, quantia que não é suficiente para custear os dispendiosos tratamentos médicos de que o demandante necessita. Tal quadro torna a situação do autor, sem sombra de dúvidas, emergencial, reclamando uma solução rápida por parte do Judiciário. 

 

Posto isso, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, determinando que seja expedido alvará para liberação dos valores existentes na conta discriminada no extrato de fls. 11, vinculada aos créditos complementares do FGTS do autor, JOÃO DOMINGOS SANTOS, de responsabilidade da empresa ré.

 

Custas pela ré.

 

Condeno a Caixa Econômica Federal – CEF ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor a ser liberado, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC.

 

Concedo ao autor o benefício da Justiça gratuita, conforme pedido na exordial.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Aracaju/SE, 30 novembro de 2005.                       

 

 

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta


 

[1] STJ - RESP 664427 –Órgão Julgador: Primeira Turma – Relator(a)  Luiz Fux – Fonte DJ DATA:22/11/2004 PÁGINA:291.

[2] TRF - QUINTA REGIAO – AC 351416 – Órgão Julgador: Primeira Turma – Relator(a)  Desembargador Federal Francisco Wildo – Fonte DJ - Data::14/03/2005 - Página::696 - Nº::49.