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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2001.85.00.4069-9 -  Classe 01000 - 3ª Vara

Ação: Ordinária

Partes:

              Autor:  Idelmo Pereira de Santa Rita e Outros (09)

              Réu:      União Federal

 

 

 

 

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS – LICENÇA PRÊMIO E ABONO PECUNIÁRIO. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE OS VALORES DESCONTADOS PELA EMPREGADORA –DESO-  SEJAM DEPOSITADOS EM JUÍZO.

 

 

 

 

                                                                                                                         DECISÃO:

 

 

 

Vistos etc...

 

 

 

Idelmo Pereira de Santa Rita e outros (09),  qualificados na proemial e por seus advogados constituídos, promovem ação ordinária contra a União Federal, alegando que pertencem ao quadro de pessoal da Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO e vêm sofrendo descontos ilegais, a título de Imposto de Renda - IR, incidente sobre parcelas indenizatórias, como Licença Especial (Prêmio) e Abono Pecuniário, correspondente à conversão de 1/3 (um terço) dos referidos direitos não usufruídos, porque recebidos em pecúnia.

 

 

Esclarecem que a DESO retém na fonte o IR calculado sobre tais verbas e o recolhe à União Federal,  muito

 

embora tais receitas tenham natureza indenizatória e gozem de isenção tributária, pois não promovem aumento do patrimônio do contribuinte, significando uma reparação por não terem usufruído do período integral do descanso –licença especial e férias- que visam recompor o empregado física e mentalmente.

 

 

Socorrem-se da jurisprudência na defesa de sua tese, patenteando que as Súmulas 125 e 133 do Colendo Superior Tribunal de Justiça lastreiam o pleito.

 

 

Requerem  antecipação de tutela quanto ao pedido formulado na exordial, no sentido de que a DESO deposite em Juízo os valores correspondentes a qualquer retenção do Imposto de Renda doravante efetuada, relativamente às indenizações pagas aos postulantes a título de Licença Especial (Prêmio) e Abono Pecuniário (Férias não gozadas), até o desate da lide, quando pretendem ver reconhecido o seu direito à isenção desses valores e à restituição do montante já recolhido ao Tesouro Nacional.

 

 

Juntam as Procurações de fls. 32 usque 51.

 

 

Custas pagas às fls. 74.

 

 

Estão presentes os pressupostos da tutela antecipada prevista no art. 273 do CPC, já que há probabilidade de que os autores venham, a final, a serem vitoriosos, porquanto há veementes indícios de que as parcelas que se pretende tributar não são ensejadoras de acréscimo patrimonial, assumindo feição compensatória de direitos não usufruídas, em detrimento do lazer e outras benesses não gozadas pelos empregados.

 

 

Assim, o recebimento pelos autores das parcelas questionadas assume caráter presumivelmente indenizatório, não podendo ser passíveis da incidência do IR, como pretendido pela suplicada.

 

 

Por outro lado, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para os requerentes, pois que as verbas indenizatórias percebidas têm caráter alimentar e a futura restituição dar-se-á somente através do malvado instituto do Precatório Judicial.

 

 

Isto posto, concedo a tutela antecipada do pedido posto na exordial, no sentido de que a DESO continue a descontar o IR incidente sobre as parcelas indicadas como indenizatórias pelos suplicantes e, ato contínuo, deposite-as em contas individuais, abertas em uma das agências bancárias existentes na Justiça Federal, à disposição deste Juízo, até o desate da lide.

 

Intime-se a DESO para cumprir esta decisão, bem assim a União Federal.

 

 

Cite-se a ré, na forma requerida na petição inicial.

 

 

Intimem-se os autores.

 

 

 

 

Aracaju, 30 de agosto de 2001.

 

 

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta