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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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Processo
nº 2001.85.00.4069-9 - Classe
01000 - 3ª Vara
Ação:
Ordinária
Partes:
Autor: Idelmo
Pereira de Santa Rita e Outros (09)
Réu:
União Federal
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS – LICENÇA PRÊMIO E ABONO PECUNIÁRIO. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE OS VALORES DESCONTADOS PELA EMPREGADORA –DESO- SEJAM DEPOSITADOS EM JUÍZO.
DECISÃO:
Vistos etc...
Idelmo Pereira de Santa
Rita e outros (09), qualificados na proemial e por
seus advogados constituídos, promovem ação ordinária contra a União Federal, alegando
que pertencem ao quadro de pessoal da Companhia
de Saneamento de Sergipe - DESO
e vêm sofrendo descontos ilegais, a título de Imposto de Renda - IR, incidente
sobre parcelas indenizatórias, como Licença Especial (Prêmio) e Abono Pecuniário,
correspondente à conversão de 1/3 (um terço) dos referidos direitos não
usufruídos, porque recebidos em pecúnia.
Esclarecem
que a DESO retém na fonte o IR calculado sobre tais verbas e o recolhe à União
Federal, muito
embora tais receitas tenham natureza indenizatória e gozem de isenção tributária, pois não promovem aumento do patrimônio do contribuinte, significando uma reparação por não terem usufruído do período integral do descanso –licença especial e férias- que visam recompor o empregado física e mentalmente.
Socorrem-se
da jurisprudência na defesa de sua tese, patenteando que as Súmulas 125 e 133
do Colendo Superior Tribunal de Justiça lastreiam o pleito.
Requerem
antecipação de tutela quanto ao pedido formulado na exordial, no
sentido de que a DESO deposite em Juízo os valores correspondentes a qualquer
retenção do Imposto de Renda doravante efetuada, relativamente às indenizações
pagas aos postulantes a título de Licença Especial (Prêmio) e Abono Pecuniário
(Férias não gozadas), até o desate da lide, quando pretendem ver reconhecido
o seu direito à isenção desses valores e à restituição do montante já
recolhido ao Tesouro Nacional.
Juntam
as Procurações de fls. 32 usque 51.
Custas
pagas às fls. 74.
Estão
presentes os pressupostos da tutela antecipada prevista no art. 273 do CPC, já
que há probabilidade de que os autores venham, a final, a serem vitoriosos,
porquanto há veementes indícios de que as parcelas que se pretende tributar não
são ensejadoras de acréscimo patrimonial, assumindo feição compensatória de
direitos não usufruídas, em detrimento do lazer e outras benesses não gozadas
pelos empregados.
Assim,
o recebimento pelos autores das parcelas questionadas assume caráter
presumivelmente indenizatório, não podendo ser passíveis da incidência do
IR, como pretendido pela suplicada.
Por
outro lado, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação
para os requerentes, pois que as verbas indenizatórias percebidas têm caráter
alimentar e a futura restituição dar-se-á somente através do malvado
instituto do Precatório Judicial.
Isto
posto, concedo a tutela antecipada do pedido posto na exordial, no sentido
de que a DESO continue a descontar o IR incidente sobre as parcelas indicadas
como indenizatórias pelos suplicantes e, ato contínuo, deposite-as em contas
individuais, abertas em uma das agências bancárias existentes na Justiça
Federal, à disposição deste Juízo, até o desate da lide.
Intime-se
a DESO para cumprir esta decisão, bem assim a União Federal.
Cite-se
a ré, na forma requerida na petição inicial.
Intimem-se
os autores.
Aracaju,
30 de agosto de 2001.