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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Ação: Mandado de Segurança.

Impte: FFB Participações Ltda.

Impdo: Delegado do Departamento do Patrimônio da União em Sergipe

Juiz: Ricardo César Mandarino Barretto.

 

 

Civil e Administrativo. Taxa de ocupação do imóvel. Proibição de construção em face de dívida, cujo devedor a própria credora reconheceu ser outra pessoa. Abuso de direito caracterizado.

Segurança deferida.

 

 

Sentença

Vistos, etc.

FFB Participações Ltda., qualificada na inicial de fls. 02, impetra o presente “writ”, com pedido de liminar, contra ato do Delegado do Departamento do Patrimônio da União no Estado de Sergipe, objetivando seja determinada ao impetrado que se abstenha da cobrança das taxas de ocupação do imóvel que descreve na inicial ou, alternativamente, conforme petição de emenda da inicial (fls. 29), que autorize a incorporação imobiliária no referido imóvel, independentemente da existência dos débitos.

Discorre sobre sua pretensão em arrazoado de fls. 03/12, alegando que adquiriu o imóvel somente em 2000, não sendo a ocupante à época dos débitos e ainda que os débitos decorrentes de receitas patrimoniais prescrevem em 05 anos, daí porque entende indevida a notificação, uma vez que diz respeito aos anos de 93 e 94, seja por não ser a devedora, seja porque os mesmos estão prescritos.

Junta documentos, pede a liminar e, ao final, a concessão da segurança.

Às fls. 30/32,  deferi parcialmente a liminar.

Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou informações às fls. 35/37, aduzindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir, uma vez que não está praticando ato de cobrança e nem proibindo a incorporação imobiliária no terreno, tendo em vista que os débitos questionados são de responsabilidade da empresa  Construtora Celi Ltda, antecessora da impetrante.

No mérito, no que concerne à prescrição, pugna pela legalidade da cobrança.

Junta documentos  às fls. 38/39.

A impetrante manifestou-se sobre os documentos (fls. 44/45).

Em seu parecer, o MPF opina pela concessão da segurança. (fls. 47/49).

 É o Relatório.

A preliminar de ausência de interesse de agir confunde-se com o mérito da ação e com ele será analisada.

No mérito, merece acolhida a pretensão da impetrante.

Quando da concessão da liminar, assim me manifestei:

 

“Com efeito, a questão da natureza real ou pessoal da taxa de ocupação é matéria controvertida, o que afasta a possibilidade de concessão da liminar, sob esse aspecto.

Quanto à alegada prescrição, é princípio geral de direito que a lei produz efeitos para o futuro, retroagindo, somente, em casos excepcionais e expressamente previstos, respeitados, em qualquer caso, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), bem como para beneficiar o réu, se se tratar de lei penal (CF, art. 5º, XL).

Neste contexto, não se pode pretender que a lei n.º 9.636/98, publicada em 18.05.98, venha a regular a prescrição dos débitos relativos a foros de anos anteriores, uma vez que sua aplicação é voltada para o futuro, como corolário lógico do princípio tempus regit actum.

Assim, também não antevejo a plausibilidade da tese de prescrição, para impedir a cobrança das mencionadas taxas.

Entretanto, mesmo que sejam afastadas tais circunstâncias, de modo a tornar devidos, em princípio, os débitos a que se referem os DARF´S de fls. 24, não se pode aceitar validamente, por outro lado, que os mesmos sejam impeditivos do exercício regular das atividades da impetrante.

É que, como demonstra o documento de fls. 23, a autoridade coatora autorizou a transmissão da ocupação em favor da impetrante, que, pretendendo dar-lhe a destinação que mais lhe interessou, resolveu realizar uma construção no referido imóvel.

Sendo assim, a persistir o impedimento à continuidade da obra, por conta da existência dos débitos, revela-se que o impetrado estará usando o não fornecimento da autorização como meio coercitivo para que aqueles sejam solvidos, quando, legalmente, dispõe de outros meios para fazê-lo, uma vez que os mesmos são considerados dívida ativa da União, a teor do que reza a norma prevista no art. 201, do Decreto-Lei  n.º 9.760/46.”

 

Verifico, após as informações que os fundamentos acima subsistem para a concessão da segurança e para o reconhecimento do interesse de agir da autora.

É que, os DARF’s de fls. 24 apontaram a existência de débito relativo aos foros de 1993 e 1994 em nome da impetrante e, ainda que não sejam indicativos de cobrança, tornaram-se impeditivos da autorização de incorporação, que estava vinculada ao pagamento da dívida.

Assim, ao afimar que os refedidos débitos são de responsabilidade da CELI, a quem cobrança já havia sido dirigida (fls. 38/39), nada mais fez o impetrado que reconhcer a alegação da impetrante de que não era devedora, daí porque não poderia ficar impedida de efetuar a incorporação que pretendia no imóvel.

Isto posto, concedo a segurança, tornando definitiva a liminar deferida às fls. 30/32.

Condeno a União  ressarcir as custas pagas.

Sem honorários, por força da Súmula 512, do STF.

Sentença sujeita a reexame necessário.

P.R.I.C.

Aracaju, 11 de Fevereiro de 2003.

 

Ricardo César Mandarino Barretto
Juiz Federal - 1ª Vara