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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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PROCESSO: 99.4632-3

PARTES: VILMA GOMES GONZAGA X FAZENDA NACIONAL.

 

 Tributário.Administrativo.CADIN.Exclusão do nome de contribuinte por ofensa ao devido processo legal

 

DECISÃO

 

Vistos, etc...

 

VILMA GOMES GONZAGA, qualificada na exordial e por seu advogado constituído, propõe ação cautelar contra a UNIÃO FEDERAL, alegando que a PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL incluiu o seu nome no CADIM, em face da requerente encontrar-se em atraso com suas obrigações relativas ao Imposto de Renda, o que tomou conhecimento quando fez um cadastro numa instituição financeira para fins de obtenção de empréstimo, oportunidade em que foi recusada a concessão do pretendido crédito. Aduz que, não tendo condições financeiras para arcar com a dívida tributária, hoje em torno de R$ 50.910,64 (cinquenta mil, novecentos e dez reais e sessenta e quatro centavos) e com o intuito de honrar a dívida, ofereceu, como caução 765 (setecentos e sessenta e cinco) TDAs, que, totalizam R$ 55.049,00 (cinquenta e cinco mil quarenta e nove reais), oferta que está em tramitação na Justiça Federal. Salienta que a medida adotada pela ré lhe trouxe incalculável prejuízo, causando-lhe desprestígio e abalo de crédito na praça, além de outros constrangimentos e danos materiais e morais.

Requer a concessão de medida liminar, no sentido de que seja o seu nome excluído do CADIM, independentemente do pagamento da dívida, com a posterior citação da ré e procedência do pedido.
Junta a Procuração de fls. 07 e os documentos de fls. 08/09 e 11/12.

Custas pagas, fls.10.

O CADIM – Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais foi instituído com a finalidade de dotar a Administração de instrumento eficaz de consulta quanto aos devedores do Estado, contudo vem sendo indevidamente utilizado, porquanto representando intransponível obstáculo para as mais elementares transações que pretendem realizar aqueles que têm o seu nome nele registrado, que ficam impotentes diante do aludido Cadastro.

Atualmente, a inclusão do nome do devedor no CADIM praticamente obriga-o a satisfazer a dívida que a determinou, pois o interessado não tem meios de removê-la ou convencer instituições públicas ou privadas que o consultam compulsoriamente a contratar consigo ou manter relações jurídicas outras, o que viola o devido processo legal, assentado na Carta Magna como um dos seus postulados fundamentais, devendo as dívidas tributárias serem cobradas através de Execução Fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/80.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria, tendo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.454-4, deferido medida liminar para suspender cautelarmente o artigo 7º da Medida Provisória nº 1.490, de 07.06.96, que estabelece restrições à celebração de transações e outras operações , com a Administração Federal, por aqueles que têm o seu nome inscrito no CADIM.

A concessão da medida liminar requerida está condicionada ao " fumus boni juris" e ao "periculum in mora", requisitos que estão presentes no caso dos autos, como demonstrado acima, eis que a própria Corte Constitucional já repugnou o ato impugnado, enquanto que se vislumbra evidente perigo de que a acionante sofra prejuízo irreparável ou de difícil reparação se somente na decisão final for atendido o pedido, haja vista que se encontra privada de exercer em toda a sua plenitude as suas atividades profissionais e econômicas.

Isto posto, defiro a medida liminar requestada, determinando à UNIÃO FEDERAL que exclua o nome da acionante do CADIM, possibilitando, assim, o livre exercício de suas atividades profissionais e econômicas.

Intime-se a ré para que cumpra esta decisão imediatamente, citando-a, em seguida.

Intime-se a autora.

 

 

 

 

Aracaju, 04 de outubro de 1999.

 

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta