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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Proc. JF/SS. Nº 99.0003129-6 - Classe II - 3ª Vara.

Ação : "MANDADO DE SEGURANÇA".

Partes: ... José Valdeck Oliveira Cardoso.

              ... Delegado da Receita Federal em Aracaju.

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CPMF. LIMINAR. PRESSUPOSTOS. DEPÓSITO. A norma de regência da ação mandamental traz como requisitos da liminar IN INITIO LITIS: a) relevância do fundamento; b) ineficácia da medida acaso deferida. A natureza de provimento cautelar e interlocutório da medida faz atrair princípios subsidiários do CPC, do que resulta, por interpretação sistêmica, a inclusão de impedimento à lesão grave e de difícil reparação. Hirtos os elementos previstos, defere-se a liminar requerida. É legítima a imposição de depósito dos valores referentes à exação controvertida, para prevenir danos de difícil reparação às partes. Destarte, assegura-se igualdade de tratamento.

D E C I S Ã O.

 

I - RELATÓRIO.

Ao deduzir a ação mandamental, o(a)s) impetrante(s) pretende(m) e requer(em) que lhe seja(m) deferida uma concessão de liminar, INAUDITA ALTERA PARTE.

Aduz que a caracterização do seu direito líquido e certo está a aflorar das razões despendidas no conteúdo da peça vestibular, e que se impõe a liminar pelo iminente perigo de seu direito, cujas conseqüências sobre sua esfera patrimonial fazem presentes os pressupostos de FUMUS BONI JURIS e PERICULUM IN MORA que justificam o pedido de que a concessão liminar seja deferida IN INITIO LITIS.

Alegando infringência à normas de hierarquia constitucional e de sobredireito, requer(em) liminar que autorize a suspensão da exigibilidade da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou transmissão de valores e de créditos e de direitos de natureza Financeira – CPMF – e a contribuição para o PIS nos moldes estabelecidos pela legislação anterior, sem as alterações determinadas pela Lei 9.718/98.

II - FUNDAMENTAÇÃO.

  1. - Genérica.

HIC ET NUNC, estamos em sede de exame perfunctório, sobre o pedido liminar. Tão restritos o exame e a decisão exarada, que vem desprovida de qualquer pronunciamento prévio a respeito do ato impugnado. Seu fundamento é impedir que o ato se consume de forma inexorável.

Os pressupostos específicos podem ser extraídos da própria norma de regência do WRIT:

    1. relevância de fundamento;
    2. do ato impugnado possa resultar ineficácia da medida, caso seja deferida.

Uma leitura estritamente gramatical, EX RIGORE LEGIS, faria incidir uma dificuldade quase intransponível para um eventual deferimento liminar. Tanto mais em caso de ser proferida contra órgão público, que, de qualquer sorte, sempre estaria em condições de honrar eventual reparação.

Não podemos esquecer, ainda, de que o princípio a incidir é o chamado inicial da parte adversa, para compor a relação processual. É revestido de caráter de exceção um provimento anterior à VOCATIO IN JUS. A inversão desta ordem procedimental tem cunho de excepcionalidade.

Debatem-se os doutrinadores sobre a natureza jurídica da liminar em sede de MANDAMUS: ato discricionário do juiz, ou provimento cautelar. Antoja-me que inexiste dicotomia, uma vez que aos provimentos cautelares, está presente a discricionariedade judicial. Sem dúvida, é decisão interlocutória.

Destarte, aquelas exigências não têm o cunho NUMERUS CLAUSUS, sendo temperadas para incluir vertentes próprias aos provimentos

cautelares, tanto que a ineficácia da medida, acaso deferida, como exigência da cautelar, exsurge como possibilidade, e não certeza absoluta.

... poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave ou de difícil reparação.

Aliás, temos presente a subsidiariedade com que é invocada a legislação civil de ritos para procedimentos advindos de normas extravagantes.

Sem embargo, o mandado de segurança tem natureza de ação civil, e como busca ao Poder Judiciário, deve ter uma resposta útil ao direito do cidadão. Assim, aquele requisito de ineficácia da medida, em caso de deferimento recebe o elastério para impedir lesão grave ou de difícil reparação, como resultado de uma interpretação sistêmica, onde se reconhece que a norma de regência da ação mandamental, no particular, sofre a incidência do LEX MINUS DIXIT QUAM VOLUIT.

Tanto é assim que:

O mandado de segurança impetrado ... depende, para sua concessão, da demonstração do FUMUS BONI JURIS e do PERICULUM IN MORA, cumulativamente, em decorrência de sua natureza cautelar.

O teor da ementa explicita de forma clara. que nesta modalidade de provimento judicial, está presente a natureza cautelar, e, via de conseqüência, a abrangência de seus pressupostos.

Resta, portanto, empreender a análise ao caso concreto submetido à apreciação, quando se investiga a existência dos requisitos para eventual concessão de medida IN LIMINE LITIS.

2.2 - ESPECÍFICA.

IN CASU SUB EXAMINE, desabrocham hialinos e hirtos aqueles requisitos.

A apreensão cognoscitiva perfunctória da narração da peça proemial faz inferir que o recolhimento da CPMF pode entrar em conflito com normas de hierarquia constitucional. 

Infere-se a plausibilidade do direito invocado e relevância do fundamento.

Para recompor-se ficaria o prejudicado adstrito a valer-se da repetição do indébito, quando e se o fizesse, submetido, ainda, ao malvado instituto do precatório.

Lesão grave e de difícil reparação.

Outrossim, na concessão de liminar, INAUDITA ALTERA PARTE, o juiz ficará atento aos danos eventuais que podem advir para ambas as partes, assegurando-lhes, destarte, a igualdade de tratamento.

Parece mesmo que é a VOLUNTAS LEGIS, tanto que há a previsão de que seja facultado que se determine a caução real ou fidejussória.

Há pois que se compatibilizar os riscos mútuos a que podem incorrer as partes. Presume-se que ao diligenciar com seu ARBITRIUM BONI VIRI está o requerente a guardar valor que lhe possibilite quitar débito resultante de eventual indeferimento do pedido.

Destarte, em face de restar polêmica sobre o assunto, entendo que a liminar pode ser concedida, com o depósito da integralidade da exação, à disposição deste juízo, em uma das instituições bancárias disponíveis nesta Seção Judiciária.

Nesse particular, em que pese a impetração ter se voltado contra autoridade fazendária, os mecanismos de retenção da contribuição importam na atividade da própria instituição financeira, a implementá-la.

Portanto, é a esta que se deve dirigir o comando para que transfira, à disposição do juízo, os valores retidos do impetrante.

 III - DISPOSIÇÃO.

Como Órgão do Judiciário, Poder da União emanado e a serviço do povo:

Deferida a liminar.

Defiro a liminar suspendendo a exigibilidade da CPMF, e determino o depósito da contribuição guerreada, nos termos da fundamentação. Este deve ser feito, nos prazos previstos em lei, à disposição do juízo, em um dos postos bancários que atendem nesta Seção Judiciária, sob as cominações legais.

Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) apontada(s) como coatora(s), para que traga(m) as informações que entenda(m) necessárias, no prazo legal.

Intime(m)-se a(s) instituição(ões) bancária(s) arrolada(s) pelo Impetrante, a efetuar(em) o(s) depósito(s) dos valores relativos à exação guerreada, nos temos da fundamentação

Intimem-se.

Aracaju, 02 de julho de 1999.

Carlos Rebêlo Júnior

Juiz Federal - 3ª Vara