![]()
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
![]()
Processo nº 2002.85.00.6203-1 - Classe 12000 - 4ª Vara.
Ação: Cautelar
Partes:
REQUERENTE: Atenco – Atalaia Engenharia e Comércio Ltda
REQUERIDO: União Federal
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE BEM OFERECIDO À PENHORA, PELO REQUERENTE. NÃO OBSERVAÇÃO DO ART. 15, DA LEI 6.830/80. INIDONEIDADE DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PARA JUSTIFICAR A SUBSTITUIÇÃO .LIMINAR INDEFERIDA, À FALTA DO “FUMUS BONI JURIS”.
DECISÃO:
Vistos etc...
Examinando os autos, verifico que houve pedido de liminar até então não apreciado por este Juízo e que está a exigir manifestação a propósito.
Nesse sentido, pede a requerente que seja substituído o bem imóvel indicado à penhora, alegando estar o mesmo bem sofrendo desvalorização, devido ao desgaste ocorrido ao longo dos anos, pretendendo substituí-lo por outros três bens imóveis, cuja soma total, segundo avaliação da requerente, suportaria o valor da Execução. O bem a ser substituído é objeto da Execução Fiscal nº 96.3640-3, que está em apenso à presente cautelar. Aduz a requerente que surgiu uma oportunidade de vender o bem referido e, fundamentando-se no art. 620 do CPC e no art. 15 da Lei 6.830/80, vem a este Juízo pleitear a substituição do bem penhorado, escolhendo a via Cautelar Incidental, demonstrando a presença do “periculum in mora” e do “fumus boni juris”, requerendo seja concedida a medida cautelar “inaldita altera pars”, citação e condenação da requerida e ao pagamento dos honorários advocatícios.
Colaciona procuração, documentos e o DARF comprovando o pagamento das custas judiciais, às fls. 09/26.
Às fls. 27, o Juiz Titular desta Vara reservou-se para apreciar a medida liminar requerida após a contestação do réu.
Citado, o requerido contesta a ação, pugnando pela manutenção da penhora do bem originalmente indicado. Fundamenta a sua recusa ao pedido de substituição do bem, alegando que:
a) a requerente não comprova que os bens que pretende sejam os substitutos do originário estejam livres de ônus;
b) não há comprovação da desvalorização do bem originário, ressaltando ainda que duvida da afirmação da requerente de que tal bem tenha sofrido desvalorização;
c) faltam preenchimentos de requisitos formais no documento de fls. 19;
d) os bens indicados para substituir o original não se situam nesta cidade;
e) põe em dúvida a validade dos laudos de avaliação dos bens oferecidos em substituição ao originário;
f) não vislumbra qualquer afronta ao art. 620 do CPC;
g) o art. 15 da Lei 6.830/80 dispõe que, quando a substituição de bens penhorados for de iniciativa do executado, deverá ser feita através de depósito em dinheiro ou fiança bancária;
h) o “periculum in mora” alegado pela requerente ocorre pelo fato de a própria requerente haver dado causa ao longo período em que está tramitando o processo de Execução Fiscal e o “fumus boni juris” encontra-se ausente, por tudo o que foi exposto.
Passo a analisar o pleito.
Com relação à pretendida substituição, é de salientar-se que o art. 15 da Lei 6.830/80, no qual o requerente procurou esteio para o seu pleito, autoriza a substituição da penhora, desde que o bem oferecido seja dinheiro ou fiança bancária:
“Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:”
I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e
II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.
Desde logo se observa que o pedido autoral não encontra previsão em lei, devendo ser apreciado caso a caso.
Na espécie, entendo suficientes os argumentos esposados pela União para recusa à substituição do bem penhorado, ao menos em sede liminar.
Na fase atual em que se encontra o feito executivo (a ser designada praça), não convém, sob pena de frustrar-se a eficácia do procedimento da execução, substituir bem regularmente indicado pelo devedor à penhora por outros que sequer se situam nesta urbe. De mais a mais, como bem ressaltado pela União, não há comprovação de estarem os bens descritos às fls. 21/23 livres e desembaraçados de quaisquer ônus, há fragilidade na comprovação da proposta de compra de fl. 19, não restou atestada a desvalorização do bem penhorado, o que se tem por duvidosa, dada a natureza daquele imóvel.
Nessa linha, não há vislumbrar-se a presença do “fumus boni júris” necessário ao deferimento da liminar, sob pena de menoscabo ao postulado de que a execução se faz no interesse do credor, não do devedor.
Por fim, não prospera a alegativa de afronta ao art. 620 do CPC, visto ter partido da própria empresa executada a iniciativa da indicação do imóvel (com a qual assentiu a União), deixando de opor embargos à execução e, no entanto, fazendo com que o feito executivo se alongasse por mais de seis anos.
Indefiro, à luz dessas ponderações, a liminar requestada.
Publique-se.
Intimem-se.
Aracaju, 25 de abril de 2003.
Juíza Danielle Souza de Andrade e Silva