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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2004.2922-0

Classe: 1000 – Ações Ordinárias

Autor: EMPRESA ENERGÉTICA DE SERGIPE S/A - ENERGIPE

Réu: UNIÃO FEDERAL

 

 

  

 

D E C I S Ã O:

 

 

 

Vistos etc.

 

 

ENERGIPE – EMPRESA ENERGÉTICA DE SERGIPE S/A, qualificada na exordial, ingressa com ação ordinária contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), relatando que a Receita Federal está lhe negando o fornecimento de certidão negativa de débito ou certidão positiva de débito com efeito de negativa, em virtude de uma série de contingências que declina tanto na peça vestibular quanto na petição de aditamento de f. 284/287, dentre elas o Termo de Intimação de f. 30, que consigna a existência de dívidas alusivas a COFINS e Imposto de Renda, que estariam depositados judicialmente ou pagos, muito embora tenham ocorrido equívocos  na indicação da receita quando do recolhimento, cuja correção já teria sido providenciada junto à Receita Federal, que, entretanto, ainda não a processou.

 

Intimada para juntar aos autos certidão positiva de débito fornecida pela Receita Federal, a fim de que este Juízo pudesse melhor avaliar o pedido de antecipação de tutela requerida, no sentido de ser determinada a emissão da certidão pretendida, a autora informou que protocolou pedido de certidão negativa de débitos de tributos e contribuições federais em 24 de maio de 2004, consoante documento de f. 287, a qual será entregue dentro do prazo de dez dias e, no mesmo passo, juntou o documento denominado Informações de Apoio Para Emissão de Certidão, f. 288/292, onde apareceram registradas outras ocorrências, como Processo Administrativo Fiscal em fase de cobrança, que diz a requerente ter sido incluído no PAES; parcelamentos em atraso, que salienta a autora estarem com pagamento atualizado.

 

Os fatos acima demonstram que a regularidade fiscal da acionante não está patenteada na documentação colacionada, onde são apontadas dívidas cujo pagamento ou suspensão da exigibilidade devem ser examinadas à luz do documento próprio, que é a certidão positiva, expedida pela Receita Federal, que, com a credibilidade de que se reveste esse documento, será possível confrontá-lo com a documentação trazida pela postulante e verificar se há fundamento para a edição de provimento antecipatório da tutela do pedido formulado na proemial.

 

Assim, fica postergado o exame da antecipação da tutela pretendida para momento imediatamente posterior à juntada, pela requerente, da certidão positiva de débito, já solicitada à Receita Federal, na forma determinada no despacho de f. 282.

 

Cite-se a ré, com urgência, para oferecer resposta, no prazo legal.

  

Intimem-se.

 

Aracaju, 01 de junho de 2004.

 

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta