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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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Processo nº
99.2621-7 - Classe 02000 - 1ª VaraAção:
Mandado de SegurançaPartes:
Impte
.: Município de AquidabãImpdo
.: Superintendente Estadual do INSS
TRIBUTÁRIO. Mandado de Segurança. Bloqueio de Recursos. Não se enquadra entre as medidas executivas pela ausência de amparo legal. Medida liminar deferida.
Decisão
Vistos etc...
A Fazenda Pública dispõe dos meios de cobrança que a lei lhe coloca às mãos, no caso, a lei n° 6.830. O bloqueio de recursos não se arrola entre as medidas executivas, sobretudo porque lhe falta o amparo legal.
Bom direito assiste ao impetrante.
Defiro a liminar, para determinar a autoridade coatora suspender o bloqueio combatido, solicitando-se, via do mesmo expediente, as informações devidas, em dez dias.
Com ou sem estas, anotando-se, ouvir o dr. fiscal da lei.
Após, conclusos para a sentença.
Intimar.
Em, 25 de maio de 1999.
Juiz Vladimir Souza Carvalho