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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº. 2001.85.00.4449-8 - Classe 12000 - 1ª Vara

Ação Cautelar.

Reqte.: Jason Ulisses de Melo.

Reqdo.: União Federal.

  

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. IRPJ. VERBAS ALUSIVAS A HORAS EXTRAS NÃO TRABALHADAS, EM VIRTUDE  DE NORMA CONSTITUCIONAL. HABITUALIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA RECEITA. LIMINAR DEFERIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO ACIONANTE EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.

 

 

  

 

DECISÃO:

 

 

Vistos, etc...

 

JASON ULISSES DE MELO, qualificado na petição inicial e por seu advogado constituído, ingressa com ação cautelar inominada contra a União Federal, alegando que declarou o seu Imposto de Renda relativo ao ano calendário 1995/1996, apurando a restituição de R$ 21.794,95 (vinte e um mil, setecentos e noventa e quatro reais e noventa e cinco centavos), referente ao Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF do ano-base 1995, exercício 1996, todavia a ré reclamou em Notificação Fiscal o aludido imposto que incidiu sobre parcela indenizatória, correspondente a horas-extras, que o autor vem recebendo desde o advento da Constituição de 1988, quando, na condição de empregado da PETROBRÁS, teve reduzida de 240 horas semanais para 168 horas semanais sua jornada de trabalho, em virtude do princípio da habitualidade da remuneração.

Acrescenta que a ré considerou tal parcela, declarada como rendimentos isentos ou não tributáveis, sujeitos à incidência do Imposto de Renda, o que diz viola o Enunciado 291 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.

Salienta que o órgão fazendário já decidiu  pela improcedência da defesa apresentada pelo acionante, que recebeu intimação ameaçando-lhe de ser cobrado o valor questionado e negativado o seu nome no CADIN, SERASA e outros cadastros de inadimplentes.

Aduz que está caracterizada a natureza indenizatória da parcela em alusão e há risco de que a ré  promova a cobrança desse indigitado crédito e negative o seu nome  nos cadastros de inadimplentes citados acima, razão porque pede a concessão de medida liminar, determinando à ré que se abstenha de cobrar a dívida em alusão e de inscrever o seu nome no CADIN, SERASA e outros órgãos semelhantes.

Junta os documentos de fls. 11 usque 21.

Custas pagas, fls. 22.

Ao contestar a ação, a União Federal impugna o exercício do poder cautelar do Juiz na hipótese dos autos, acrescentando que as verbas  em apreço não têm o caráter compensatório pretendido pelo acionante, sendo um verdadeiro acréscimo patrimonial tributado pelo Imposto de Renda.

Patenteia que é legítima a existência do CADIN, como órgão de controle do Governo Federal, quanto aos devedores da União, justificando-se a inclusão do nome do requerente no referido cadastro, pois está em débito com a Fazenda Nacional

Às fls. 40/43, o autor manifesta-se sobre a contestação, reafirmando as razões produzidas na exordial e pedindo a concessão da medida liminar requestada.

A um exame perfunctório, vejo  que a parcela correspondente às horas extras recebidas pelo autor, em face da habitualidade da remuneração, após a Constituição Federal de 1988, se caracteriza como indenizatória, eis que não se trata de remuneração do trabalho, mas uma compensação por supressão de horas de labor, em razão da fixação  de menor jornada de trabalho determinada na Carta Magna.

Neste pensar, está presente a relevância do fundamento do pedido, sendo de concluir que há sérios riscos de que a União Federal promova a execução do crédito e lance o nome do postulante nos cadastros de inadimplentes que existem atualmente, como é o caso do CADIN, SERASA, dentre outros.

Isto posto, concedo a medida liminar postulada, suspendendo a exigibilidade do crédito em exame, determinando à União Federal que não promova  qualquer medida tendente à sua cobrança, bem assim que não  inclua o nome do suplicante no CADIN, SERASA ou qualquer outro cadastro de inadimplentes até ulterior deliberação deste Juízo Federal e, se já negativou, que o exclua imediatamente.

Intime-se a ré para cumprir esta decisão.

Após, digam as partes se pretendem produzir provas em audiência, declinando-as, no prazo de cinco dias.

Intimem-se.

 

Aracaju, 05 de dezembro de 2001.

 

 

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta