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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2000.85.00.5755-5 - Classe 01000 - 4ª Vara.

Ação: Ordinária

Partes:

            REQUERENTE: Drogalar – Farmácias e Drugstore Ltda

            REQUERIDO:    Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

 

 

 

TRIBUTÁRIO.PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA EM FACE DA INOCORRÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DA DÍVIDA E DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INCLUSÃO OU AMEAÇA DA INCLUSÃO DA ACIONANTE NO CADIN.

 

 

 

 

DECISÃO:

                       

 

              Vistos etc...

 

Examinando os autos, verifico que houve pedido de antecipação de tutela na petição inicial até então não apreciado por este Juízo e que está a exigir manifestação a propósito.

 

Nesse sentido, pede a autora que seja, em caráter antecipatório, suspensa a exigibilidade do crédito previdenciário, objeto da Execução Fiscal nº 2000.85.00.3636-1, correspondente a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito nº 32.828.404-1, bem assim que seja expedida certidão negativa em seu favor e, ainda, que o réu seja impedido de negativar o seu nome no CADIN, respaldando seu pedido no fato de que é nula a inscrição do aludido crédito previdenciário na Dívida Ativa, em face de vícios materiais e formais de que está contaminada.

 

Citado, o suplicado contesta a ação, pugnando pela regularidade da inscrição do crédito previdenciário na dívida ativa.

 

Não há fundamento para a concessão da antecipação de tutela pretendida, eis que não foi demonstrada pela requerente a concorrência de qualquer das causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário, como previsto no artigo 151, incisos I a VI, do Código Tributário Nacional, além do que a dívida em apreço não está garantida por uma das formas autorizadas em lei, a ensejar a expedição da certidão postulada.

 

Por outro lado, não positivou a acionante que o réu a tenha incluído no CADIN ou a esteja ameaçando de fazê-lo.

 

Assim, indefiro a tutela antecipatória do pedido.

 

Digam as partes se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Intimem-se.

 

Aracaju, 30 de agosto de 2001.

 

 

 Juiz Edmilson da Silva Pimenta