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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

 

PORTARIA Nº 004/2006 – JEF – 5a VARA – UNIDADE II

 

Dispensa que os autores sejam intimados pessoalmente das sentenças que julgaram improcedentes os pedidos de cessação da incidência de desconto de contribuição previdenciária sobre o 13º de forma separada em relação ao salário-de-contribuição do respectivo mês, não acolhendo, igualmente, as conseqüentes repetições de indébito.

 

Jorge André de Carvalho Mendonça, juiz federal substituto da 5ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe (JEF), no uso de suas atribuições, na forma da lei e considerando:

 

1) A existência de milhares de processos com pedido de cessação da incidência de desconto de contribuição previdenciária sobre o 13º de forma separada em relação ao salário-de-contribuição do respectivo mês, com conseqüente repetição de indébito;

 

2) O uniforme posicionamento da unidade II do Juizado Especial Federal (JEF) da Seção Judiciária de Sergipe, por meio de sentenças padronizadas, no sentido de ser improcedente tal pretensão;

 

3) A mesma orientação da jurisprudência pátria, mormente da Turma Recursal dos JEFs de Sergipe, exposta na sua súmula 10;

 

4) Os princípios da simplicidade e da economia processual, inerentes ao micro-sistema dos Juizados Especiais por força do art. 2º da Lei 9.099/95, aplicáveis aos JEFs ante o art. 1º da Lei 10.259/01;

 

5) As relevantes alterações advindas da Emenda Constitucional 45/2004, mais especificamente o teor do inciso LXXVIII, inserido no art. 5º da Lex Legum, assegurando a todos uma razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação;

 

6) Que a intimação pessoal de cada autor inviabilizaria o regular serviço da secretaria da unidade II dos JEFs/SE, atrasando o andamento dos demais feitos;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. Dispensar a intimação pessoal dos autores a respeito das sentenças que julgaram improcedentes os pedidos de cessação da incidência de desconto de contribuição previdenciária sobre o 13º de forma separada em relação ao salário-de-contribuição do respectivo mês, não acolhendo, igualmente, as conseqüentes repetições de indébito.

 

Art. 2º. Determinar aos servidores lotados na unidade II dos JEFs/SE que façam menção a esta portaria nos processos correspondentes;

 

Art. 3º. Determinar que seja fixada relação contendo o número do processo e o nome da parte autora no átrio do fórum pelo prazo de 03 meses;

 

Art. 4º.  Autorizar o arquivamento de tais processos, facultando à parte demandante, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento para fins de ciência efetiva da sentença, computando-se de então o prazo para interposição de recurso.

 

Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos feitos sob jurisdição do juiz federal substituto.

 

Dê-se ciência.  Cumpra-se.  Publique-se.  Comunique-se, inclusive no site da Seção Judiciária.

 

Aracaju (SE), 04 de abril de 2006.

 

JORGE ANDRÉ DE CARVALHO MENDONÇA

Juiz Federal Substituto