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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2001.85.00.0871-8 - Classe 02000 - 1ª Vara.

Ação: Cautelar

Partes:

REQUERENTE: Empresa Energética de Sergipe – ENERGIPE S.A

REQUERIDO: Instituto Nacional do Seguro Social

 

TRIBUTÁRIO.PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO NO CADIN. CERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.. LIMINAR DEFERIDA PARA AUTORIZAR O DEPÓSITO, PROIBIR O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NÃO INCLUIR O NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E EXPEDIR CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.

 

DECISÃO:

 

 

Vistos etc...

 

A Empresa Energética de Sergipe – ENERGIPE S.A ., já qualificada na exordial, ingressa com Ação Cautelar contra o Instituto Nacional do Seguro Social, alegando que foi submetida a fiscalização pela autarquia previdenciária, que lavrou a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito – NFLD nº 32.828.048-8, no valor atualizado de R$ 529.799,41 (Quinhentos e vinte e nove mil, setecentos e noventa e nove reais e quarenta e hum centavos), exigindo contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração de segurados empregados de empresas contratadas pela requerente, que considera ilegal e indevida, nos termos da fundamentação expedida e que será objeto de exame por este Juízo no momento próprio.

 

Alega que pretende depositar, cautelarmente, o crédito previdenciário reclamado, pedindo, liminarmente, a suspensão de sua exigibilidade, inclusive que seja proibido ao réu o ajuizamento da execução fiscal respectiva, bem assim determinado ao acionado que se abstenha de incluir o nome e CGC da postulante no CADIN – Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais ou em outros cadastros restritivos de créditos,ou se já o incluiu, que o exclua, autorizando a expedição de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa em seu favor.

 

Junta procuração de fls. 13 e os documentos de fls. 14 usque 55.

Custas pagas às fls. 56.

 

O depósito do montante integral do crédito tributário, a teor do que prescreve o artigo 153, inciso II, do Código Tributário Nacional, suspende a exigibilidade do crédito tributário ou previdenciário e, por conseqüência, as medidas administrativas ou judiciais coercitivas que, ordinariamente, são adotadas pelo Poder Público, quais sejam, a propositura de execução fiscal, a inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes e a não expedição de certidão negativa de débito.

 

No caso dos autos, a pretensão da demandante tem inteira pertinência, uma vez efetuado o depósito em alusão, que fica autorizado perante uma das instituições financeiras sediadas neste Foro.

 

Assim, uma vez efetuado o depósito do montante integral do crédito previdenciário em discussão, defiro, liminarmente, a medida cautelar requerida, determinando ao INSS que se abstenha de promover a ação executiva correspondente e de incluir o nome da acionante no CADIN ou qualquer outro cadastro restritivo de crédito e, se já o incluiu que o exclua, em face do crédito exigido na NFLD nº 32.828.048-8, bem assim que se expeça certidão em que conste a suspensão da exigibilidade do mencionado crédito, que se encontra garantido por depósito judicial integral, nos termos dos arts. 151, II e 206 do Código Tributário Nacional.

 

Expeça-se guia de depósito e, certificada a efetivação deste, intime-se o réu para cumprir esta decisão imediatamente, citando-o para oferecer resposta, no prazo legal.

 

Cumpra-se.

Intimem-se.

Publique-se.

 

Aracaju, 23 de fevereiro de 2001.

 

Edmilson da Silva Pimenta

Juiz Plantonista