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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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Processo nº 2002.85.00.5003-0
- Classe 02000 – 3a
Vara
Ação: Mandado
de Segurança
Partes:
Impte: O
Estado de Sergipe
Impdo: Delegado
da Receita Federal em Aracaju
Constitucional.
Tributário. Mandado de Segurança Preventivo. Contribuição para o PASEP,
Inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88. Compensação
de Créditos. Bloqueio de
Recursos do FPE. Inscrição do nome do Impetrante no CADIN. Recusa de
Fornecimento de Certidão Negativa. Deferimento da medida liminar para impedir
bloqueio de transferência do FPE
ou de outros recursos financeiros
de interesse do Estado de Sergipe, bem assim para proibir a inclusão do
acionante no CADIN e autorizar o fornecimento de certidão negativa, quando
solicitada, em razão da compensação do PASEP, ate decisão do “writ”.
DECISÃO:
Vistos etc...
O ESTADO DE SERGIPE, qualificado na petição inicial e pelos seus
Procuradores que a subscrevem, impetra Mandado de Segurança Preventivo
contra ato que diz iminente de ser praticado pelo SENHOR DELEGADO DA
RECEITA FEDERAL EM ARACAJU, alegando que, como contribuinte do Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, em julho e agosto de
2002, visando recuperar valores que pagou a maior, a titulo dessa contribuição,
decorrentes da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e
2.449/88, passou a compensar os referidos valores, com débitos do próprio
PASEP, informando os montantes compensados para conhecimento e controle da
Secretaria da Receita Federal, o que motivou oficio emitido pela nominada
autoridade coatora, exigindo a apresentação dos comprovantes de pagamento da
mencionada contribuição, no prazo de cinco dias, sob pena de “bloqueio
imediato do Fundo de Participação do Estado –PPE”, esclarecendo que,
em 07 de outubro do corrente, apresentou os DARF’s solicitados e explicações
acerca do procedimento utilizado, consoante documentação anexa.
Salienta
que os Decretos-Leis acima indicados alteraram a sistemática de exigência do
PASEP, prevista na Lei Complementar nº 08/70, alterando a alíquota dessa
contribuição e também sua base de calculo, na medida em que determinaram,
como referência para apuração
das receitas e respectivas transferências, o terceiro mês anterior ao do
pagamento e, posteriormente, o próprio mês, quando a base imponivel da
referida contribuição era correspondente ao do sexto mês anterior ao do
recolhimento, o que a tornou mais onerosa para o contribuinte.
Aduz
que o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucionais os Decretos-Leis nºs.
2.445/88 e 2.449/88, tendo o Senado Federal editado a Resolução nº 49/95,
suspendendo a execução de tais diplomas, daí advindo, para suprir tal
lacuna legislativa, a Medida Provisória nº l.2l2/95, que entrou em vigor em
1º de março de l996, determinando a apuração mensal do PIS/PASEP, com base
no faturamento do próprio mês.
Enfatiza
que, até a entrada em vigor da MP 1.212/95, a base de cálculo do PASEP era
aquela fixada na Lei Complementar 8/70, ou seja, a receita e as transferências
correntes do sexto mês anterior ao do pagamento, pretendendo a impetrante
compensar os créditos decorrentes da declaração de inconstitucionalidade
dos referidos Decretos-Leis, considerando o prazo prescricional de 10 (dez)
anos, contados 5 (cinco) do fato gerador e mais 5 (cinco) a partir da homologação
tácita, porquanto se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação,
em apoio do seu ponto de vista transcrevendo decisões do Superior Tribunal de
Justiça.
Requer
a concessão de medida liminar na forma do item “a” do pedido formulado na
exordial, advertindo que há fundado receio de que a autoridade impetrada
concretizará o ato abusivo e ilegal que ameaça praticar, bloqueando os
recursos do FPE que devem ser repassados ao Estado de Sergipe, ferindo
dispositivos constitucionais que lhe garantem a transferência financeira em
alusão desrespeitando o devido processo legal, inclusive os consectários do
contraditório e da ampla defesa, vez que sequer foi lavrado auto de infração,
contra o impetrante, exigindo a contribuição para o PASEP, objeto da
compensação em debate.
Pede,
ainda, o deferimento da segurança, com a manutenção da medida liminar na
sentença.
É o breve relato.
Decido.
Com
efeito, as alegações suscitadas pelo requerente, como sintetizadas no relatório
acima, demonstram a presença do “fumus
boni juris”, eis que a contribuição para o
PASEP que vem sendo compensada é, em tese, indevida e, assim, configura crédito do contribuinte,
passível de compensação, como emana da jurisprudência colacionada na
exordial, até porque não há mais
qualquer discussão acerca da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis em apreço,
consoante uníssona jurisprudência da Corte Constitucional, acatada pelo
Senado da Republica, que os excluiu do Ordenamento Jurídico vigente.
Por
outro lado, vê-se que não ha exigência formal do pretendido crédito da
Fazenda Pública, mediante a lavratura de Notificação Fiscal ou Auto de
Infração, ensejando o sagrado direito de defesa, garantido
constitucionalmente, inviabilizando, por ilegítima, qualquer medida
repressiva do Fisco Federal contra o impetrante.
O
“periculum in mora” está
fartamente positivado nos autos, vez que o bloqueio de cotas do FPE,
pertencentes ao Estado de Sergipe, certamente trará prejuízos irreparáveis
ou de difícil reparação ao Estado e à coletividade, que ficarão privados
de recursos financeiros indispensáveis ao custeio dos serviços públicos,
prejudicando o exercício das
competências estaduais e a satisfação de compromissos anteriormente
assumidos pela Administração Pública.
Assim,
em sede de medida liminar, a um exame perfunctório
da demanda, presentes estão os requisitos que
autorizam o provimento “inaudita altera pars”.
Isto
posto, defiro, liminarmente, o pedido, determinando à nominada
autoridade coatora que não realize qualquer bloqueio de cotas do FPE ou de
outras transferências financeiras a que tem direito o Estado de Sergipe, em
virtude da compensação que está procedendo,
em relação ao PASEP questionado nos autos, bem assim que não inscreva
no CADIN o nome do impetrante, nem lhe negue a expedição de certidão
negativa de débitos e, se lançadas as contribuições em discussão,
determino, também, que fique suspensa sua exigibilidade até a decisão deste
“writ”, tudo
no que respeita às mencionadas compensações objeto do presente ”mandamus”.
Notifique-se
a autoridade coatora para cumprir
a medida liminar ora deferida e para prestar as Informações devidas, na
forma do art. 7°, incisos I e II da Lei n° 1.533/51.
Intimem-se.
Aracaju, 09 de outubro de
2002.