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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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Processo nº 2001.85.00.4011-0 -
Classe 02000 - 4ª Vara.
Ação: Mandado
de Segurança
Partes:
Impte: Radio Jornal de Sergipe
Ltda
Impdo:
Gerente Executivo do INSS – Instituto Nacional de
Seguridade Social
TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CERTIDÃO NEGATIVA. INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 206 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
DECISÃO:
Vistos etc...
Os elementos contidos nos autos não me permitem visualizar a ocorrência dos requisitos legais necessários à concessão da medida liminar requestada, pois a ordem para expedição de certidão positiva com efeito de negativa reclama a satisfação das condições constantes no art. 206 do Código Tributário Nacional, o que não está demonstrado de plano.
A
consignação em pagamento de parcelas mensais, com base em presumível
parcelamento a ser concedido em juízo é insuficiente para ensejar a garantia
da dívida, pois a matéria é por demais controvertida, envolvendo
questionamento jurídico de âmbito constitucional e legal ainda indefinido e
juízos de valor substitutivos daqueles externados pela autoridade
administrativa.
Acresce,
ainda, que o nominado coator em suas Informações de fls. 54/61, revela a
existência de dívidas previdenciárias ajuizadas contra a impetrante, não
satisfeitas nem garantidas de qualquer forma, sendo insuficiente o depósito
mensal com fundamento num pretenso parcelamento, cuja consumação é impossível
frente à legislação vigente.
Assim,
indefiro a medida liminar requerida.
Por outro
lado, a respeitável decisão de fls.50 não me permite, pelo seu conteúdo,
antever tratar-se de idêntica questão veiculada nestes autos.
Certifique
a Secretaria quais as Execuções Fiscais propostas pelo INSS, contra a
requerente, que tramitam nesta Vara e o estágio em que se encontram.
Após,
vista ao Ministério Público Federal para o seu douto pronunciamento.
Intimem-se.
Aracaju,
26 de setembro de 2001.