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PROCESSO Nº: 2002.85.00.5600-6
Ementa: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MPF. ARGÜIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MPF E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS RÉS EM VIRTUDE DE SUA INCLUSÃO POSTERIOR À CONTESTAÇÃO DAS DEMANDADAS. REJEIÇÃO DE TODAS ELAS. SERVIÇO PRÉ-PAGO DE TELEFONIA MÓVEL CELULAR. FIXAÇÃO DE PRAZO DE VALIDADE PARA CARTÕES DE RECARGA. NULIDADE DO ART. 55, §§ 1º E 2º, DA RESOLUÇÃO Nº 316/02, E DO ITEM 4.6, E SEUS SUBITENS, DA NORMA Nº 003/98, AMBAS DA ANATEL. VÍCIOS DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE, FRENTE A NORMAS CONSUMERISTAS E A PRECEITOS ESTABALECIDOS NA LEI MAGNA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, PELO ACOLHIMENTO DAS PRETENSÕES AUTORAIS, NOS MOLDES DO ART. 269, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA:
I – RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, representado pelo seu Órgão de atuação no Ofício do Consumidor e do Patrimônio Público, através do douto Procurador João Bosco Araújo Fontes Júnior, hoje em exercício na Procuradoria Regional da República da 3ª Região, ingressou com AÇÃO CIVIL PÚBLICA, em face da UNIÃO FEDERAL, da AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, da TELERGIPE CELULAR S/A, da TIM MAXTEL S/A, da TNL PCS S.A. – conhecida como “OI” e da STEMAR TELECOMUNICAÇÕES LTDA., conhecida por “CLARO”, todas já qualificadas na inicial, alegando buscar, por intermédio desta, defender a coletividade de consumidores que faz uso do Serviço Pré-Pago do Serviço Móvel Celular comutado no Estado, em razão da fixação de prazo para a utilização dos créditos adquiridos pelos usuários do referido serviço.
Salientou que, por ser Instituição permanente e indispensável à função jurisdicional do Estado, tem legitimidade ativa para a defesa dos interesses aqui veiculados, porquanto ostenta entre as suas funções precípuas a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais homogêneos, e, ademais, constitui-se em obrigação do Estado a proteção do direito do consumidor, tudo nos termos dos arts. 5º, XXXII, 127 e 129 da Constituição Federal; arts. 5º, 6º e 39 da Lei Complementar nº 75/93; art. 1º da Lei nº 7.347/85; e arts. 6º e 82, inciso I, da Lei nº 8.078/90.
Sustentou que a legitimidade passiva da União Federal se justifica porque, segundo o art. 21, XI, da Constituição Federal, cabe a ela a exploração dos serviços de telecomunicações, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, nos termos de lei que disponha sobre a organização do serviço, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; da ANATEL, porque a União Federal lhe atribuiu, por intermédio da Lei nº 9.472/97, a condição de órgão regulador do aludido serviço, encarregando-a, entre outras atribuições, de fiscalizar a execução deste, com vistas à proteção dos direitos do consumidor, nos moldes dos arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 19 e 38 da lei antecitada; e da TELERGIPE CELULAR S/A, da TIM/MAXITEL S/A e da TNL PCS S.A., porque são concessionárias do serviço de telefonia no Estado de Sergipe.
Enfatizou que se aplicam às concessionárias de serviço público as normas do Código de Defesa do Consumidor, por imposição dos arts. 3º, caput e § 2º; 4º, VII; 6º, X; e 22; todos da Lei nº 8.078/90.
Relatou que, após tomar conhecimento de ações ajuizadas em outros Estados com o mesmo objeto desta, instaurou procedimento administrativo para apurar a prática de tais condutas no âmbito do Estado de Sergipe, requisitando informações às empresas concessionárias de serviço de telefonia móvel, as quais responderam, em geral, que comercializam cartões de abastecimento de celular, cujos prazos de validade variam a depender do valor deles, fundamentadas no item 4.6 e ss. da norma 003-98 da ANATEL.
Esclareceu que o subitem 4.6.1 da alínea “c” da aludida norma da ANATEL, utilizada como fundamento para as práticas aqui discutidas, confronta-se com o item 2.4 da mesma norma legislativa, a qual dispõe que os créditos só podem ser atribuídos aos usuários após a efetiva utilização do serviço, ou seja, após o complemento da chamada, e, sendo assim, em vista da aparente contradição entre as normas, chega à conclusão de que a conduta das concessionárias rés viola os arts. 46 e 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Salientou que os subitens 4.6.1 e 4.6.1.1 da Norma nº 03/98 e os arts. 55 e 56 da Resolução nº 245/2000, ao estabelecerem o prazo de 90 (noventa) dias para a utilização dos créditos, restringem o direito do consumidor em desconformidade com princípios constitucionais, desfigurando o sentido do serviço público e tornando os usuários meros objetos de manipulação e joguete de interesses.
Aduziu que, além do prazo de validade acima mencionado, o usuário do Serviço Pré-Pago ainda fica submetido à cobrança de tarifas bem maiores do que as estipuladas no Serviço Pós-Pago de Telefonia Celular, fato que o faz arcar com os custos alegados pelas concessionárias para a manutenção do serviço; e que o art. 170, incisos III, IV e V, da Constituição Federal não se coaduna com essas restrições ao direito de escolha do consumidor.
Informou que tem se veiculado pelos meios de comunicação que a estipulação de um prazo determinado para a utilização dos créditos adquiridos ante o Serviço Pré-Pago de Telefonia Móvel se revela necessária para coibir o uso do aparelho celular apenas para receber chamadas, restando subentendido que o usuário está agindo de má-fé, presunção violadora da garantia prevista no art. 5º, X, da Constituição Federal, cuja proteção recai sobre a intimidade, a vida privada, a honra e a imagens das pessoas.
Evidenciou que a Lei Geral das Telecomunicações, em seu art. 128, traz o princípio da intervenção mínima, concluindo que, se a intervenção do Poder Público deve ser mínima, ela há de ser ao menos útil, no sentido de obedecer aos princípios da função social da propriedade, da razoabilidade, da eficiência, do direito à informação precisa e clara ao consumidor, os quais não se coadunam com as práticas aqui narradas.
Elucidou que, em obediência aos princípios da legalidade e da finalidade, as normas, leis e atos da Administração Pública, direta ou indireta, devem se compatibilizar com o interesse público, o que não ocorre nos casos das Normas nº 03/98 e Resolução nº 245/200, ambas da ANATEL, na medida em que sonegam informações claras e precisas aos consumidores e os sobrecarregam com limitações de suas prerrogativas básicas.
Assegurou que o Código de Defesa do Consumidor, nos arts. 36 e 37, veda a publicidade enganosa ou abusiva, com o escopo de ver preservada a moralidade na feitura dos atos administrativos, enfatizando que a Norma nº 03/98 e a Resolução nº 245/2000 consubstanciam práticas abusivas contra os consumidores, ao fixarem prazo de validade para a utilização do crédito adquirido ou para a reinserção de novos créditos a fim de que os não usados no prazo estabelecido sejam reaproveitados, e, portanto, não se convalidam nunca, embora tenham sido publicadas.
Ressaltou que o art. 6º da Lei nº 8.078/90 lista os direitos básicos do consumidor e, dentre eles: o direito à educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços (inciso II); o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (inciso III); o direito à proteção contra a publicidade enganosa e abusiva e contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (inciso IV); o direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais (inciso V); e o direito à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral (inciso X).
Garantiu que a Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97) estabelece, em seu art. 3º, estreitos limites na prestação do serviço público por meio de prestação, destacando os direitos elencados nos incisos I, III, IV, VII e XII, bem como, em seu art. 5º, traz alguns direitos concernentes aos usuários, a exemplo da obediência aos princípios da função social da propriedade, da defesa do consumidor, da repressão ao abuso do poder econômico e da continuidade do serviço prestado no regime público.
Afirmou que o procedimento da ANATEL e das concessionárias do Serviço Móvel de Telefonia causa danos morais coletivos aos usuários e consumidores do aludido serviço, os quais volta e meia se vêem obrigados a contrair créditos, ainda que possuam créditos ou que não precisem de novos para executar ligações, sob pena de perderem os já incorporados; e que, em conseqüência, os prejudicados devem ser ressarcidos, nos moldes do art. 1º, inciso II, da Lei da Ação Civil Pública e da Constituição Federal.
Certificou que estão presentes na demanda os requisitos previstos no art. 273 para a concessão da tutela antecipada, quais sejam, a verossimilhança das alegações, comprovada por prova inequívoca, e o perigo da demora.
Requereu, em sede de tutela antecipada, a declaração da inconstitucionalidade e da ilegalidade da Norma nº 03/98 e da Resolução nº 245/2000, ambas da ANATEL, bem como que os concessionários do Serviço de Telefonia Móvel sejam impedidos de prosseguir na restrição de direitos legítimos dos consumidores, através da fixação do prazo de 90 (noventa) dias para o uso dos créditos junto a elas adquiridos.
Em sede de provimento final, pleiteou o seguinte: a) a procedência desta ação, condenando as concessionárias acionadas a reativar o serviço de todos os usuários que tiveram-no interrompido em virtude da não reinserção de créditos para a revalidação dos remanescentes, no prazo de 90 (noventa) dias, bem como impedindo que tanto a Telergipe Celular S/A, a TIM/Maxitel S/A e “Oi” S/A permaneçam obrigando que os consumidores façam uso dos créditos adquiridos nos prazos referidos (30, 60, 90, 120 dias); b) que seja declarada a inconstitucionalidade e a ilegalidade da Norma nº 03/98 e da Resolução nº 245/2000, ambas da ANATEL; c) que seja determinada à Agência Nacional de Telecomunicações (obrigação de fazer) que, no prazo de 15 (quinze) dias, altere a Norma nº 245/2000, retificando os pontos, itens e subitens, bem assim, os artigos suscitadores de dúvidas aos consumidores, de forma a impedir qualquer possibilidade de interpretação que force o usuário do Serviço Pré-Pago de Telefonia Celular Móvel a utilizar os créditos adquiridos no prazo de 90 (noventa) dias, dando ciência a todas as concessionárias do referido serviço; d) que seja determinado às rés desta ação promover ampla divulgação na imprensa e aos usuários de telefonia móvel acerca do cumprimento da medida liminar ou da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias; e) a cominação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a todas as rés do presente feito pela não comprovação do cumprimento da medida liminar ou da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista os prejuízos causados aos usuários e consumidores do serviço de telefonia, sem prejuízo das sanções penais decorrentes de eventual desrespeito à ordem judicial; f) a condenação das requeridas ao pagamento de indenização de danos morais coletivos, cujo valor será apurado na presente ação ou em liquidação de sentença; e g) a condenação das requeridas nas verbas sucumbenciais e demais despesas legais.
Requereu, ainda, a oitiva da União Federal e da ANATEL para se pronunciarem no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a citação das demais rés para contestarem a ação e a confirmação da tutela antecipada pleiteada.
Juntou os documentos de f. 55/155.
Na f. 157, há despacho proferido pela MMa. Juíza Federal Telma Maria Santos, no sentido de determinar a intimação da União Federal e da ANATEL para, querendo, manifestarem-se, em 72 horas.
A União Federal se manifestou nas f. 161/169, argüindo sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, uma vez que as normas impugnadas foram expedidas pelo órgão regulador, a ANATEL, com fundamento no art. 19, IV, da Lei nº 9.472/97, que atuou dentro de sua zona de independência, razão pela qual alega não ter responsabilidade no evento, até porque o serviço pré-pago continuará disponível e a ser regulamentado pela ANATEL.
Defendeu a inexistência dos requisitos legais necessários à concessão da tutela antecipada, principalmente no que pertine ao “periculum in mora”, porquanto a norma que se pretende sustar data de mais de quatro anos e, além disso, o § 2º do art. 273 do CPC proíbe a tutela antecipada quando a sua efetivação acarretar conseqüências irreversíveis, o que ficou constatado nesta demanda, pois um dos pedidos diz respeito à declaração da inconstitucionalidade e da ilegalidade da Norma nº 03/98 e da Resolução nº 245/2000, ambas da ANATEL, e à alteração de dispositivos destas.
Pugnou pelo acolhimento da preliminar aventada, ou, não sendo o caso, pelo indeferimento da tutela antecipada.
Nas f. 179/180, o Ministério Público Federal acostou requerimento, no sentido de que este Juízo adotasse as medidas necessárias para solucionar as distorções verificadas nos autos até então, uma vez que, pelo procedimento adotado, a medida liminar não havia sido analisada já há seis meses.
A ANATEL, por sua vez, pronunciou-se sobre o pedido de antecipação de tutela nas f. 192/219, argüindo, preliminarmente, a ilegitimidade ad causam do Ministério Público para figurar no pólo ativo da demanda, porquanto esta configura interesse individual, a ser pleiteado por meio de litisconsórcio ativo entre os usuários que se sentirem prejudicados; e a inadequação da via eleita, pois a ação civil pública é meio inidôneo para se pleitear a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, sob pena de usurpação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
Sobre a antecipação de tutela, defendeu que inexistem os requisitos legais autorizadores dela, principalmente o periculum in mora, uma vez que os atos normativos ora impugnados datam de mais de dois anos, transcrevendo vários julgados que, segundo ela, corroboram sua tese.
No mérito, sustentou que, em 13 de fevereiro de 1999, autorizou, em caráter experimental, a comercialização de cartão pré-pago promocional com prazos de validade diferentes do estabelecido na Norma 03/98, a qual tem por essência o preceituado no art. 17 do Regulamento da ANATEL, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 07 de outubro de 1997; que o serviço de telefonia móvel, diferentemente do fixo, não tem caráter público, de acordo com o art. 64 da Lei Geral das Telecomunicações, até porque não é um serviço essencial; que os atos normativos ora impugnados (Norma nº03/98 e Resolução nº 245/00), no que pertine aos prazos de validade dos créditos relativos ao Serviço Pré-Pago, estão em plena consonância com a Lei Geral de Telecomunicações, e esta, por sua vez, tem fundamento no art. 21, XI, da Constituição Federal; que para a estipulação do prazo de validade dos cartões foram feitos estudos acerca dos aludidos prazos em outros países, fixando-o em 90 (noventa) dias como adequado para atender tanto às concessionárias quanto aos consumidores; que o Serviço Móvel Celular Pré-Pago representa 69% dos acessos móveis celulares no Brasil, beneficiando significativa parcela da população, que pode ser prejudicada se o mencionado serviço tornar-se inviável para as suas prestadoras; que, antes da definição do prazo dos cartões, elaborou-se a Consulta Pública nº 69/98, de 31 de agosto de 1998, em que foi apresentada a proposta da Norma nº 03/98, com o intuito de serem recolhidos comentários e contribuições por parte de toda a sociedade, inclusive do Autor, que foi omisso em não oferecer suas críticas e sugestões; que as condições estabelecidas na Norma nº 03/98 para a utilização do serviço são pactuadas entre prestadoras e usuários, sendo que estes podem, inclusive, migrarem entre os diversos planos de serviço, não havendo, portanto, qualquer lesão aos direitos dos consumidores.
Requereu o acolhimento das preliminares aventadas, extinguindo-se o processo, sem julgamento do mérito, ou, não sendo este o caso, o indeferimento da tutela antecipada.
Nas f. 225/234, a MMa. Juíza Federal Telma Maria Santos proferiu decisão, indeferindo o pedido liminar pleiteado, após ter excluído a União do pólo passivo desta lide por ilegitimidade ad causam e rejeitado as outras preliminares aventadas pela ANATEL, por entender que não se configurou, nesta demanda, o requisito da verossimilhança das alegações materializado em prova inequívoca. Determinou, outrossim, em cumprimento ao disposto no art. 94, da Lei nº8.078/90, a publicação de edital no órgão oficial, para que os interessados pudessem intervir no processo como litisconsortes.
Na f. 244, há cópia do Edital para Conhecimento de Terceiros Interessados, nos moldes da decisão retromencionada, cuja publicação data de 11 de agosto de 2003, f. 268.
A ré MAXITEL S.A. apresentou sua resposta, em forma de contestação, nas f. 269/297, narrando os fatos que culminaram nas normas ora guerreadas desde a licitação por ela vencida, argüindo preliminares e rebatendo os fundamentos jurídicos contidos na exordial.
Em sede de preliminares, sustentou a falta de interesse de agir, por entender que, caso sejam julgados procedentes os pedidos autorais, o Serviço Móvel Celular Pré-Pago se tornaria inviável, ocasionando um efeito contrário à pretensão da parte autora, uma vez que os usuários de baixa renda não iriam ter condições de arcar com o ônus da assinatura mensal de celular pós-pago; a inadequação da via eleita, pois o que o demandante pretende é a declaração de inconstitucionalidade da Norma nº 03/98 e da Resolução nº 245/2000 em sede de ação civil pública, em verdadeira usurpação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal; a ilegitimidade do Ministério Público Federal para figurar no pólo ativo desta demanda, porquanto esta se refere a direito individual, e não a direito coletivo; e, por fim, a inépcia da inicial, visto que o demandante pretende a criação de normas de condutas gerais e abstratas por este Juízo, e, além disso, as alegações do Ministério Público Federal se fundamentam em premissa inverídica, ou seja, no fato de os serviços da TIM serem prestados no regime público.
No mérito, argumentou que o prazo de validade para a utilização dos créditos pré-pagos do Serviço Móvel Pessoal encontra guarida no Regulamento que disciplina tal serviço, art. 55, e na Norma nº 03/98, ambos da ANATEL; que a prática ora combatida foi a forma encontrada pela ANATEL para a viabilização da prestação do serviço móvel pré-pago, em contraposição com a pós-paga, na qual há pagamento de assinatura mensal pela utilização do serviço, uma vez que, no momento do estabelecimento de uma chamada, originada ou recebida, é movimentada toda uma estrutura para o fornecimento de seus serviços, acionando-se complexos e caros equipamentos, além de outras redes de telefonia fixa ou móvel; que a média dos usuários que perdem créditos é insignificante comparada ao total de usuários, não havendo, portanto, qualquer justificativa para a alteração da sistemática vigente; que não há contradição entre o item 2.4 e o subitem 4.6.1, ambos da Norma nº 03/98, pois tratam de situações diametralmente opostas; que os aludidos atos normativos não violam os princípios da razoabilidade e da finalidade, haja vista ter preceitos claros e motivados, sem onerar demasiadamente nenhum dos lados envolvidos na relação de consumo; que não prospera a alegação da sua falta de contraprestação aos créditos adquiridos pelos usuários, pois esta se dá na medida em que ela mantém à disposição do usuário, pelo prazo de 90 (noventa) dias, todo o seu complexo e caro sistema, e ainda permite que o usuário origine chamadas até o limite de créditos adquiridos; que a sistemática da validade dos créditos é ostensivamente informada ao usuário, e, portanto, é infundada a afirmação de que a ré está fazendo propaganda enganosa sobre o serviço pré-pago; e, por fim, que não estão presentes na lide os pressupostos legais exigidos para a concessão da tutela antecipada, principalmente o periculum in mora, pois as normas reputadas inconstitucionais já vigem há mais de dois anos, e, além disso, há o perigo de dano inverso.
Requereu o acolhimento das preliminares suscitadas, extinguindo-se o processo, sem julgamento do mérito, ou, caso não seja esse o entendimento, seja julgada improcedente a pretensão autoral.
A ré TNL PCS S/A, conhecida por “Oi”, contestou a ação nas f. 637/658, defendendo, em primeiro plano, quanto ao pedido liminar, a presença na demanda do periculum in mora inverso, pois, segundo ela, se as prestadoras do serviço de telefonia móvel celular fossem compelidas a abster-se de observar as normas regulamentares ditadas pela ANATEL, sujeitar-se-iam às penalidades previstas em lei e no próprio Termo de Autorização.
Positivou, em sede de preliminar, a inadequação da via eleita pelo autor para veicular a declaração de inconstitucionalidade dos atos normativos, utilizando-se dos mesmos argumentos expendidos pela ré Maxtel; e, no mérito, que a ANATEL, ao instituir a Norma nº 03/98, agiu no estrito campo de sua competência, prevista na Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97) e, mais recentemente, no Decreto nº 3.896/01; que os itens 4 e 4.1 da Norma nº 03/98 estabeleceu critérios para a utilização da modalidade de serviço pré-pago, obrigando as empresas autorizadas a observá-los, inclusive o que determinam os itens 4.6 e seguintes, os quais dispõem sobre o prazo de validade do aludido serviço, impondo à ré a concessão de opção com vantagens ao usuário desse sistema; que o estabelecimento de prazo de validade para a utilização dos créditos no plano pré-pago do Serviço Móvel Pessoal, mediante a Resolução nº 316/2002, objetiva viabilizar o referido serviço, porquanto representa uma forma de compensar os custos a que as operadoras estariam sujeitas pelo simples fato de manter o serviço disponível ao usuário; que as telecomunicações são regidas por legislação específica e, por tal motivo, prevalente sobre quaisquer outras, inclusive sobre a Lei nº 8.078/90, se com ela incompatível, o que não é o caso, haja vista que toda norma concernente às telecomunicações é instituída com observância dos preceitos descritos no Código de Defesa do Consumidor; que a elaboração da norma que fixa prazo para a utilização dos créditos é fruto de um estudo prévio da agência reguladora, no qual foram considerados diversos fatores, ficando constatado que, no período prefixado, o valor gasto pelo consumidor com os créditos é suficiente para remunerar de forma adequada o serviço posto à sua disposição pela empresa de telefonia, ao passo que, ultrapassado tal prazo, o desequilíbrio contratual torna-se patente em desfavor das operadoras; que pauta sua conduta no princípio da boa-fé objetiva, pois sempre informa aos usuários as condições a que estão sujeitos ao contratar o serviço pré-pago; que o serviço de telefonia celular não possui caráter essencial, uma vez que não está concentrado em uma única operadora e o usuário poderá escolher qualquer uma delas ou outro meio de comunicação; que o instituto da onerosidade excessiva, previsto na Lei nº 8.078/90, art. 6º, V, segunda parte, tem como pressuposto a existência de uma fato superveniente que altere sobremaneira o equilíbrio contratual, independentemente da previsibilidade ou não da sua existência, não podendo ser aplicado nesta demanda porque os usuários são ostensivamente informados sobre as condições do contrato; e, por fim, que o autor alega prejuízos decorrentes de dano moral mas não logra êxito em prová-los, sendo assente que, em sede de reparação civil, exige-se a demonstração do efetivo prejuízo para a configuração da responsabilidade.
Pugnou pela extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual de agir, ou, não sendo este o entendimento, a improcedência dos pedidos constantes da inicial.
Nas f. 736/805, a TELERGIPE CELULAR S/A apresentou sua contestação, suscitando as preliminares de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal para tutelar direitos individuais disponíveis, pois a demanda não trata de direitos coletivos e indisponíveis; da falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita, uma vez que a ação civil pública não se constitui em meio idôneo para declarar a inconstitucionalidade de lei ou atos normativos, ainda que incidentalmente no processo, devido ao efeito erga omnes produzido pela sua sentença, nem para direitos individuais disponíveis; e, ainda, do não cabimento de condenação em danos morais, uma vez que os direitos coletivos não comportam dor, sofrimento ou angústia psíquica, e, além disso, o autor não especificou a causa de pedir dos aludidos prejuízos, o que é suficiente para acarretar a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nesse ponto específico.
No mérito, evidenciou que não se pode admitir a intervenção do Poder Judiciário no mérito das normas e procedimentos regulatórios que fixam prazos de validade para os créditos adquiridos nos cartões de recarga do sistema Pré-Pago, sob pena de invasão no campo de apreciação meramente subjetiva da entidade legalmente competente para regular a conjugação das vantagens provenientes da capacidade empresarial privada com a realização de fins de interesse público; que migrou do Serviço Móvel Celular (SMC) para o Serviço Móvel Pessoal, que tem regulamento próprio; que a Resolução nº 245, de 08 de dezembro de 2000, foi revogada pela Resolução de nº 316, de 27 de setembro de 2002, e, portanto, não pode ser declarada inconstitucional por não estar mais vigorando, até porque esta ação foi proposta em 05 de novembro de 2002, já depois da aludida revogação; que o prazo de validade para os cartões de recarga foi criado como meio de viabilizar o Serviço Móvel Celular Pré-Pago; que a proibição do cumprimento da Norma nº 03/98 e da Resolução nº 316/2002 representa uma violação do princípio da isonomia, porquanto os usuários do Serviço Pós-Pago pagariam pela prestação de serviço móvel fornecido pelas operadoras, e, ao contrário, os usuários do Serviço Pré-Pago teriam à sua disposição o serviço de telefonia móvel gratuitamente, a partir de um determinado momento; que sempre fornece todas as informações aos usuários, por meio de folhetos auto-explicativos, a exemplo do chamado “Kit de Boas Vindas”, sempre dispostos em locais de fácil visualização, e também por meio do auxílio dos atendentes da Telergipe Celular S/A, oportunizando a eles a escolha do plano e do serviço que mais lhes agradem; que não há contradição entre os itens 2.4 e 4.6 da Norma nº 03/98, pois eles tratam de questões diversas; que, por todos os motivos até aqui elencados, o prazo de validade dos cartões de recarga não viola qualquer princípio constitucional; que não pode ser aplicado nesta demanda a inversão do ônus da prova, devido à qualidade da parte autora; que, por todo o exposto, não está presente a prova inequívoca da verossimilhança das alegações constantes da inicial, imprescindível para a configuração da antecipação de tutela, nem tampouco o periculum in mora; que, ao contrário, caracteriza-se o periculum in mora reverso, pois a concessão da liminar lhe causaria prejuízos irreparáveis, tendo em vista que seria obrigada a alterar todo o material publicitário, manuais, folhetos explicativos, cartões de recarga etc, relativos ao sistema Pré-Pago, reorientar toda a sua estratégia de marketing envolvendo o referido serviço etc; que inexiste dano coletivo na lide ora em curso, visto que nenhum valor inerente à sociedade foi atingido, nem nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos narrados; e, por fim, que o valor da indenização por danos morais, entendendo-se ser ela cabível, deve ser fixada do modo mais razoável possível, com o escopo de evitar-se enriquecimento sem causa, consoante entendimento da doutrina e jurisprudência majoritárias.
Pleiteou que sejam acolhidas as preliminares argüidas, ou, se estas forem ultrapassadas, sejam julgadas improcedentes as pretensões autorais.
Na f. 837, há uma certidão informando que a União Federal e a ANATEL não contestaram a ação, apesar de terem sido citadas para tal, f. 242/243 e 254/257, respectivamente.
Na f. 838, há outra certidão, atestando que a União Federal foi excluída da lide por meio da decisão de f. 225/234, malgrado a devida alteração no cadastro do processo no sistema de acompanhamento processual desta Seção Judiciária ainda não havia sido feita.
Nas f. 841/843, há manifestação do Ministério Público Federal, requerendo a citação da STEMAR TELECOMUNICAÇÕES LTDA., conhecida por “Claro”, para contestar a ação na qualidade de litisconsorte passiva necessária, pedido atendido na f. 844.
A ANATEL fez acostar sua contestação nas f. 854/898, sustentando, em prolepse, a tempestividade desta, haja vista que o prazo de resposta começou a correr no dia 18 de maio de 2004, data em que a Telergipe Celular S/A juntou aos autos sua peça contestatória, ato que supriu a falta de citação desta ré.
Em sede de preliminares, argumentou que os interesses defendidos nesta lide se enquadram, indubitavelmente, nos conceitos de direito coletivo, no caso do capítulo 8, item “b”, segunda parte, dos pedidos esboçados na inicial, e de direito individual homogêneo, no caso da primeira parte do aludido trecho peticionário; que, entretanto, este juízo é incompetente para julgar dois dos pedidos cumulados, o que gera inépcia da exordial, quais sejam, a declaração de inconstitucionalidade da Norma 03/1998 e da Resolução nº245/2000, ambas da ANATEL, pois a requer como pedido principal, não incidental, e a condenação mandamental para cumprimento de obrigação de fazer em favor dos interesses coletivos (segunda parte do item “d” e item “e” do capítulo 8 da petição inicial), tendo competência apenas para julgar os pedidos de condenação mandamental em favor de interesses homogêneos (primeira parte do item “d” do capítulo 8 da petição inicial) e de condenação a pagamento de quantia certa em dinheiro em favor de interesses coletivos (item “i” do capítulo 8 da petição inicial); que, em razão das competências diversas, os aludidos pedidos são inacumuláveis, sob pena de violação do art. 292, § 1º, do Código de Processo Civil; que, em conseqüência, é imprescindível a intimação do autor para emendar a petição inicial, no sentido de desistir ou dos pedidos de declaração de inconstitucionalidade e de condenação mandamental para cumprimento de obrigações de fazer em favor de interesses coletivos, ou dos pedidos de condenação mandamental para cumprimento de obrigação em favor de interesses individuais homogêneos e de condenação em pagamento de quantia certa em dinheiro em favor de interesses coletivos, caso em que os autos deverão ser remetidos para o STF decidir sobre a inconstitucionalidade, sob pena de, em não o fazendo no prazo de 10 (dez) dias, restar indeferida a exordial; que os artigos 81, 82, I, 91 e 92 da Lei Federal nº 8.078/90 não legitimam o autor a requerer a tutela coletiva dos interesses individuais homogêneos e disponíveis, titularizados por consumidores, pois a Constituição Federal não prevê tal hipótese; que recai sobre o pedido de condenação desta ré a editar normas de regulação a sua impossibilidade jurídica, sob pena de violação do princípio da separação dos Poderes, estabelecido no art. 2º da Lei Magna.
No mérito, asseverou que o custo da execução do serviço público federal de telecomunicações móvel pessoal (SMP) não decorre somente de sua efetiva prestação, ou seja, da originação de chamadas, mas, também, e principalmente, da manutenção da mera disponibilidade de tal prestação aos usuários; que tal sistema de cotização de custos não é novidadade no sistema pátrio, pois nos arts. 145, II, da Constituição Federal, e 77 e 79, I, “a”, do Código Tribunal Nacional, o Estado a instituiu em relação às taxas; que seria injustiça o fato de somente os usuários que originassem ligações arcassem, sozinhos, com os custos da disponibilização do serviço de telecomunicação móvel; que, assim como a taxa, a tarifa em contrapartida da mera disponibilidade da prestação de um serviço público encontra amparo não só econômico, como, também, jurídico, decorrendo a primeira da lei, e, essa última, da própria vontade do consumidor através do contrato; que caso não se possa cobrar tarifa em contrapartida da mera disponibilidade da prestação dos serviços públicos federais de telecomunicação móvel pessoal (SMP) e móvel celular (SMC), o valor da tarifa concernente à originação de chamadas terá que ser elevado para que se possibilite a continuidade do custeio da disponibilidade; que ao contrário do que sustenta a exordial, os aborrecimentos e transtornos decorrentes da cessação da prestação dos serviços públicos federais de telecomunicação supracitados não configuram qualquer dano moral.
Alfim, requer, após emendada a peça pórtica nos termos dantes explicitados, que o processo seja extinto sem julgamento do mérito, ou caso assim não se entenda, que sejam julgados improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial.
A Stemar Telecomunicações Ltda – “Claro” apresentou peça defensória nas f. 921/952, aduzindo preliminarmente: a) a impossibilidade jurídica do pedido, por não caber ao Poder Judiciário “fazer as vezes” do ente administrativo competente, que no caso em tela é a ANATEL, e, portanto, competente para ditar normas referentes à prestação do Serviço Móvel Pessoal; b) a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da presente ação, por não ser possível aditar a peça inicial para a inclusão de novas partes após a citação das rés, conforme dispõe o art. 264, do CPC; c) a falta de interesse de agir pela ausência de utilidade da medida, já que o pedido formulado pelo MPF refere-se à Norma 03/98, que regulamenta o Serviço Móvel Celular, e não se aplica à Claro, que presta o Serviço Móvel Pessoal no Estado de Sergipe; d) a falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita, por não ser possível em sede de Ação Civil Pública a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de norma federal.
Em relação ao mérito, colacionou vasta jurisprudência sobre a matéria no sentido de aquilatar a tese esposada, e aduziu, em apertado epítome, que a sistemática de fixação de prazo para a utilização dos créditos pré-pagos do Serviço Móvel Pessoal é perfeitamente legítima e legal, por força da Resolução 316/02 da ANATEL; que não se pode cogitar qualquer indenização por dano moral, visto que a conduta da Claro encontra-se amparada pelas normas do Setor de Telefonia Móvel, além de não ofender o Código de Defesa do Consumidor; que não estão presentes os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela antecipada. Por fim, requereu a extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267 do CPC, e caso as preliminares não fossem acolhidas, que seja julgada a demanda inteiramente improcedente.
Nas f. 1039/1047 dos autos, o MPF manifestou-se acerca das contestações apresentadas alegando, em suma, preliminarmente: a) a sua legitimidade ativa, por ser dever constitucional, defender os direitos do consumidor, elevado à categoria de garantia fundamental pela Constituição Federal, conforme arts. 129, III, c/c 5º, XXXII; b) a adequação da via eleita, já que o pedido principal busca obstar que as rés fixem prazo de validade para a utilização dos créditos adquiridos pelos usuários do Serviço Pré-Pago do Serviço Móvel Celular comutado no Estado de Sergipe, através de controle difuso de constitucionalidade, perfeitamente compatível com a Ação Civil Pública; c) o interesse de agir do MPF, já que a tese defendida pelas rés, operadoras Claro e Maxitel/Tim, de que a decisão inviabilizaria o fornecimento do serviço de telefonia celular pré-pago, não merece respaldo. Assim se pronunciou o membro do parquet: É inadmissível que o consumidor, sob o pretexto de funcionamento eficiente do serviço de telefonia móvel, fique submetido a regras opressoras que beneficiam empresas cujo grande pecado foi ingressar no mercado sem o devido preparo para atender a uma grande demanda de clientes; d) a possibilidade jurídica do pedido, já que na própria peça inicial foram elencados vários dispositivos, inclusive constitucionais, que justificam o pedido; e) a legitimidade passiva da operadora Claro, tendo em vista que sofrerá diretamente os efeitos da sentença, em razão da natureza jurídica a ser discutida em juízo. No mérito, refutou as alegações das rés, e ratificou in totum os termos da exordial.
Após, vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 – PRELIMINARES.
Cumpre-me analisar, em primeiro plano, as preliminares aventadas pelas rés em suas contestações.
A ANATEL, em sua peça contestatória de f. 854/898, justificou a tempestividade desta, argumentando que o prazo de resposta teve início no dia 18 de maio de 2004, data em que a ré Telergipe Celular juntou aos autos sua contestação. Ressalte-se que a resposta da aludida autarquia federal data de 14 de julho de 2004.
Nesse terreno, vislumbro que, realmente, a contestação da ANATEL foi tempestiva, aplicando-se a combinação dos incisos III e IV do artigo 241 do Código de Processo Civil, juntamente com o artigo 10 da Lei nº 9.469/1997, porquanto, nestes autos, há certidão na f. 837 informando que a carta precatória, cuja finalidade era a citação da ré Telergipe Celular, não retornou, embora esta tenha apresentado resposta nas f. 736/805, o que comprovou o efetivo cumprimento da diligência citatória. Sendo assim, como a aludida empresa de telefonia móvel foi a última a ser citada para responder a esta ação, e como não houve retorno da reportada carta precatória, o prazo de resposta comum a todos os réus se iniciou na data da juntada aos autos da peça contestatória daquela, ou seja, no dia 18 de maio de 2004, findando, para a ANATEL, em 19 de julho de 2004, uma vez que ela, por ser autarquia federal, goza de prazo em quádruplo para contestar.
A TIM/MAXITEL alegou a inépcia da inicial, sustentando que o demandante pretende a criação de condutas gerais e abstratas por este juízo, e, também, porque as suas alegações se fundamentam em premissa inverídica, consubstanciada no fato de os serviços da TIM serem prestados no regime público; e, ainda, a falta de interesse de agir, porque, caso sejam julgados procedentes os pedidos esboçados na peça pórtica, o serviço móvel celular pré-pago se tornaria inviável, ocasionando um efeito contrário à pretensão do Ministério Público Federal. Em verdade, nenhuma das duas preliminares merece guarida.
Em primeiro lugar, não se configurou, nesta demanda, nenhuma das razões motivadoras da inépcia da inicial, contidas no art. 295, inciso I c/c parágrafo único, do CPC, sobretudo a impossibilidade jurídica do pedido. Isso porque o Ministério Público Federal não está pleiteando qualquer pretensão vedada pelo ordenamento jurídico, o que, por si só, já autoriza a sua vinda a juízo, no que pertine a essa exigência legal. Ressalte-se que, nem com um esforço exegético sobrenatural, dá para concluir que o Ministério Público Federal veio demandar a criação de normas legais abstratas pelo Judiciário; ao contrário, procura exercer o controle de constitucionalidade e legalidade de atos normativos já existentes, o que é expressamente fomentado pela lei. Em segundo lugar, o interesse de agir exsurge da própria leitura dos pedidos autorais, resumido na pretensão de serem expurgadas do ordenamento jurídico pátrio condutas abusivas ao consumidor, que imprescinde da interferência do Judiciário para ver-se resolvida. O fato de um julgamento favorável ao autor vir a influenciar na viabilidade da prestação do serviço de telefonia móvel celular pré-pago não tem nada a ver com o interesse de agir, e, portanto, não serve para justificar a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
As outras preliminares argüidas pela reportada ré, quais sejam, a inadequação da via eleita e a ilegitimidade ad causam do Ministério Público Federal já foram apreciadas e rejeitadas na decisão de f. 225/234.
A ré STEMAR TELECOMUNICAÇÕES LTDA., conhecida por “Claro”, argüiu, por sua vez, a sua ilegitimidade passiva neste processo, argumentando não ser possível aditar a inicial para inclusão de novas partes após a citação das rés, nos termos do art. 264 do Código de Processo Civil. Entretanto, não se pode perder de vista a natureza jurídica do litisconsórcio aqui formado – litisconsórcio unitário –, pelo qual a sentença deverá, necessariamente, ter reflexos iguais para todos os litisconsortes, sendo obrigatória a citação de todos eles para figurarem no processo, por imposição do art. 47 do Código de Processo Civil. Em casos como esses, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a inclusão da aludida espécie de litisconsorte mesmo depois da citação dos outros co-réus. Vejamos:
“PROCESSUAL CIVIL. RELAÇÃO PROCESSUAL. CHAMAMENTO DE TERCEIRO. CASOS LEGAIS.
Feita a citação, somente nos casos de litisconsórcio unitário é que se admite a convocação de terceiros para figurar no pólo passivo da relação processual. Inteligência dos artigos 47 e 264 do Cód. Pr. Civil.
Recurso conhecido e provido.” – sem grifo no original.
(STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 330005 – Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA – Relator(a) CASTRO FILHO – DJ DATA:17/06/2002, PÁGINA:257, RSTJ, VOL.:00160 PÁGINA:275)
Ademais, a retromencionada ré entrou em operação no mercado sergipano em meados de 2004, quando já estava em curso, há quase dois anos, esta ação.
Suscitou, ainda, a falta de interesse de agir pela ausência de utilidade da medida, sustentando que o pedido formulado pelo MPF refere-se à Norma nº 03/98, que regulamenta o Sistema Móvel Celular, e não se aplica a ela, porquanto presta o Serviço Móvel Pessoal neste Estado; e que a Resolução nº 245/00 foi expressamente revogada pela de nº 316/02, que regulamenta o Serviço Móvel Pessoal, e, por isso, não pode ser declarada inconstitucional ou ilegal. Realmente, a aludida revogação ocorreu, ou seja, a Resolução nº 245/00 foi substituída pela de nº 316/02, porém esse fato não obstaculiza a declaração da nulidade desta última por este Juízo, pois o Poder Judiciário tem o dever de expurgar, de ofício, atos normativos eivados de ilegalidade ou inconstitucionalidade, embora não haja requerimento de qualquer das partes nesse sentido, até mesmo pelo princípio do “jura novit curia”. Vejamos o que entende, a esse respeito, o laureado jurista Zeno Veloso (Controle Jurisdicional de Constitucionalidade. Belo Horizonte: Ed. Del Rey, 2ª edição, 2000, p. 42):
“34. Os magistrados singulares, no exercício da jurisdição constitucional, não só podem como devem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, atuando, inclusive, ex officio, numa situação que se assemelha à da nulidade do negócio jurídico, que deve ser pronunciada pelo juiz, independentemente de alegação do interessado (Código Civil, art. 146, parágrafo único). No controle difuso, mesmo que as partes ou o Ministério Público não suscitem a questão, até pelo princípio do jura novit curia, deve o juiz observar o problema e, se encontrar lei ou ato normativo contrário à Constituição, que tenha relação com a causa, está na obrigação funcional de se manifestar, decretando a invalidade da lei ou do ato normativo, determinando sua não-aplicação ao caso, objeto da demanda.”
Nesta demanda, vale enfatizar, o autor insurgiu-se contra práticas por ele consideradas abusivas, requerendo a invalidação dos atos normativos que regulamentavam tais práticas apenas porque eram os instrumentos legais que as veiculavam. Contudo, se estes foram substituídos por outros, nada impede que o Poder Judiciário exerça, de ofício, o controle de constitucionalidade, ou de legalidade, dos últimos, pois se pressupõe que o juiz conhece o ordenamento jurídico no qual está inserido, como afirmado acima.
Concernente à impossibilidade jurídica do pedido, por não caber ao Poder Judiciário “fazer as vezes” do ente administrativo competente, argüida também pela antecitada ré, tal preliminar já foi analisada acima, quando do exame das preliminares suscitadas pela TIM/MAXITEL; e à falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita, essa questão já foi apreciada e rebatida na decisão de f. 225/234.
A demandada TELERGIPE CELULAR, por sua vez, levantou as preliminares de ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal em relação a esta lide e da falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita, que já foram apreciadas e rejeitadas na decisão de f. 225/234, como afirmado anteriormente; e, quanto ao pedido de condenação em danos morais, afirmou, nas f. 736/805, não ser ele cabível em casos como o desta lide, pois o direito aqui em questão não comporta dor, sofrimento ou angústia psíquica, e, além disso, o demandante não especificou a causa de pedir dos aludidos prejuízos, razões pelas quais, neste ponto, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito. Equivoca-se mais uma vez, porquanto o próprio ordenamento jurídico pátrio autoriza a pretensão ora impugnada: no art. 1º, caput, da Lei nº 7.347/85; e no art. 6º, VI e VII, Código de Defesa do Consumidor. De outra banda, a causa de pedir da condenação em danos morais decorre do próprio evento danoso, exaustivamente narrado na inicial, pois se caracteriza por ser in re ipsa, conforme teremos oportunidade de ver, adiante.
Quanto à preliminar argüida pela TNL PCS S/A, conhecida por “Oi”, qual seja, a inadequação da via eleita, ela já foi rebatida na decisão de f. 225/234.
Rejeito, com fulcro nos argumentos acima expendidos, as preliminares aqui apreciadas.
Passo, assim, ao mérito da contenda.
II.2 – MÉRITO.
A priori, imperioso é salientar que, de fato, os serviços de telefonia prestados pelas empresas ora rés são de natureza privada, como afirmado por algumas delas em suas contestações, pois a Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/97) submete apenas os serviços de telefonia fixa ao regime público, consoante o seu art. 64 e arts. 1º e 3º do Decreto nº 2.534/98, abaixo transcritos:
Lei Geral das Telecomunicações:
“Art. 64. Comportarão prestação no regime público as modalidades de serviço de telecomunicações de interesse coletivo, cuja existência, universalização e continuidade a própria União comprometa-se a assegurar.
Parágrafo único. Incluem-se neste caso as diversas modalidades do serviço telefônico fixo comutado, de qualquer âmbito, destinado ao uso do público em geral.”
Decreto 2.534/98:
“Art 1º O serviço telefônico fixo comutado destinado ao uso do público em geral será prestado nos regimes público e privado, nos termos dos arts. 18, inciso I, 64 e 65, inciso III, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e do disposto neste Plano Geral de Outorgas.”
(...)
“Art 3º Aos demais serviços de telecomunicações, não mencionados no art. 1º, aplica-se o regime jurídico previsto no Livro III, Título III, da Lei nº 9.472, de 1997.”
Contudo, o fato de estarem submetidas a regime privado na prestação do serviço de telefonia móvel não significa, de modo algum, isenção ante as determinações contidas no Código de Defesa do Consumidor e na Constituição Federal, muito pelo contrário. Nesse esteio, trago à baila os arts. 5º, 126 e 127, caput e inciso III, da Lei nº 9.472/97:
“Art. 5º Na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público.”
“Art. 126. A exploração de serviço de telecomunicações no regime privado será baseada nos princípios constitucionais da atividade econômica.” - grifei.
“Art. 127. A disciplina da exploração dos serviços no regime privado terá por objetivo viabilizar o cumprimento das leis, em especial das relativas às telecomunicações, à ordem econômica e aos direitos dos consumidores, destinando-se a garantir:
(...)
III - o respeito aos direitos dos usuários;” – grifei.
Não bastassem tão esclarecedores dispositivos, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu art. 22, caput e parágrafo único, determina a sua aplicação aos órgãos públicos, por si ou suas empresas (destes), concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento. Ressalte-se, nesse ponto, que, como foi visto até aqui, o serviço de telefonia móvel pertence ao sistema global das telecomunicações, tanto que necessita de autorização do Estado para funcionar licitamente, e por este é fiscalizado, não podendo furtar-se do respeito às regras consumeristas e aos preceitos constitucionais. E ainda que assim não o fosse, as empresas ora rés se enquadrariam perfeitamente no conceito de fornecedores descrito no art. 3º, caput e § 2º, do reportado diploma legal, pois fornecem serviços, mediante remuneração, a destinatários finais. Vale salientar, por fim, que a proteção ao consumidor ostenta “status” de garantia constitucional fundamental, nos moldes do art. 5º, XXXII, da Lei Magna. Quanto à ANATEL, ela consiste no próprio Estado descentralizado, não havendo qualquer dúvida acerca da sua sujeição ao sistema do consumidor e aos preceitos constitucionais.
Pois bem, depois do afirmado acima, resta saber se a conduta das rés objeto dessa lide viola os sistemas normativos antevistos.
A fixação de prazos de validade para a utilização dos créditos adquiridos mediante compra de cartões de recarga, no Serviço Pré-Pago de Telefonia Móvel Celular, está prevista na Resolução nº 316/2002 e na Norma nº 003/1998, ambas da ANATEL, nos seguintes termos:
Resolução nº 316/2002:
“Art. 55. Os créditos podem estar sujeitos a prazo de validade.
§ 1º. A prestadora pode oferecer créditos com qualquer prazo de validade desde que possibilite ao Usuário a aquisição de créditos, de valores razoáveis, com o prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias.
§ 2º. A prestadora deve oferecer, no mínimo, em suas lojas próprias, créditos com validade de 90 (noventa) dias.
(...)”
Norma nº 003/98:
“4.6 Prazo de Validade dos Créditos.
4.6.1 O usuário do Plano de Serviço Pré-Pago que:
a. ativou o crédito, ou
b. terminou o seu crédito, ou
c. usou parcialmente o mesmo,
terá, no mínimo, 90 (noventa) dias, contados a partir da ativação do crédito do serviço, para usar os seus créditos remanescentes ou inserir novos créditos. Após esse prazo, o serviço será bloqueado imediatamente para chamadas originadas. A partir desse bloqueio, o usuário do Plano de Serviço Pré-Pago terá mais, no mínimo, 30 (trinta) dias contínuos para receber chamadas, podendo ligar para a prestadora do SMC para ativar novos créditos. Após esses 30 (trinta) dias, o serviço será totalmente bloqueado para originar e receber chamadas, sendo permitido somente ligação para a prestadora do SMC para ativar novos créditos. Após mais, no mínimo, 30 (trinta) dias e completados, no mínimo, 150 (cento e cinqüenta) dias da ativação dos créditos, o serviço será cancelado.
4.6.1.1 Sempre que o usuário do Plano de Serviço Pré-Pago adicionar créditos ao saldo existente, o novo saldo de crédito será revalidado por um novo período de, no mínimo, 90 (noventa) dias.”
Ao meu ver, em primeiro lugar, tal prática comercial infringe, frontalmente, normas de proteção ao consumidor, por vários motivos, que começo a delinear abaixo.
O item. 4.6 da Norma nº 003/98, e seus subitens, já transcritos acima, confrontam com o item 2.4 da mesma, que diz o seguinte:
“2.4 Utilização do Serviço: item do Plano de Serviço Pré-Pago no SMC, por unidade de tempo, correspondente ao valor a ser debitado, após o completamento da chamada, do crédito do usuário do Plano de Serviço Pré-Pago, pela prestadora do SMC, pela efetiva utilização do serviço.” – grifei.
Da comparação dos dispositivos acima mencionados, conclui-se que eles foram redigidos de forma confusa, sem clareza, acarretando dúvidas até em pessoas ligadas ao universo jurídico, imagine em pessoas leigas, como é o caso da grande massa de consumidores no Brasil. Deveras, lendo-se o item 2.4, tem-se a impressão que o usuário do Serviço Pré-Pago de Telefonia Móvel Celular só pode ser despojado dos créditos adquiridos depois da efetiva utilização deles. Já da leitura do item 4.6, e seus subitens, extrai-se que, se os créditos não forem consumidos em um dado espaço de tempo, o usuário perde a propriedade sobre eles, não podendo usufruí-los. Em situações de dubiedade como essas, o Código de Defesa do Consumidor é bem claro, e traz regra expressa que busca tutelar o lado hipossuficiente da relação de consumo, ou seja, o próprio consumidor, ao estabelecer o seguinte:
“Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. ” – grifei.
“Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”
Sob um outro enfoque, nem as operadoras de telefonia móvel celular nem a própria ANATEL promovem uma satisfatória publicidade acerca do serviço pré-pago, sendo esse fato de larga notoriedade no seio social, pois tão-somente após a contratação é que o consumidor tem pleno conhecimento da existência dos aludidos prazos de validade, o que vai de encontro ao art. 6º, II, III e IV do CDC e do próprio art. 3º, IV, da Lei Geral de Telecomunicações. E mesmo que soubesse antecipadamente deles, não poderia discutir tais cláusulas com a empresa contratada, em virtude da natureza jurídica do contrato firmado entre as partes, que é a de contrato-modelo. Também não adiantaria mudar de operadora, pois todas elas adotam procedimento igual. Nem se fale, também, em mudar para um dos planos pós-pagos, porquanto são tipos diferentes de serviço, até em relação ao objetivo de quem os procura, ou seja, os consumidores que procuram o serviço pré-pago estão interessados em controlar previamente o valor de suas contas telefônicas, escopo impossível de ser atingido em um serviço pós-pago. Abaixo, a transcrição dos retromencionados dispositivos:
“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(...)
II – a educação e a divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
(...)”
“Art. 3º. O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:
(...)
IV – à informação adequada sobre as condições da prestação de serviços, suas tarifas e preços;
(...)”
Por outro lado, mas seguindo ainda a mesma linha de argumentação, público e notório é, também, o fato de as operadoras fixarem tarifas bem mais caras para os contratos de serviço pré-pago, em relação aos preços praticados no serviço pós-pago. Até mesmo os aparelhos de telefone são vendidos por um valor mais significativo naquela modalidade de contratação. Ressalte-se que qualquer pessoa pode ter acesso a essas informações, as quais estão disponíveis nos “sites” das empresas-rés, na “internet”. E, pelo que é sabido, a justificativa para tal diferença, apresentada pelas próprias operadoras, configurava-se na inexistência de tarifa mensal a ser cobrada dos usuários do serviço pré-pago, a denominada “assinatura básica”, paga pelos usuários do serviço pós-pago, o que serviria para manter o equilíbrio contratual. Então, pergunto: para quê servem os prazos de validade nos cartões de recarga de celulares pré-pagos? Para onerar ainda mais, sem a devida contraprestação, o bolso do consumidor, colocando-o em desvantagem exagerada, o que se constitui em cláusula abusiva, e, portanto, nula, com fulcro no art. 51, IV e § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, redigidos nos seguintes termos:
“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
(...)
§ 1º Presumem-se exageradas, entre outros casos, a vantagem que:
(...)
III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.”
Outrossim, não prospera o argumento trazido pelas rés segundo o qual o estabelecimento do aludido prazo de validade encontraria justificativa na necessidade de custeio dos seus complexos e dispendiosos sistemas de telecomunicações, haja vista que as tarifas praticadas no Sistema Pré-Pago de Telefonia Móvel Celular, como foi visto acima, são bem maiores, já servindo para cobrir os custos daqueles. Afirmou-se, ainda, que uma eventual procedência dos pedidos autorais inviabilizaria o reportado serviço, além de causar uma quebra de isonomia entre os usuários do serviço pré e pós-pago, pois estes, a partir de determinado tempo, arcariam sozinhos com os custos. Porém, essa alegação cai por terra ante a informação prestada pela ré TIM/MAXTEL, em sua contestação de f. 269/297, de que a média dos usuários com créditos perdidos em decorrência do término do prazo de validade é insignificante, se comparada à totalidade daqueles. Ou seja, em outras palavras, a retumbante maioria dos consumidores adquirem cartões de recarga regularmente, antes mesmo de acabar a validade deles, e, portanto, a procedência da pretensão do autor, em verdade, causaria um impacto insignificante na situação financeira das rés. Isso reforça a idéia, já comentada, de que os usuários do serviço pré-pago estão mais preocupados em controlar o valor das suas contas telefônicas, e não em manter um celular somente para o recebimento de chamadas. Ademais, os riscos do negócio devem correr por conta do empresário, e não do consumidor.
Afigura-se-me, portanto, ilegais as práticas comerciais aqui discutidas, quando confrontadas com diversas regras atinentes à proteção do consumidor. Entretanto, além do vício da ilegalidade, elas padecem também do vício da inconstitucionalidade, pelas razões que defendo abaixo.
O Título VII da Constituição Federal, que delineia preceitos a serem obedecidos na Ordem Econômica e Financeira, discrimina, logo em seu Capítulo I, os princípios norteadores desta, e, entre eles, o respeito à função social da propriedade e à defesa do consumidor. Vejamos:
“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
III – função social da propriedade;
(...)
V – defesa do consumidor;
(...)”
Já foi visto acima que as regras contidas no artigo 55, e seus parágrafos, da Resolução nº 316/2002, e no item 4.6, e seus subitens, da Norma nº 003/98, ambas da ANATEL, representam um desrespeito aos direitos dos consumidores, e, por conseguinte, são inconstitucionais, reflexamente. Não obstante isso, elas violam, diretamente, o inciso III do art. 170 da Lei Magna, ao estabelecerem forma esdrúxula e desarrazoada de perda da propriedade. Explico. Quando o consumidor adquire um produto, adquire também o direito de usufruir dele da maneira que bem entender, e só pode ser privado disso em casos extremos, fundamentados no abuso de direito, o que não ocorre nesta lide. Portanto, não há razoabilidade nem proporcionalidade na conduta das demandadas. Impende assinalar que existe a obediência a estas garantias constitucionais, por exemplo, na previsão de prazo de validade para produtos comestíveis, porquanto, nesse caso, razões de saúde pública devem imperar, a bem do interesse público.
Nunca é dispendioso repetir, outrossim, que para angariarem eficácia plena os atos normativos devem vir revestidos de proporcionalidade e razoabilidade, sempre na persecução do interesse público, e, no caso ora analisado, a desproporção entre os benefícios auferidos pelas empresas rés, de um lado, e pelos consumidores, de outro, é patente, na medida em que estes se vêem despojados dos seus direitos de propriedade sem qualquer razão justificável.
Sendo assim, entendo não haver dúvidas quanto à inconstitucionalidade e à ilegalidade das práticas comerciais consubstanciadas no estabelecimento de prazo de validade para a utilização dos cartões telefônicos de recarga, atinentes ao Serviço Pré-Pago de Telefonia Móvel Celular, razão pela qual declaro, incidentalmente, o art. 55, caput, e §§ 1º e 2º, da Resolução nº 316/02, bem como o item 4.6., e seus subitens, da Norma nº 003/98, ambas da ANATEL, eivados de tais nulidades, expurgando-os do ordenamento jurídico em relação a este processo.
Em conseqüência disso, impõe-se a aplicação do art. 6º, VI e VII, do Código Consumerista e do art. 1º, caput, da Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), no que se refere aos prejuízos acarretados aos usuários, abaixo transcritos:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
(...)”
“Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:
(...)
II – ao consumidor;
(...)”
Nesse esteio, saliente-se que as atividades de elaborar atos administrativos normativos e de fiscalizar ostentam natureza pública, e, portanto, a responsabilidade civil da ANATEL é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, prescindindo de culpa ou dolo, ou seja, para a sua caracterização, o lesado precisa provar, tão-somente, o evento danoso, o prejuízo e o nexo de causalidade entre aquele e este. No caso ora em discussão, esses elementos ficaram sobejamente demonstrados, pois a prática abusiva aqui impugnada se mostra corriqueira, lesando, dia a dia, milhares de consumidores que fazem uso do Serviço Pré-Pago de Telefonia Móvel Celular.
Já a atividade desempenhada pelas outras demandadas reveste-se de natureza econômica, o que afasta o seu caráter público propriamente dito, e, ademais, elas não são concessionárias ou permissionárias de serviço público, apenas são autorizadas pelo Estado a prestarem o aludido serviço. Esses fatos tornam sua responsabilidade subjetiva, imprescindindo de culpa, além dos elementos acima delineados. A culpa das empresas rés decorre da própria adoção dos prazos de validade viciados em suas atividades comerciais, quando poderiam abster-se de fazê-lo, uma vez que as normas ora guerreadas lhes conferiram uma faculdade, tão-somente, não uma obrigação.
Quanto ao dano moral, ele existe in re ipsa, segundo entendimentos pacificados na doutrina e na jurisprudência, ou seja, decorrem do próprio fato danoso, e devem ser fixados de acordo com o prudente arbítrio do juiz, observando-se o caso concreto. As decisões abaixo reproduzidas refletem bem tal posição:
RESPONSABILIDADE CIVIL. MULTA DE TRÂNSITO INDEVIDAMENTE COBRADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DANO PRESUMIDO. VALOR REPARATÓRIO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.
1. Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa. Afirma Ruggiero: “Para o dano ser indenizável, 'basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito.”
2. É dever da Administração Pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade. Deve ser banida da cultura nacional a idéia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum, principalmente quando tal comportamento provém das entidades administrativas. O cidadão não pode ser compelido a suportar as conseqüências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público.
(...)
4. Atendendo às peculiaridades do caso concreto, e tendo em vista a impossibilidade de quantificação do dano moral, recomendável que a indenização seja fixada de tal forma que, não ultrapassando o princípio da razoabilidade, compense condignamente, os desgastes emocionais advindos ao ofendido. Portanto, fixo o valor da indenização a ser pago por dano moral ao autor, em 10 (dez) vezes o valor da multa.
5. Recurso especial provido.
(STJ - REsp 608918 / RS - Órgão Julgador: Primeira Turma - Relator(a) Min. José Delgado - Data da Publicação/Fonte: DJ 21.06.2004 p. 176)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PEDIDO DEIXANDO AO ARBÍTRIO DO MAGISTRADO A FIXAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERESSE EM RECORRER. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
1. Consoante entendimento firmado nesta Corte, é legítimo o interesse recursal do autor que, em ação de indenização por danos morais, deixa a fixação do valor indenizatório ao prudente arbítrio do Magistrado, e, posteriormente, apresenta apelação discordando do quantum arbitrado. Precedentes.
2. Em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e considerando as peculiaridades do caso em questão, vale dizer, o grau de culpa, o porte econômico das partes, o fato de que, como esclareceu a própria autora, a inscrição indevida de seu nome foi prontamente regularizada, o valor fixado a título de indenização por danos morais pelas instâncias ordinárias, em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), não se mostra irrisório, como pretende a autora, limitando-se tal valor à compensação dos prejuízos advindos sem proporcionar enriquecimento ilícito.
3. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.
(STJ - REsp 726908 / RJ - Órgão Julgador: Quarta Turma - Relator(a) Min. Jorge Scartezzini – Data da Publicação/Fonte: DJ 16.05.2005 p. 366)
RESPONSABILIDADE CIVIL – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA – QUITAÇÃO DO DÉBITO – DANO MORAL – REDUÇÃO DO QUANTUM
- Tendo a CEF procedido, de forma indevida, à inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, caracterizado está o dano moral sofrido.
- Os danos morais são admitidos na Constituição Federal de 1988, notadamente nos incisos V e X, do art. 5º, bem como nos incisos VI e VII, do art. 6º, do CDC, devendo ser quantificado de acordo com o critério da razoabilidade a ser utilizado pelo Magistrado, em cada caso, observando-se o nível sócio econômico das partes e as
circunstâncias peculiares de cada evento, evitando-se o enriquecimento sem causa do autor.
- O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afigura-se excessivo a ensejar a reparação dos danos sofridos pela autora, devendo ser reduzido para de R$ 3.000,00 (três mil reais).
- Recurso da CEF parcialmente provido para, reformando a sentença, reduzir a condenação a título de dano moral, fixando-a em R$ 3.000,00 (três mil reais) e recurso da autora desprovido.
(TRF - SEGUNDA REGIÃO - AC - APELAÇÃO CIVEL – 338962 - Órgão Julgador: Segunda Turma - Relator(a) Juiz Paulo Espirito Santo - Fonte DJU DATA:17/12/2004 PÁGINA: 245/260)
CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ERRÔNEA ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA PELOS CORREIOS. DESLEIXO DO CARTEIRO QUE TROCOU O ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO QUE SERIA ENTREGUE À VERDADEIRA DESTINATÁRIA. USO DE MÁ-FÉ DO CARTÃO EM COMPRAS NO COMÉRCIO. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAL E MORAL. QUANTUM FIXADO PARA O DANO MORAL EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ACÓRDÃO PARA O DANO MORAL. A PARTIR DA CITAÇÃO PARA O DANO MATERIAL. APELO PROVIDO EM PARTE.
(...)
2. No tocante à fixação do valor do dano moral, embora não haja na doutrina ou na jurisprudência critério objetivo para a sua fixação - e nem poderia em virtude da impossibilidade de quantificação da lesão moral sofrida, o juiz deve levar em consideração não apenas o fato de servir a indenização para amenizar o sofrimento da vítima, mas também para sancionar a conduta negligente, a fim de inibir futura reincidência, evitando-se práticas nocivas semelhantes, evidentemente se utilizando de critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, tendo em mente, ainda, o princípio do não enriquecimento sem causa.
3. Devidos também juros de mora, a partir da citação, e correção monetária, porém esta a incidir a partir da publicação do acórdão, quanto ao dano moral, levando-se em conta que o quantum acima mencionado encontra-se atualizado até o presente momento, não se aplicando a correção a partir da citação, uma vez que caracterizaria bis in idem na correção. para o dano material, a correção monetária deve incidir a partir da citação.
4. apelação provida em parte.
(TRF - QUINTA REGIAO - AC - Apelação Civel – 210649 - Órgão Julgador: Primeira Turma - Relator(a) Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo - Fonte DJ - Data::19/12/2002 - Página::564)
Ao meu ver, houve dano moral nesta demanda porque a feitura de atos administrativos normativos eivados de vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade, bem como a sua adoção quando se pode abster-se de fazê-lo, geram um sentimento de insegurança na população, que se vê obrigada a suportar ônus que, além de não ser de sua alçada suportá-los, mostram-se abusivos. Além disso, é sempre esperado que o Estado atue com eficiência, prezando pela obediência aos ditames legais, bem como fiscalizando o cumprimento destes por outros entes, públicos ou privados, sem o qual surge um clima de indignação e revolta no seio da sociedade.
III – PARTE DISPOSITIVA.
Por todo o exposto, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgando procedentes as pretensões contidas na inicial para:
a) condenar a TELERGIPE CELULAR S/A, a TIM MAXTEL S/A, a TNL PCS S.A. – conhecida como OI e a STEMAR TELECOMUNICAÇÕES LTDA., conhecida por “Claro”, a reativar o serviço de todos os usuários que o tiveram interrompido em virtude da não reinserção de créditos para a revalidação dos remanescentes, no prazo de 90 (noventa) dias, bem como determinar que se abstenham de obrigar os consumidores a fazerem uso dos créditos adquiridos em determinado prazo, seja ele qual for (30, 60, 90, 120 dias etc);
b) determinar à Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências cabíveis para adequar a Resolução nº 316/02 e a Norma nº 003/98 ao ora decidido, retificando os pontos, itens, subitens e artigos ensejadores de dúvidas aos consumidores, de forma a impedir qualquer possibilidade de interpretação que force o usuário do Serviço Pré-Pago de Telefonia Celular a utilizar os créditos no prazo de 90 (noventa) dias, dando ciência a todas as empresas rés da modificação no referido serviço;
c) condenar as demandadas ao pagamento de dano moral coletivo, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma delas, a ser revertido ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos (FDD), regulamentado pelo Decreto 1.306/94, com fulcro no art. 13 da Lei nº 7.347/85;
d) condenar as rés a promoverem ampla divulgação, no prazo de 30 (trinta) dias, na imprensa e junto aos usuários de telefonia móvel acerca do cumprimento deste julgado;
e) cominar multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), individualmente, para o caso de as rés não comprovarem o cumprimento desta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;
f) condenar os demandados ao pagamento das custas processuais, exceto a ANATEL, por ser autarquia federal, beneficiária de isenção da aludida taxa, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Deixo de condenar as rés ao pagamento de honorários advocatícios em virtude de o Membro do Parquet Federal já ser remunerado pelos Cofres Públicos.
Confiro abrangência nacional a esta sentença. Primeiro, porque a eficácia da decisão proferida na ação civil pública é erga omnes, não podendo a nova redação dada ao art. 16 da Lei nº 7.347/85, pela Medida Provisória nº 1.570-5, posteriormente convertida na Lei nº 9.494/97, restringi-la aos limites da competência territorial do órgão julgador, por ser flagrantemente inconstitucional, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da isonomia, pois fulmina o principal objetivo de uma decisão coletiva, isto é, a eficácia erga omnes irrestrita. Segundo, porque não constitui critério determinante da extensão da eficácia da decisão na ação civil pública a competência territorial do juízo, mas a amplitude e a indivisibilidade do dano que se pretende evitar. Terceiro, porque a alteração do art. 16 da Lei nº 7.347/85, ainda que constitucional fosse, restou inócua, tendo em vista que a Lei nº 9.494/97 não alterou o art. 103 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, que dispõe sobre os efeitos erga omnes e ultra partes das sentenças e aplica-se, face ao art. 117 do CDC, a todas as ações civis públicas e não somente àquelas que versem sobre relação de consumo, como deflui das razões aduzidas pelo autor.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Aracaju, 18 de agosto de 2005.