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Justiça Federal estabelece medidas inovadoras para a prevenção de reações alérgicas

  

O que ovos, leite, crustáceos, peixes e soja têm em comum?  Além de facilmente encontrados nas refeições dos brasileiros, esses alimentos básicos, matérias–primas para outros alimentos, integram a lista dos principais alérgenos alimentares, ao lado da mostarda, castanhas, cereais contendo glúten, amendoim e gergelim.  

Embora responsáveis pelo maior número de casos de manifestações alérgicas – mal que pode até causar a morte, atingindo parcela expressiva da população, representada por cerca de até 8% entre as crianças e 2% entre os adultos – os produtos que contêm aquelas substâncias em sua composição são normalmente comercializados sem nenhum aviso a respeito de sua presença. E, ainda mais grave, produtos antes isentos, que passam a incorporá-las, também não informam expressamente a mudança de composição.

Estes foram os dados apurados, dentre outros, pelo Juiz Federal Fernando Escrivani, substituto da 2ª Vara de Sergipe, ao condenar a ANVISA a adotar regras informativas claras e ostensivas para que os rótulos/embalagens dos produtos submetidos à sua fiscalização identifiquem a presença dos principais alérgenos. Dessa forma, a parcela de consumidores vitimada por alergias poderá evitar, com segurança, exposição a componentes que, embora inofensivos para a maioria, podem ser fatais para quem sofre a doença.

Ao presidir a condução da ação civil pública proposta pelo Procurador da República Bruno Calabrich, integrante do MPF em Sergipe, o Juiz Fernando Escrivani selecionou inicialmente três especialistas no assunto, qualificados por seus conhecimentos técnicos e experiência no trato de reações alérgicas, a fim de que participassem de uma audiência pública na condição de interlocutores da sociedade, contribuindo para avaliar o atual quadro normativo editado pela ANVISA e sugerir alterações para uma proteção mais efetiva do consumidor alérgico.

Da audiência pública, destaca Fernando Escrivani, surgiu um diferencial de extrema relevância. Por força das informações contundentes prestadas pelos três especialistas, o magistrado ordenou – com a concordância do MPF e da própria ANVISA – a instalação de um grupo de trabalho, composto por onze especialistas de todo o País e um servidor do quadro técnico da agência, para aprofundar a avaliação do quadro normativo e elaborar propostas para modificação das regras de rotulagem não só de alimentos, mas também de produtos de uso pessoal, cosméticos e medicamentos, sempre com o objetivo de assegurar informações necessárias à prevenção adequada de reações alérgicas.

O grupo, coordenado pelos médicos Jackeline Motta Franco (mestre e coordenadora do grupo de alergia alimentar da Universidade Federal de Sergipe), José Carlos Perini (especialista do Espírito Santo, indicado pela Associação Brasileira de Alergia e Imunopatologia – ASBAI) e Mario Adriano dos Santos (doutor em patologia, especialista em alergia e professor universitário), desenvolveu seus trabalhos ao longo de quatro meses, utilizando como ferramenta de comunicação um sistema coletivo de e-mails, eleito pelo Juiz Fernando Escrivani – que mediou os trabalhos - por garantir troca de mensagens em tempo real e não exigir dispêndios.

Ao fim, a ANVISA, defendida pelo Procurador Federal Paulo Mônaco, manifestou a impossibilidade de aceitar, por acordo, as sugestões elaboradas pelos especialistas, embora estas tivessem tomado por base o conhecimento científico vigente, as recomendações de organizações internacionais de saúde e as legislações adotadas pelos Estados Unidos, Canadá e Comunidade Européia.

 Em razão disso, Fernando Escrivani fundamentou sua decisão na necessidade de conferir concretização suficiente aos direitos fundamentais à vida, à saúde e à proteção ao consumidor e, afastando a chamada discricionariedade técnica da agência reguladora, impondo-lhe a observância de parâmetros mínimos obrigatórios de informação que o Juiz estabeleceu e detalhou ao longo de sua sentença.

Por ter sido concedida ainda antecipação de tutela, caso não haja recurso, em até oito meses (prazo necessário de adaptação), os rótulos de alimentos, por exemplo, deverão conter a seguinte mensagem: “ATENÇÃO: CONTÉM LEITE” (ou quaisquer dos outros alérgenos principais), utilizando-se sempre o nome pelo qual o alérgeno é popularmente conhecido e padrões de comunicação visual que permitam sua fácil identificação pelo consumidor.    

 

Veja sentença.

 

 
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