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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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Processo nº. 2001.85.00.4449-8 - Classe 12000 - 1ª
Vara
Ação Cautelar.
Reqte.: Jason Ulisses de Melo.
Reqdo.: União Federal.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR
INOMINADA. IRPJ. VERBAS ALUSIVAS A HORAS EXTRAS NÃO TRABALHADAS, EM VIRTUDE
DE NORMA CONSTITUCIONAL. HABITUALIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA
RECEITA. LIMINAR DEFERIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PROIBIÇÃO
DE INCLUSÃO DO NOME DO ACIONANTE EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DECISÃO:
Vistos,
etc...
JASON ULISSES
DE MELO, qualificado na petição inicial e por seu advogado constituído,
ingressa com ação cautelar inominada contra a União Federal, alegando que
declarou o seu Imposto de Renda relativo ao ano calendário 1995/1996, apurando
a restituição de R$ 21.794,95 (vinte e um mil, setecentos e noventa e quatro
reais e noventa e cinco centavos), referente ao Imposto de Renda Pessoa Física
– IRPF do ano-base 1995, exercício 1996, todavia a ré reclamou em Notificação
Fiscal o aludido imposto que incidiu sobre parcela indenizatória,
correspondente a horas-extras, que o autor vem recebendo desde o advento da
Constituição de 1988, quando, na condição de empregado da PETROBRÁS, teve
reduzida de 240 horas semanais para 168 horas semanais sua jornada de trabalho,
em virtude do princípio da habitualidade da remuneração.
Acrescenta que
a ré considerou tal parcela, declarada como rendimentos isentos ou não tributáveis,
sujeitos à incidência do Imposto de Renda, o que diz viola o Enunciado 291 do
Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
Salienta que o
órgão fazendário já decidiu pela
improcedência da defesa apresentada pelo acionante, que recebeu intimação
ameaçando-lhe de ser cobrado o valor questionado e negativado o seu nome no
CADIN, SERASA e outros cadastros de inadimplentes.
Aduz que está
caracterizada a natureza indenizatória da parcela em alusão e há risco de que
a ré promova a cobrança desse
indigitado crédito e negative o seu nome nos
cadastros de inadimplentes citados acima, razão porque pede a concessão de
medida liminar, determinando à ré que se abstenha de cobrar a dívida em alusão
e de inscrever o seu nome no CADIN, SERASA e outros órgãos semelhantes.
Junta os
documentos de fls. 11 usque 21.
Custas pagas,
fls. 22.
Ao contestar a
ação, a União Federal impugna o exercício do poder cautelar do Juiz na hipótese
dos autos, acrescentando que as verbas em
apreço não têm o caráter compensatório pretendido pelo acionante, sendo um
verdadeiro acréscimo patrimonial tributado pelo Imposto de Renda.
Patenteia que
é legítima a existência do CADIN, como órgão de controle do Governo
Federal, quanto aos devedores da União, justificando-se a inclusão do nome do
requerente no referido cadastro, pois está em débito com a Fazenda Nacional
Às fls. 40/43,
o autor manifesta-se sobre a contestação, reafirmando as razões produzidas na
exordial e pedindo a concessão da medida liminar requestada.
A um exame
perfunctório, vejo que a parcela
correspondente às horas extras recebidas pelo autor, em face da habitualidade
da remuneração, após a Constituição Federal de 1988, se caracteriza como
indenizatória, eis que não se trata de remuneração do trabalho, mas uma
compensação por supressão de horas de labor, em razão da fixação
de menor jornada de trabalho determinada na Carta Magna.
Neste pensar,
está presente a relevância do fundamento do pedido, sendo de concluir que há
sérios riscos de que a União Federal promova a execução do crédito e lance
o nome do postulante nos cadastros de inadimplentes que existem atualmente, como
é o caso do CADIN, SERASA, dentre outros.
Isto posto, concedo
a medida liminar postulada, suspendendo a exigibilidade do crédito em
exame, determinando à União Federal que não promova qualquer medida tendente à sua cobrança, bem assim que não
inclua o nome do suplicante no CADIN, SERASA ou qualquer outro cadastro
de inadimplentes até ulterior deliberação deste Juízo Federal e, se já
negativou, que o exclua imediatamente.
Intime-se a ré
para cumprir esta decisão.
Após, digam as
partes se pretendem produzir provas em audiência, declinando-as, no prazo de
cinco dias.
Intimem-se.
Aracaju,
05 de dezembro de 2001.
Juiz Edmilson
da Silva Pimenta