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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 99.1674-2 - Classe 02000 - 1ª Vara

Ação: Mandado de Segurança

Partes:

Impte.: Sul Norte Serviços Marítimos Ltda.

Impdo.: Delegado da Receita Federal em Aracaju

  

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. Mandado de Segurança. COFINS. PIS. Lei n° 9.718/98.  Medida liminar deferida.

 

Decisão

 

Vistos etc...

Impetra a Sulnorte Serviços Marítimos Ltda., qualificada na exordial e por seu advogado constituído, mandado de segurança preventivo contra ato potencial do Sr. Delegado da Receita Federal em Sergipe, alegando que a Lei n° 9.718, de 27.11.98, nos arts. 2° e 3°, alterou a base de cálculo da COFINS e do PIS/PASEP, enquanto que, no art. 8°, majorou a alíquota da COFINS, sendo inconstitucionais as normas em referência porque atentam contra o disposto no art. 195, inciso I, da Carta Magna, quando consideram como faturamento a receita bruta da empresa, até então definido como a receita decorrente de vendas, bem assim porque as modificações na base de cálculo e alíquota das referidas contribuições somente poderiam ser introduzidas por Lei Complementar, espécie legislativa que as instituiu e a teor do que dispõem o § 4°,do art. 195 e o art. 154, I, ambos da Lei Maior. Acrescenta, também, que a Emenda Constitucional n° 20, de 15.12.98, não ampara as regras questionadas, pois editada posteriormente.

Pede a concessão de medida liminar, no sentido de que lhe seja assegurado o direito de efetuar o pagamento do PIS e da COFINS sem as alterações previstas na Lei n° 9.718/98, determinando-se ao impetrado que se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes à cobrança das aludidas contribuições na forma combatida, deferindo-se a segurança, a final, na sentença de mérito.

Junta a Procuração de fls. 14 e os documentos de fls. 15 usque 24.

Custas pagas, às fls. 25.

Proferi decisão, às fls. 27, reservando-me para apreciar a medida liminar após as Informações do nominado coator, as quais se encontram acostadas, às fls. 30/32, onde ele confirma a majoração do PIS e da COFINS com fulcro na lei sobredita e ressalta que, como autoridade administrativa, não lhe compete questionar a constitucionalidade de normas emanadas dos Poderes Legislativo ou Executivo, mas tão somente aplicá-las.

Com efeito, a Lei n° 9.718/98 ampliou o conceito de faturamento (receita de vendas) para torná-lo compreensivo da receita (totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade e a classificação contábil adotada), em relação à base de cálculo do PIS e da COFINS, o que fere, mortalmente, o disposto no art. 195, inciso I, da Carta Suprema, na redação vigente à época da edição da pré-falada lei, que elegia como base imponível de ambas contribuições o simples faturamento, não tendo a Emenda Constitucional n° 20, por ser posterior à Lei n° 9.718/98, a respaldado, quando acrescentou a receita como base de cálculo de contribuições sociais.

Por outro lado, configurando, por vias oblíquas, a majoração da base tributável do PIS e da COFINS, bem assim o aumento da alíquota destas últimas, novas fontes de custeio da seguridade social, somente a lei complementar poderia institui-las, conforme preceituado no § 4° do art. 195 combinado com o art. 154, inciso I, ambos da Carta Magna.

Acresça-se a tudo isso que as contribuições para o PIS e a COFINS foram criadas através das Leis Complementares n° 07/70 e 70/91, respectivamente, não podendo ser modificadas por lei ordinária.

Assim, relevantes os fundamentos e incidente o perigo na demora da decisão final do writ, porquanto reputo deveras grave subtrair recursos financeiros do contribuinte para pagamento de tributos ou contribuições inquinadas de inconstitucionalidades, submetendo a restituição ao malvado instituto do Precatório, defiro a medida liminar, determinando à autoridade coatora que se abstenha de exigir da impetrante o PIS e a COFINS com as alterações introduzidas pela Lei n° 9.718/98, bem como não a submetendo a qualquer medida de fiscalização decorrente desse não recolhimento.

Notifique-se o impetrado para que cumpra esta decisão.

Ciência à impetrante.

Após, vista ao MPF.

Aracaju, 04 de maio de 1999.

Juiz Edmilson da Silva Pimenta