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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 99.2621-7 - Classe 02000 - 1ª Vara

Ação: Mandado de Segurança

Partes:

Impte.: Município de Aquidabã

Impdo.: Superintendente Estadual do INSS

  

TRIBUTÁRIO. Mandado de Segurança. Bloqueio de Recursos. Não se enquadra entre as medidas executivas pela ausência de amparo legal.   Medida liminar deferida.

 

Decisão

Vistos etc...

 

A Fazenda Pública dispõe dos meios de cobrança que a lei lhe coloca às mãos, no caso, a lei n° 6.830. O bloqueio de recursos não se arrola entre as medidas executivas, sobretudo porque lhe falta o amparo legal.

Bom direito assiste ao impetrante.

Defiro a liminar, para determinar a autoridade coatora suspender o bloqueio combatido, solicitando-se, via do mesmo expediente, as informações devidas, em dez dias.

Com ou sem estas, anotando-se, ouvir o dr. fiscal da lei.

Após, conclusos para a sentença.

Intimar.

Em, 25 de maio de 1999.

Juiz Vladimir Souza Carvalho