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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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Processo nº
99.3626-3 - Classe 02000 - 1ª VaraAção
: Mandado de SegurançaPartes:
Impte
: Águia Comércio e Representações Ltda. Impdo: Delegado da Receita Federal no Estado de Sergipe.
Constitucional. Tributário. Mandado de Segurança. CPMF. Inexigibilidade do tributo. Medida liminar concedida para suspender o seu recolhimento, mediante depósito em Juízo.
Decisão:
Vistos etc...
Águia Comércio e Representações Ltda
., qualificada na proemial e por seu advogado constituído, impetra mandado de segurança contra ato que rotula de ilegal e abusivo do Sr. Delegado da Receita Federal no Estado de Sergipe, que está a exigir-lhe o pagamento da Contribuição Provisória Sobre a Movimentação Financeira CPMF, que considera inconstitucional, porque ofende regras de vigência e eficácia das normas jurídicas no tempo, além de não respeitar os limites do poder de reforma da Constituição, e, ainda, em razão do aludido tributo ter caráter cumulativo, efeito inflacionário, determinar bitributação, ser confiscatório, violar a capacidade contributiva, a isonomia tributária, o sigilo bancário e a vinculação da receita.
Pede a concessão de medida liminar, no sentido de que se abstenha a autoridade coatora de exigir-lhe o pagamento da combatida contribuição, ainda que mediante o depósito em Juízo do valor descontado das suas contas correntes.
Requer, também, que o presente processo tramite em segredo de justiça, face aos documentos que acostou à inicial serem susceptíveis de violar o seu sigilo bancário.
Junta os documentos de fls. 18/41.
Custas pagas, fls. 42.
Vislumbro a relevância dos fundamentos aduzidos pela impetrante, sobretudo no que respeita à violação das regras de vigência e eficácia das normas jurídicas, à luz do direito positivo vigente e da doutrina predominante.
Com efeito, observando-se os ditames da Emenda Constitucional nº 12/96, a CPMF foi originariamente instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que determinou a sua cobrança durante treze meses, contados após decorridos noventa dias da publicação da aludida lei, enquanto que a Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, prorrogou a cobrança da CPMF até 23 de janeiro de 1999, data em que perderam a vigência ambas as leis, não tendo mais qualquer eficácia os seus dispositivos.
Entrementes, foi editada a Emenda Constitucional nº 21, de 18 de março de 1999, que introduziu o art. 75 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prorrogando, por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição em debate, e dizendo, expressamente, que ficava prorrogada, por idêntico prazo, a vigência das Leis nº 9.311/96 e 9.539/97.
Assim, resta claro que, lógica e juridicamente, não há como prorrogar a vigência de leis que não mais vigem, posto que escoado o prazo em que produziram eficácia jurídica. Necessário seria a edição de nova lei instituindo a exação.
Outra alegação que me parece procedente é que a CPMF, por ser cumulativa, ofende a norma constitucional encastelada no art. 154, inciso I, da Lei Suprema, ao qual remete ao § 4º do art. 195 do mesmo Estatuto Normativo, que admite a instituição de outras fontes destinadas à geração de recursos para a Seguridade Social, todavia, sendo tributo, exige que não incida em cascata.
Sem prejuízo do exame posterior do possível desrespeito a outros princípios e normas constitucionais e legais, como suscitado na exordial, há suficientes razões para o deferimento da medida liminar requestada, eis que o perigo na demora é evidente, face à circunstância de que o pagamento do tributo, se afinal considerado indevido, somente poderá ser restituído através do demorado instituto do Precatório.
Isto posto,
defiro a medida liminar, determinando ao nominado coator que se abstenha de exigir da postulante o pagamento da contribuição questionada, cujos valores devem continuar a serem descontados pelas instituições financeiras em que tem conta bancária a requerente, e depositados por elas, imediatamente, à disposição deste Juízo, perante uma das instituições financeiras que tem agência nesta Seção Judiciária Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A
Notifique-se o impetrado parta que cumpra esta decisão e apresente as Informações que tiver, na forma e no prazo do art. 7º, incisos I e II, da Lei nº 1.533/51.
Intimem-se as instituições financeiras onde tem conta bancária a acionante, por seus gerentes, a fim de que cumpram esta decisão, informando a este Juízo os valores descontados e depositados à sua disposição.
Determino que o processo tramite em segredo de justiça, na forma pleiteada pela impetrante.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Aracaju, 03 de agosto de 1999.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta