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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2002.85.00.5003-0  - Classe 02000 – 3a  Vara

Ação: Mandado de Segurança

Partes:

     Impte:  O Estado de Sergipe

     Impdo:  Delegado da Receita Federal em Aracaju

 

 

Constitucional. Tributário. Mandado de Segurança Preventivo. Contribuição para o PASEP, Inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88. Compensação de Créditos.  Bloqueio de Recursos do FPE. Inscrição do nome do Impetrante no CADIN. Recusa de Fornecimento de Certidão Negativa. Deferimento da medida liminar para impedir bloqueio de transferência do  FPE ou de  outros recursos  financeiros de interesse do Estado de Sergipe, bem assim para proibir a inclusão do acionante no CADIN e autorizar o fornecimento de certidão negativa, quando solicitada, em razão da compensação do PASEP, ate decisão do “writ”.

  

DECISÃO:

 

 Vistos etc...

 

O ESTADO DE SERGIPE, qualificado na petição inicial e pelos seus Procuradores que a subscrevem, impetra Mandado de Segurança Preventivo contra ato que diz iminente de ser praticado pelo SENHOR DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARACAJU, alegando que, como contribuinte do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, em julho e agosto de 2002, visando recuperar valores que pagou a maior, a titulo dessa contribuição, decorrentes da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, passou a compensar os referidos valores, com débitos do próprio PASEP, informando os montantes compensados para conhecimento e controle da Secretaria da Receita Federal, o que motivou oficio emitido pela nominada autoridade coatora, exigindo a apresentação dos comprovantes de pagamento da mencionada contribuição, no prazo de cinco dias, sob pena de “bloqueio imediato do Fundo de Participação do Estado –PPE”, esclarecendo que, em 07 de outubro do corrente, apresentou os DARF’s solicitados e explicações acerca do procedimento utilizado, consoante documentação anexa.

 

Salienta que os Decretos-Leis acima indicados alteraram a sistemática de exigência do PASEP, prevista na Lei Complementar nº 08/70, alterando a alíquota dessa contribuição e também sua base de calculo, na medida em que determinaram, como referência  para apuração das receitas e respectivas transferências, o terceiro mês anterior ao do pagamento e, posteriormente, o próprio mês, quando a base imponivel da referida contribuição era correspondente ao do sexto mês anterior ao do recolhimento, o que a tornou mais onerosa para o contribuinte.

 

Aduz que o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucionais os Decretos-Leis nºs. 2.445/88 e 2.449/88, tendo o Senado Federal editado a Resolução nº 49/95, suspendendo a execução de tais diplomas, daí advindo, para suprir tal lacuna legislativa, a Medida Provisória nº l.2l2/95, que entrou em vigor em 1º de março de l996, determinando a apuração mensal do PIS/PASEP, com base no faturamento do próprio mês.

 

Enfatiza que, até a entrada em vigor da MP 1.212/95, a base de cálculo do PASEP era aquela fixada na Lei Complementar 8/70, ou seja, a receita e as transferências correntes do sexto mês anterior ao do pagamento, pretendendo a impetrante compensar os créditos decorrentes da declaração de inconstitucionalidade dos referidos Decretos-Leis, considerando o prazo prescricional de 10 (dez) anos, contados 5 (cinco) do fato gerador e mais 5 (cinco) a partir da homologação tácita, porquanto se trata de tributo sujeito a lançamento por homologação, em apoio do seu ponto de vista transcrevendo decisões do Superior Tribunal de Justiça.

 

Requer a concessão de medida liminar na forma do item “a” do pedido formulado na exordial, advertindo que há fundado receio de que a autoridade impetrada concretizará o ato abusivo e ilegal que ameaça praticar, bloqueando os recursos do FPE que devem ser repassados ao Estado de Sergipe, ferindo dispositivos constitucionais que lhe garantem a transferência financeira em alusão desrespeitando o devido processo legal, inclusive os consectários do contraditório e da ampla defesa, vez que sequer foi lavrado auto de infração, contra o impetrante, exigindo a contribuição para o PASEP, objeto da compensação em debate.

 

Pede, ainda, o deferimento da segurança, com a manutenção da medida liminar na sentença.

 

É o breve relato.

Decido.

 

Com efeito, as alegações suscitadas pelo requerente, como sintetizadas no relatório acima, demonstram a presença do “fumus boni juris”, eis que a contribuição para o  PASEP que vem sendo compensada é, em tese,   indevida e, assim, configura crédito do contribuinte, passível de compensação, como emana da jurisprudência colacionada na exordial, até porque não há  mais qualquer discussão acerca da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis em apreço, consoante uníssona jurisprudência da Corte Constitucional, acatada pelo Senado da Republica, que os excluiu do Ordenamento Jurídico vigente.

 

Por outro lado, vê-se que não ha exigência formal do pretendido crédito da Fazenda Pública, mediante a lavratura de Notificação Fiscal ou Auto de Infração, ensejando o sagrado direito de defesa, garantido constitucionalmente, inviabilizando, por ilegítima, qualquer medida repressiva do Fisco Federal contra o impetrante.

 

O “periculum in mora” está fartamente positivado nos autos, vez que o bloqueio de cotas do FPE, pertencentes ao Estado de Sergipe, certamente trará prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao Estado e à coletividade, que ficarão privados de recursos financeiros indispensáveis ao custeio dos serviços públicos, prejudicando o exercício  das competências estaduais e a satisfação de compromissos anteriormente assumidos pela Administração Pública.

 

Assim, em sede de medida liminar, a um exame  perfunctório da demanda, presentes estão os requisitos que  autorizam o provimento “inaudita altera pars”.

 

Isto posto, defiro, liminarmente, o pedido, determinando à nominada autoridade coatora que não realize qualquer bloqueio de cotas do FPE ou de outras transferências financeiras a que tem direito o Estado de Sergipe, em virtude da compensação que está  procedendo, em relação ao PASEP questionado nos autos, bem assim que não inscreva  no CADIN o nome do impetrante, nem lhe negue a expedição de certidão negativa de débitos e, se lançadas as contribuições em discussão, determino, também, que fique suspensa sua exigibilidade até a decisão deste “writ”, tudo  no que respeita às mencionadas compensações objeto do presente ”mandamus”.

 

Notifique-se a autoridade coatora  para cumprir a medida liminar ora deferida e para prestar as Informações devidas, na forma do art. 7°, incisos I e II da Lei n° 1.533/51.

 

Intimem-se.

 

 

Aracaju, 09 de outubro de 2002.

  

Juiz Edmilson da Silva Pimenta