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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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Ação:
Execução Fiscal
Partes:
Exqte.:
União
Federal
Excdo.: Viação
Progresso Ltda.
PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO DO
LAUDO DE AVALIAÇÃO. SUSPENSÃO DA HASTA PÚBLICA. DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Requer
a executada, às fls. 22/24, que seja anulada a penhora de fls. 10, em virtude
de não ter sido intimada do laudo de avaliação dos bens penhorados, a teor
do que prescreve o artigo 13 da Lei n. 6.830/80. Pleiteia a suspensão
imediata do leilão dos bens constritados, para que sejam sanadas as
irregularidades processuais e a devolução do prazo para oferecimento de
embargos, nos termos do artigo 16 da Lei de Execuções Fiscais .
Instada
a manifestar-se, pede a exequente a desconsideração do pedido da executada,
alegando que o advogado desta não tem capacidade postulatória para atuar no
presente feito, uma vez que é inscrito na OAB/BA e já ajuizou neste ano 73
(setenta e três) causas no Estado de Sergipe, desobedecendo o disposto no
artigo 10, § 2o da Lei n. 8.906/94.
Argumenta,
ainda, que, caso não seja acatada a preliminar de falta de capacidade
postulatória, seja desconsiderado o pedido da executada, vez que o direito
desta de pleitear qualquer nulidade encontra-se precluso, em face da não
oposição de embargos à execução.
Requer
o envio de ofício para a Seccional da OAB/SE, a fim de que tome as providências
necessárias, em virtude da atuação do procurador da executada na Seção
Judiciária local sem a devida inscrição suplementar.
Em
sua réplica, alega a executada que o sue patrono requereu inscrição
suplementar na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Sergipe, em
26.10.2000, e não há que se falar em preclusão, em face do consignado no §1.º do art. 13 da Lei de Execuções Fiscais.
Reitera,
ao final, o pedido inserto às fls. 22/24.
Entendo
suprida a arguída falta de capacidade postulatória do advogado da executada,
pois que este já requereu a sua inscrição suplementar na OAB/SE, fls. 51, e
estando inscrito na OAB/BA, não é razoável cercear-lhe o direito de
postular, em virtude de mera formalidade administrativa.
Por
outro lado, o art. 13 da Lei 6830/80 consigna que:
“O
termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados,
efetuada por quem o lavrar”.
Sendo imperativo o preceito inserto neste artigo, o
termo ou auto de penhora desacompanhado de laudo de avaliação vicia o ato
processual.
Vício sanável, vez que “A avaliação por
oficial de Justiça é válida e não prejudica as partes, porque pode ser
impugnada nos termos do § 1.º (TFR-4ª
Turma, AC 83.032-SP, rel. Min. Antônio Pádua Ribeiro, DJU
6.9.84, p. 14.399). Não há que se falar em anulação da penhora. A
irregularidade em questão é a falta de intimação da executada da avaliação
realizada pelo Sr. Oficial de Justiça.
A preclusão alegada pela exequente não tem respaldo
legal, em vista do permissivo do § 1.º do art. 13 da Lei 6830/80, assim
consignado, in verbis:
“Impugnada
a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Nacional, antes de publicado o
edital de leilão, o juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial
para proceder a nova avaliação dos bens penhorados”.
Não tendo havido a regular intimação da penhora,
porque não cientificada a executada da avaliação dos bens constritados,
evidencia-se que não foi cumprida formalidade essencial para a regular
tramitação da execução.
Ante o exposto, suspenda-se a hasta pública designada
nos autos, intimando-se o Sr. Leiloeiro e a exequente desta decisão, com urgência.
Intime-se a executada da penhora e da avaliação
realizada pelo Sr. Oficial de Justiça, concedendo-lhe novo prazo para oposição
de embargos à execução.
Intimem-se.
Aracaju,
30 de novembro de 2001.