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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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Decexeedm9902784
Dexe030
Processo nº 99.0278-4 - Classe 03000 - 4ª Vara
Ação: Execução Fiscal
Partes:
Exqte.:
União Federal Excdo.: Colégio Gauss Organização de Ensino Ltda.EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE POR FALTA DE LIQUIDEZ. PEDIDO INDEFERIDO.
Decisão:
Vistos etc...
Nomeia o(a) executado(a) à penhora Títulos da Dívida Agrária (TDAs) que diz ter adquirido, através de Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditórios, depositados em processo de Desapropriação de imóvel rural, para fins de reforma agrária, promovido pelo INCRA-Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária e cuja quantidade e valores ofertados seriam suficientes à garantia do crédito em execução.
Ouvido(a) o(a) exeqüente rejeitou a nomeação, aduzindo que tais direitos creditórios não se revestem das características exigíveis para figurarem como garantia de dívida tributária ou previdenciária como será analisado a seguir.
O artigo 11, inciso II da Lei 6.830/80 autoriza a penhora de títulos da dívida pública, bem como títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa, todavia há necessidade de examinar alguns aspectos que envolvem tais títulos, de modo a apurar se eles atendem aos requisitos necessários para servirem como instrumento de garantia de dívidas tributárias ou previdenciárias.
Em primeiro lugar, o(a) devedor(a) não é titular de TDAs, mas mero cessionário, conforme escritura que junta aos autos, dependendo a aquisição dos referidos títulos à sorte do processo onde foram depositados, faltando-lhes, neste particular, a certeza de que pertencem a(o) executado(a), havendo, no máximo, uma expectativa de direito à sua aquisição, tornando-os imprestáveis para garantir crédito tributário ou previdenciário.
Em segundo lugar, os mencionados títulos não têm a liquidez necessária, pois a cessão não foi registrada no Sistema Central de Liquidação e Custódia do órgão competente do Ministério da Fazenda, consoante exige o artigo 10 do Decreto nº 578/92, que preceitua:
"Art. 10 O lançamento do TDA e suas transferências processar-se-ão sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, em sistema centralizado de liquidação e de custódia, por intermédio do qual serão também creditados a remuneração de juros e os valores dos resgates do principal previstos."
Sem tal averbação resulta que quando a União efetuar o crédito dos rendimentos e do resgate dos títulos, o fará em nome do titular originário, do adquirente ou em nome de quem estiver inscrito no Sistema Central de Liquidação e Custódia.
Em terceiro lugar, no insucesso da defesa do executado, deverá prosseguir o feito, com a realização dos atos executórios subseqüentes, o que estará inviabilizado, porque os TDAs ficam sujeitos a resgate na data dos respectivos vencimentos e não é autorizada por lei a compensação, em tal hipótese, para quitação de crédito tributário ou previdenciário.
A matéria já foi apreciada pelo Poder Judiciário, tendo o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidido:
"EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL GARANTIA DO JUÍZO OFERTA DE BENS- CESSÃO DE DIREITOS (TDA) INDMISSIBILIDADE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. É certo que a lei contempla a possibilidade de oferecer Títulos da Dívida Pública em garantia de execução. Todavia, não prevê a oferta de cessão de direitos sobre Títulos da Dívida Agrária que estão
sub judice, em ação expropriatória ainda em curso. Mera expectativa de direito que não pode ser aceita como garantia do Juízo em Execução Fiscal. 2. Agravo Provido. Relator: Juíza Ramza Tartuce Publicado no DJ de 25-11-97-Pg. 101763."
O colendo Tribunal Regional Federal da 4ª Região também já se posicionou, tendo assentado que:
"EMENTA: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL PENHORA. ORDEM DE NOMEAÇÃO. NÃO ATENDIDA A ORDEM DE NOMEAÇÃO DO ART. 11 DA LEI Nº 6.830/80, DEVE SER MANTIDA A DECISÃO QUE NÃO ACEITA NOMEAÇÃO A PENHORA DE DIREITOS SOBRE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA. SE É CERTO QUE A EXECUÇÃO SE FAZ PELO MODO MENOS GRVOSO PARA O DEVEDOR, TAMBÉM É CERTO NÃO SE FAÇA DE FORMA A INVIABILIZAR O CRÉDITO DO EXEQUENTE. Relator: Juíza Tânia Escobar Publicado no DJ de 01-10-97."
O Superior Tribunal de Justiça já examinou questão pertinente, sendo ilustrativa do posicionamento adotado naquela Corte a ementa do julgamento proferido no RESP 87640/98 UF:SP Turma 2, cujo Relator foi o eminente Ministro Ari Pargendler.
"TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO POR TÍTULOS DE DÍVIDA AGRÁRIA. QUANDO É POSSÍVEL. O DEPÓSITO JUDICIAL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA DEVE SER FEITO EM MOEDA CORRENTE NACIONAL, PORQUE SUPÕE CONVERSÃO EM RENDA DA FAZENDA PÚBLICA SE A AÇÃO DO CONTRIBUINTE FOR MAL SUCEDIDA. A SUBSTITUIÇÃO DO DINHEIRO POR TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA, FORA DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS EM QUE ESTES SÃO ADMITIDOS COMO MEIO DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS, IMPLICA MODALIDADE DE PAGAMENTO VEDADA PELO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 162, I). HIPÓTESE EM QUE, FALTANDO AOS TÍTULOS DE DÍVIDA AGRÁRIA O EFEITO LIBERATÓRIO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO, O CONTRIBUINTE NÃO PODE DEPOSITÁ-LOS EM GARANTIA DA INSTÂNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
O próprio STJ já sumulou que:
"O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro" Súmula nº 112.
Isto posto
, indefiro a nomeação de TDAs pretendida pelo(a) executado(a), intimando-o(a) para que indique outros bens à penhora, obedecida a gradação legal.Intimem-se os interessados.
Aracaju, 16 de novembro de 2000.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta