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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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Ação:
Execução Fiscal
Partes:
Exqte.: União
Federal
Excdo.:
Empresa Municipal de
Serviços Urbanos
EXECUÇÃO
FISCAL. PENHORA DE DOTAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS DE EMPRESA PÚBLICA MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE POR AFETAR A CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DO
PEDIDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE ESTATAL PELA DÍVIDA, FACE À
EXAUSTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA DOS BENS E RECURSOS NÃO AFETADOS AO SERVIÇO
PÚBLICO PRESTADO PELA EMPRESA DEVEDORA.
Decisão:
Vistos
etc...
A FAZENDA NACIONAL requer a penhora de 40% da receita advinda das dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Município de Aracaju e dos créditos orçamentários adicionais, em favor da EMSURB-EMPRESA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS e dos créditos orçamentários adicionais, conforme artigo 12, inciso II da Lei Municipal n.º 1668/90.
Salienta que esta é a única das receitas enumeradas no artigo supracitado que possibilita facilidade de percepção dos créditos que lhe são devidos, pois de acordo com dados da Secretaria Municipal de Planejamento, existe uma previsão de dotação orçamentária de R$ 9.284,000,00 (nove milhões, duzentos e oitenta e quatro mil reais) a ser repassada à empresa executada, via orçamento Municipal.
Ressalta, também que, além desse repasse existem outras verbas constantes do artigo 12 supracitado que mantêm a referida empresa, recaindo a penhora em apenas uma das receitas da empresa executada.
Diante disso, requer que seja a penhora deferida, nomeando-se o Diretor – Presidente da EMSURB como responsável para recolhimento dos valores, que deverão ser depositados em Juízo.
Intimado, o Município
de Aracaju manifesta-se no sentido de que é impossível a constrição judicial
incidir sobre o patrimônio público, aduzindo que a referida empresa executada
é dotada de autonomia administrativa e financeira, com patrimônio e estrutura
próprios, cabendo ao Município a tarefa de supervisioná-la, arrematando que a
referida penhora inviabilizaria a prestação dos serviços de limpeza pública
do Município de Aracaju, inclusive absorvendo recursos destinados ao pagamento
de salários dos servidores da empresa, bem como da manutenção de mercados e
cemitérios públicos.
A empresa executada, através de seu procurador, ressaltou que as
atividades de interesse público, como coleta de lixo e limpeza pública
ficariam prejudicadas se fosse efetivada a penhora, além de prejudicar o
pagamento da folha de salários dos seus empregados.
Ressaltou a devedora, ainda,
que o valor previsto no orçamento municipal não está disponível e, quando o
mesmo advém, fica vinculado ao pagamento dos serviços públicos prestados pela
empresa executada ou ao pagamento de seus empregados.
Enfatiza a impenhorabilidade das dotações orçamentárias em apreço,
pois têm natureza de patrimônio público e caráter alimentar.
Requer o indeferimento do pleito da exequente.
Instada a falar a respeito das petições do Município de Aracaju e da
EMSURB, a Fazenda Nacional, às fls. 107-158, reiterou todo o conteúdo da petição
de fls. 28-90, refutando os argumentos expendidos pelas entidades acima
mencionadas e pleiteando o deferimento da penhora em debate.
Da mesma forma, a EMSURB em petição de fls. 164-166, bem como o Município
de Aracaju, em petição de fls. 168-173, reiteraram todos os seus argumentos,
dentre eles a impenhorabilidade das dotações orçamentárias que são bens públicos.
É O BREVE RELATÓRIO.
A EMSURB é empresa pública prestadora de serviços públicos, criada
pelo Município de Aracaju, com a finalidade de planejar, coordenar e executar
as atividades referentes à limpeza pública e a prestação de serviços
urbanos à população do aludido município, logo os bens que estejam afetados
aos serviços que preste são de natureza pública, caracterizando-se como
necessários à continuidade das prestações destinadas à comunidade, não
podendo ser destituídos da finalidade que lhe foi consignada. Nessa linha de
pensamento, a venda desses bens em hasta pública jamais poderia acontecer, o
que inviabiliza a sua penhora e execução judicial.
Por outro lado, em se tratando de empresa prestadora de serviço público,
em caso de exaurimento de sua capacidade patrimonial e financeira não afetada
ao serviço público essencial e próprio do ente público que a criou, surge a
responsabilidade subsidiária desta pessoa política, que deverá satisfazer as
dívidas contraídas pela sua criatura.
Se tal não bastasse, os recursos que a exequente pretende penhorar são
de natureza orçamentária, portanto eminentemente públicos –dotações
financeiras - destinados ao custeio
de serviços de limpeza pública, especialmente, coleta de lixo e manutenção
de mercados e cemitérios públicos, além do pagamento de salários dos
empregados da EMSURB.
Destarte, se impenhoráveis os bens afetados ao serviço público, mais
razão há em assim considerar as dotações orçamentárias em apreço.
Legítima, entretanto, é a pretensão da Fazenda Nacional em receber o
seu crédito, representado no título executivo que instrui a inicial da Execução
atinente a contribuição social, razão porque, face aos fundamentos acima
esposados, indefiro a penhora
pretendida, determinando a citação do Município de Aracaju, para, em caráter
subsidiário, oferecer Embargos, observando-se o rito previsto nos artigos 730 e
731 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Aracaju, 29 de novembro
de 2001.