small_brasao.jpg (4785 bytes)
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

cab-decisoes.jpg (3390 bytes)

bt-tributario.jpg (2828 bytes)
 

Processo nº 2004.85.00.2885-8- Classe 01000 – 3ª Vara

Ação: Ordinária

Partes:

     Autor: Elson Benjamim de Oliveira Belém 

     Ré   : Fazenda Nacional

 

 

  

DECISÃO:

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUESTADA PARA DETERMINAR A NÃO RETENÇÃO DE VALORES  REFERENTES AO IMPOSTO DE RENDA  INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE PORTADOR DE CEGUEIRA PARCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88.

  

 

 

Vistos etc...

 

 

                        ELSON BENJAMIN DE OLIVEIRA BELÉM, devidamente qualificado na exordial, por seu advogado regularmente constituído, ajuíza Ação Declaratória de Rito Ordinário, Cumulada com Repetição de Indébito,  com Pedido de Antecipação de Tutela, em face da FAZENDA NACIONAL, requerendo que seja reconhecido o seu direito à isenção do Imposto de Renda, incidente sobre os seus proventos de aposentadoria, condenando a ré à restituição dos valores já recolhidos a esse título.

 

                        Narra o requerente haver se aposentado voluntária e proporcionalmente, por tempo de serviço, em 12/12/2003, conforme art. 186, inciso III, alínea c,  da Lei nº 8.112/91, há cerca de 20 (vinte anos), em virtude de um acidente, quando perdeu, por completo, a visão de seu olho esquerdo, sendo a partir de então necessário o uso de prótese em substituição ao referido órgão, salientando, também, que, conforme documento anexo às fls. 16, foi diagnosticado ser portador da CID H- 54.4 – CEGUEIRA DE UM OLHO.

 

                        Relata haver dirigido requerimento à Administração, solicitando isenção do Imposto de Renda,  incidente na fonte, vez que é portador de moléstia classificada como CEGUEIRA,  nos termos do art. 6º, inciso XIV,  da Lei nº 7.713/88, cuja redação foi  alterada pela Lei nº 8.541/92, requerendo, naquela ocasião, encaminhamento de seu caso à Junta Médica Oficial, com a finalidade de submeter-se a exame que comprovasse sua situação, tendo a  Perícia concluído que o autor sofreu “Perda total da visão a E por ácido sulfúrico há + 20 anos”, conforme se infere do parecer acostado às fls.24, acrescentando que, não obstante o reconhecimento da cegueira no olho esquerdo, resultou indeferido o pedido de isenção por restar preservada a visão do olho direito.  .

 

                        Conclui, então,  que sua moléstia fora pericialmente comprovada e que a referida lei não distingue a cegueira total da parcial, não podendo o intérprete da lei entendê-la,  apenas,  como sendo a total, argumentando que a moléstia é preexistente à aposentadoria e que,  de acordo com a definição dada pela IN nº 002/93,  a isenção se aplica aos rendimentos percebidos a partir do mês da concessão da aposentadoria, quando for caso de doença preexistente.

 

                        Requer que seja concedida a antecipação da tutela, determinando à Fazenda Nacional que se abstenha de reter a parcela dos seus proventos, correspondente à incidência do Imposto de Renda na fonte, sob pena de pagamento de multa diária estipulada em 05 (cinco) salários mínimos, a qual deverá ser convertida em proveito do suplicante, em caso de descumprimento, conforme  artigo 461, parágrafos 3º e 4º, do Código Processual Civil.

 

                        Pede, a final, a procedência do pedido, inclusive a restituição do mencionado tributo, com os acréscimos legais.

 

                        O postulante afirma a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem o prejuízo da sua subsistência e de sua família, requerendo o benefício da justiça gratuita.

 

                        Junta Procuração às fls. 12 e os documentos de fls. 13 usque 25.

 

 

                        RELATADOS,

                        DECIDO.

 

 

                        O artigo 6º da Lei nº 7.713/88 enumera as moléstias merecedoras de  isenção do Imposto de Renda incidente sobre proventos de aposentadoria, dentre elas  a cegueira. Na hipótese vertente, o autor é cego do olho esquerdo,  condição que lhe causa sofrimento e transtornos, exigindo cuidados especiais à sua saúde, e que é tão grave quanto as demais doenças elencadas no aludido artigo.  Ademais, o dispositivo em questão,  não faz qualquer ressalva de que apenas o portador de cegueira total faça jus ao benefício, de sorte que o afetado por cegueira parcial também se enquadra no texto legal, conforme se vê a seguir:

 

 

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente sem serviços, e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose-múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 8.541, de 23.12.1992) (grifei)

 

 

                        Malgrado a lei não tenha delimitado o grau de cegueira capaz de  gerar ao seu portador a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos da aposentadoria, o Código Tributário Nacional indica que, nesses casos, a interpretação deve ser literal. Partindo de tal interpretação, percebemos, claramente, que se deve considerar cegueira não apenas aquela que torna impossível qualquer percepção visual, mas,  também,  a cegueira parcial. Deste modo, estaremos seguindo a regra de hermenêutica tributária, bem como atendendo a um dos objetivos fundamentais de nosso ordenamento, qual seja, o de erradicar as desigualdades sociais.

 

                        O Superior Tribunal de Justiça, sobre o tema, assim decidiu:

 

Tributário. Administrativo. Aposentadoria Voluntária. Moléstia

Grave. Retificação  do Ato. Isenção do Imposto de Renda. CTN, art. 111 - Lei 4.506/64 (art.  17, III). Decreto 85.450/80 ( art. 22, IX e XI). Decreto 1041/94 (art. 40, inc. XXVII). 1. Comprovada a moléstia grave, mesmo que a doença seja diagnosticada após o ato de aposentadoria voluntária, os proventos estão sob a aura da isenção do Imposto de Renda (efeito ex tunc). Deveras, o objetivo da isenção decorre da necessidade de não sacrificar demasiadamente os proventos com os dispendiosos gastos com o tratamento da enfermidade grave. 2. Multifários precedentes. 3. Recurso sem provimento. Data Publicação - 17/12/1999 STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESP -  141509 -Processo: 199700516091 UF: RS- 1a. TURMA - DJ DATA:17/12/1999 PÁGINA:326 Relator(a) :MILTON LUIZ PEREIRA . (grifei)

 

 

                        Em caso semelhante ao dos presentes autos, acerca da natureza da cegueira, assim decidiu o Egrégio TRF da 1a. Região:

 

 

ADMINISTRATIVO. CEGUEIRA INTERMITENTE POSTERIOR AO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. FATO NÃO CONTESTADO PELA UNIÃO. PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. DOENÇA GRAVE. LEI Nº 1.711/92, ART. 178, I, "A". DISTINÇÃO ENTRE CEGUEIRA TOTAL OU PARCIAL, TEMPORÁRIA OU PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. DIREITO A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, COM PROVENTOS INTEGRAIS. NEXO CAUSAL COM O SERVIÇO PÚBLICO PRESTADO. DESNECESSIDADE. 1. Não havendo dúvida de que a cegueira intermitente do Autor teve início posteriormente ao seu ingresso no serviço público - fato este não contestado pela União e reconhecido em relatório de junta médica - torna-se desnecessária a realização de perícia médica para comprovação da doença, conforme já decidido pelo STJ (REsp 86426/PE, Rel. Min. Edson Vidigal, in DJ de 14.12.98, p. 265).

2. A cegueira constitui doença grave, especificada em lei, pois consta expressamente da enumeração de moléstias do art. 178, inciso I, alínea "b" da Lei nº 1.711/92, vigente ao tempo da aposentadoria do Autor. Referido dispositivo legal não distingue entre cegueira total ou parcial, temporária ou permanente, podendo-se concluir que todas são consideradas graves, a exemplo das demais doenças ali enumeradas.

3. A lei era clara: se o servidor é acometido de cegueira após o ingresso no servidor público, tem direito à aposentadoria por invalidez, com proventos integrais (art. 178, I, "b" da Lei nº 1.711/52, em consonância com o art. 102, I, "b" da Constituição Federal de 1967). Não há como se exigir, para reconhecimento deste direito, que a cegueira tenha um nexo causal com serviço público prestado, já que o legislador não faz tal restrição.

4. Não pode a Administração "escolher" uma das doenças do servidor como causa única da aposentadoria por invalidez (disritmia cerebral) ignorando a cegueira e, com isso, deixar de aplicar expressa disposição legal que garante ao Autor proventos integrais - e não proporcionais, como os que vem recebendo. 5. Apelação a que se dá provimento. TRF - PRIMEIRA REGIÃO- AC - APELAÇÃO CIVEL-01276031 - UF: DF- PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR-Documento: TRF100118847 -DJ DATA: 15/10/2001-Relator(a)          JUIZ RICARDO MACHADO RABELO (CONV.) (grifei).

 

                        No caso dos autos, a concessão da antecipação da tutela está amparada na verossimilhança da alegação, vez que os documentos anexados à exordial comprovam a lesão sofrida pelo requerente (fl. 16 e 24),  sendo despicienda a certeza do direito, bastando que esteja configurado o  fumus boni iuris, aqui representado pela existência da perda da visão, sob o aspecto fático e da norma isentiva, sob o aspecto jurídico.

 

                        O perigo na demora da decisão também é evidente, em face da natureza alimentar do valor descontado mensalmente dos proventos do acionante.

 

                        Posto isso, e ante aos argumentos expendidos, defiro a antecipação de tutela reclamada, determinando à Fazenda Nacional que se abstenha de reter a parcela do Imposto de Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria do postulante.

 

                        Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.

 

Intime-se a Fazenda Nacional, para que cumpra esta decisão, citando-a, em seguida, para contestar a presente ação,  no prazo legal.

 

Cumpra-se com urgência.

 

Intimem-se.

 

 

                        Aracaju, 20 de maio de 2004.

 

 

                         Juiz Edmilson da Silva Pimenta