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Ação:
Mandado de Segurança.
Impte:
FFB Participações Ltda.
Impdo:
Delegado do Departamento do Patrimônio da União em Sergipe
Juiz:
Ricardo César Mandarino Barretto.
Civil
e Administrativo. Taxa de ocupação do imóvel. Proibição de construção
em face de dívida, cujo devedor a própria credora reconheceu ser outra
pessoa. Abuso de direito caracterizado.
Segurança
deferida.
Sentença
Vistos, etc.
FFB
Participações Ltda., qualificada na
inicial de fls. 02, impetra o presente “writ”, com pedido de liminar,
contra ato do Delegado do Departamento do Patrimônio da União no Estado de
Sergipe, objetivando seja determinada ao impetrado que se abstenha da cobrança
das taxas de ocupação do imóvel que descreve na inicial ou,
alternativamente, conforme petição de emenda da inicial (fls. 29), que
autorize a incorporação imobiliária no referido imóvel, independentemente
da existência dos débitos.
Discorre sobre
sua pretensão em arrazoado de fls. 03/12, alegando que adquiriu o imóvel
somente em 2000, não sendo a ocupante à época dos débitos e ainda que os débitos
decorrentes de receitas patrimoniais prescrevem em 05 anos, daí porque
entende indevida a notificação, uma vez que diz respeito aos anos de 93 e
94, seja por não ser a devedora, seja porque os mesmos estão prescritos.
Junta
documentos, pede a liminar e, ao final, a concessão da segurança.
Às fls. 30/32, deferi
parcialmente a liminar.
Devidamente
notificada, a autoridade coatora prestou informações às fls. 35/37,
aduzindo, em preliminar, a ausência de interesse de agir, uma vez que não
está praticando ato de cobrança e nem proibindo a incorporação imobiliária
no terreno, tendo em vista que os débitos questionados são de
responsabilidade da empresa Construtora
Celi Ltda, antecessora da impetrante.
No mérito, no
que concerne à prescrição, pugna pela legalidade da cobrança.
Junta documentos
às fls. 38/39.
A impetrante
manifestou-se sobre os documentos (fls. 44/45).
Em seu parecer,
o MPF opina pela concessão da segurança. (fls. 47/49).
É
o Relatório.
A preliminar de
ausência de interesse de agir confunde-se com o mérito da ação e com ele
será analisada.
No mérito,
merece acolhida a pretensão da impetrante.
Quando da
concessão da liminar, assim me manifestei:
“Com
efeito, a questão da natureza real ou pessoal da taxa de ocupação é matéria
controvertida, o que afasta a possibilidade de concessão da liminar, sob esse
aspecto.
Quanto
à alegada prescrição, é princípio geral de direito que a lei produz
efeitos para o futuro, retroagindo, somente, em casos excepcionais e
expressamente previstos, respeitados, em qualquer caso, o ato jurídico
perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI), bem
como para beneficiar o réu, se se tratar de lei penal (CF, art. 5º, XL).
Neste
contexto, não se pode pretender que a lei n.º 9.636/98, publicada em
18.05.98, venha a regular a prescrição dos débitos relativos a foros de
anos anteriores, uma vez que sua aplicação é voltada para o futuro, como
corolário lógico do princípio tempus
regit actum.
Assim,
também não antevejo a plausibilidade da tese de prescrição, para impedir a
cobrança das mencionadas taxas.
Entretanto,
mesmo que sejam afastadas tais circunstâncias, de modo a tornar devidos, em
princípio, os débitos a que se referem os DARF´S de fls. 24, não se pode
aceitar validamente, por outro lado, que os mesmos sejam impeditivos do exercício
regular das atividades da impetrante.
É
que, como demonstra o documento de fls. 23, a autoridade coatora autorizou a
transmissão da ocupação em favor da impetrante, que, pretendendo dar-lhe a
destinação que mais lhe interessou, resolveu realizar uma construção no
referido imóvel.
Sendo
assim, a persistir o impedimento à continuidade da obra, por conta da existência
dos débitos, revela-se que o impetrado estará usando o não fornecimento da
autorização como meio coercitivo para que aqueles sejam solvidos, quando,
legalmente, dispõe de outros meios para fazê-lo, uma vez que os mesmos são
considerados dívida ativa da União, a teor do que reza a norma prevista no
art. 201, do Decreto-Lei n.º
9.760/46.”
Verifico, após
as informações que os fundamentos acima subsistem para a concessão da
segurança e para o reconhecimento do interesse de agir da autora.
É que, os
DARF’s de fls. 24 apontaram a existência de débito relativo aos foros de
1993 e 1994 em nome da impetrante e, ainda que não sejam indicativos de
cobrança, tornaram-se impeditivos da autorização de incorporação, que
estava vinculada ao pagamento da dívida.
Assim, ao afimar
que os refedidos débitos são de responsabilidade da CELI, a quem cobrança já
havia sido dirigida (fls. 38/39), nada mais fez o impetrado que reconhcer a
alegação da impetrante de que não era devedora, daí porque não poderia
ficar impedida de efetuar a incorporação que pretendia no imóvel.
Isto
posto, concedo a segurança, tornando definitiva a liminar deferida às fls.
30/32.
Condeno a União
ressarcir as custas pagas.
Sem honorários,
por força da Súmula 512, do STF.
Sentença
sujeita a reexame necessário.
P.R.I.C.
Aracaju, 11 de Fevereiro de 2003.