![]()
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
![]()
Processo nº 2000.85.00.5755-5 - Classe 01000 - 4ª Vara.
Ação: Ordinária
Partes:
REQUERENTE: Drogalar – Farmácias
e Drugstore Ltda
REQUERIDO: Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS
TRIBUTÁRIO.PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA EM FACE DA INOCORRÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DA DÍVIDA E DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INCLUSÃO OU AMEAÇA DA INCLUSÃO DA ACIONANTE NO CADIN.
DECISÃO:
Vistos etc...
Examinando
os autos, verifico que houve pedido de antecipação de tutela na petição
inicial até então não apreciado por este Juízo e que está a exigir
manifestação a propósito.
Nesse
sentido, pede a autora que seja, em caráter antecipatório, suspensa a
exigibilidade do crédito previdenciário, objeto da Execução Fiscal nº
2000.85.00.3636-1, correspondente a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito
nº 32.828.404-1, bem assim que seja expedida certidão negativa em seu favor e,
ainda, que o réu seja impedido de negativar o seu nome no CADIN, respaldando
seu pedido no fato de que é nula a inscrição do aludido crédito previdenciário
na Dívida Ativa, em face de vícios materiais e formais de que está
contaminada.
Citado,
o suplicado contesta a ação, pugnando pela regularidade da inscrição do crédito
previdenciário na dívida ativa.
Não
há fundamento para a concessão da antecipação de tutela pretendida, eis que
não foi demonstrada pela requerente a concorrência de qualquer das causas que
suspendem a exigibilidade do crédito tributário, como previsto no artigo 151,
incisos I a VI, do Código Tributário Nacional, além do que a dívida em apreço
não está garantida por uma das formas autorizadas em lei, a ensejar a expedição
da certidão postulada.
Por
outro lado, não positivou a acionante que o réu a tenha incluído no CADIN ou
a esteja ameaçando de fazê-lo.
Assim,
indefiro a tutela antecipatória do pedido.
Digam
as partes se pretendem produzir provas em audiência, especificando-as, no prazo
de 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Aracaju, 30 de agosto de 2001.
Juiz Edmilson da Silva
Pimenta