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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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Ação:
Mandado de Segurança
Impte:
Bomfim – Empresa Senhor do Bomfim Ltda. e Outro
Impto:
Delegado da Receita Federal em Sergipe
Tributário
e Constitucional. CPMF. Emenda Constitucional n.º 37/2002. Prazo nonagesimal.
Prorrogação. A Emenda Constitucional 37/2002 não cria nova contribuição,
na verdade, prorroga a cobrança da CPMF da Emenda 21. Desnecessária a observância
do prazo nonagesimal. Liminar indeferida.
LIMINAR:
Vistos,
etc...
As
impetrantes, devidamente qualificadas
na inicial de fls. 02, propõem o presente “writ” contra o Delegado da
Receita Federal em Sergipe, objetivando que não seja efetuada a retenção da
CPMF sobre qualquer aplicação ou lançamento bancário realizados pelas
impetrantes, na forma pretendida na EC n.º 37/02.
Alegam
que a Emenda Constitucional nº 37/2002, que aprovou a prorrogação da cobrança
da CPMF, está maculada
por vícios de inconstitucionalidade,
tanto em seu processo legislativo, quanto na questão da violação do princípio
da anterioridade nonagesimal.
Entendem
que a EC nº 37/02, ao conferir vigência imediata para a cobrança da CPMF,
no período de 13 de junho do corrente ano até 31 de dezembro de 2004, feriu
o princípio da anterioridade nonagessimal, previsto no art. 195, § 6º da
CF, pois deixou de observar o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da
sua publicação, para que a nova CPMF fosse cobrada.
Quanto
ao processo legislativo, afirmam que após a aprovação na Câmara dos
Deputados, a Proposta de Emenda Constitucional n.º 18/2002 sofreu alteração
no tocante ao prazo para a cobrança da contribuição social em questão,
pois foi suprimido o prazo de 90 dias, e não voltou à Câmara dos Deputados
para nova votação, violando, com isso, o art. 65, parágrafo único, da
Constituição Federal.
Juntam
documentos, pedem a liminar e, ao final, a concessão da segurança,
requerendo, ainda, que o processo tramite em segredo de Justiça.
Custas
pagas às fls. 102.
É
o relatório.
Decido.
São
dois os fundamentos da impetração, isto é, o desrespeito à regra do art.
195, § 6º, da Constituição Federal e a ofensa ao processo legislativo, por
ter havido alteração no Senado e não haver o projeto retornado à Câmara.
Efetivamente,
a disposição constitucional do art. 195, § 6º, estabelece que:
“§
6.º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser
exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as
houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art.
150, III, b.”
Por
conta dessa disposição constitucional, desencadeou-se toda a celeuma, isto
é, se se trata de criação de nova contribuição ou prorrogação da CPMF
anteriormente instituída pela Emenda Constitucional 21.
Diante
disso, o debate tornou-se acalorado, no campo da retórica, tal como aconteceu
à época da Emenda 21, sobre se teria havido ou não prorrogação das leis
n.º 9.311/96 e 9.539/97.
À
época da Emenda 21, em processo acerca dessa matéria, assim me manifestei:
“Quanto
à ofensa às Regras de Vigência e Eficácia das Normas Jurídicas, por haver
a Emenda 21 prorrogado as Lei n.º 9.311/96 e Lei n.º 9.539/97, já
desaparecidas, por terem tido prazo de vigência previsto já consumado, não
sendo possível prorrogar-se o que não existe, trata-se de um raciocínio
simplório que, lamentavelmente, data venia, vêm encontrando receptividade
por parte de alguns Juízes.
Se
o legislador usou a expressão prorrogar, fê-lo, evidentemente, sem usar a
boa técnica jurídica, quando, na verdade, o que quis o constituinte foi
repristinar os diplomas legais citados, sem usar a expressão correta.
O
que não é possível é pretender-se uma interpretação gramatical da Emenda
21, sem se atentar para os critérios finalísticos. Se assim fosse, qualquer
burocrata interpretaria as leis. Se assim fosse, quando o CPC, em algumas
disposições diz que “o Juiz poderá”, jamais se poderia entender que se
trata de uma obrigação. É o caso, por exemplo, da Lei n.º 9.099/95, onde o
legislador estabeleceu que o Ministério Público “poderá propor a suspensão
do processo..”, como se a hipótese não fosse de um poder-dever.
No
caso dos autos, se uma lei pode ser repristinada por outra, com muito mais
acerto, poderá sê-lo através de uma emenda constitucional. Não há
inconstitucionalidade, não havendo falar-se em inobservância jurídica das
normas. A observância existiu pelas razões expostas.
Quanto
à limitação ao Poder de Reforma da Constituição, não há falar-se em cláusula
pétrea em disposições transitórias. O fato de a Emenda Constitucional
12/96 haver limitado a cobrança da CPMF que estava sendo instituída, fê-lo
para aquela CPMF, nada obstando que emenda constitucional posterior reinstituísse-a.
Vale lembrar que as cláusulas pétreas são do constituinte originário. O
constituinte derivado não tem poderes para impô-las.”
Na
hipótese dos autos, por raciocínio análogo, chego à mesma conclusão, a
partir da inspiração do legislador em elevar a “status”
constitucional, o princípio da anterioridade.
Assim,
foi estabelecido para evitar surpresa ao contribuinte, que Sacha Calmon
entende como de “fundo axiológico”,
isto é, para que o contribuinte possa se programar financeiramente, a fim de
suportar o ônus da exação.
A
Emenda 37 a ninguém surpreendeu. Começou a tramitar num prazo razoável para
viger 90 dias antes da expirar o prazo da Emenda 21. Entretanto, por questão
meramente política parte dos deputados obstruiu a votação.
A
mídia noticiou à sociedade o que se passava. Toda a sociedade sabia, não
havia surpresa.
Há
ainda um fato objetivo legítimo a afastar a idéia de surpresa, consistente
na circunstância de que a lei orçamentária para 2002 previa, como receita,
o resultado da cobrança da CPMF para o todo o exercício. Surpresa haveria,
sim, se a Emenda não tivesse sido aprovada. Cuida-se, portanto, de prorrogação
e não instituição de nova contribuição.
Por
outro lado, o colendo STF já firmou entendimento de que
“a regra legislativa que se
limita meramente a mudar prazo de recolhimento da contribuição, sem qualquer
outra repercussão, não se submete ao princípio da anterioridade mitigada
previsto no § 6º do art. 195 da CF”.[1]
Quanto
ao vício formal, cuida-se de mera supressão, sem necessidade, para vigência
de conteúdo, de aprovação na outra casa legislativa.
Poder-se-ia
dizer que houve a retirada justamente do prazo nonagesimal. Ora, se se trata
de prorrogação, a disposição revela-se desnecessária.
Isto
posto, indefiro a liminar.
Abra-se
vista ao MPF para opinar.
Em
seguida, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Defiro
a tramitação do feito em segredo de justiça.
Intimem-se.
Aracaju,
02 de agosto de 2002.
Ricardo
César Mandarino Barretto