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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2000.85.00.5384-7 - Classe 02000 - 3ª Vara

Ação: Mandado de Segurança

Partes:

Impte.: Tiresoles de Sergipe Ind. Com. E Serviços Ltda

Impdo.: Delegado da Receita Federal em Aracaju/SE

  

 

 

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. Mandado de Segurança. COFINS. Lei n° 9.718/98. Inconstitucionalidade. Medida liminar deferida.

 

 

 

Decisão

 

Vistos etc...

 

Impetra a empresa Tiresoles de Sergipe Ind. Com. e Serviços Ltda., qualificada na exordial e por sua advogada constituída, Mandado de Segurança contra ato do Sr. Delegado da Receita Federal em Aracaju, alegando que a Impetrante está sujeita ao recolhimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, sobre o seu faturamento, nos moldes Lei Complementar n° 70/91, com suas posteriores alterações.

 

Aduz que por força da Medida Provisória n° 1.724, de 29.10.98, da Lei n° 9.718, de 27.11.98, e da Emenda Constitucional n° 20, de 16.12.98, está sendo compelida a recolher, desde o mês de fevereiro último, a mesma Contribuição Social, com alíquota maior (de 2% para 3%) e com base de cálculo ampliada (ao invés do faturamento, a receita bruta).

 

Alega, ainda, que a citada Lei n° 9.718/98, majorou a alíquota da COFINS, sendo inconstitucional, porque atenta contra o disposto no art. 195, inciso I, da Carta Magna, quando considera como faturamento a receita bruta da empresa, até então definido como a receita decorrente de vendas, contrariando princípios constitucionais tributários, ampliando o sentido do termo "faturamento", posto que a base de cálculo da nova COFINS passou a incidir sobre todos os ingressos financeiros da pessoa jurídica, incluindo receitas obtidas no mercado financeiro, juros e/ou encargos recebidos, que não podem compor o conceito legal de faturamento, bem assim porque as modificações na base de cálculo e alíquota das referidas contribuições caracterizam a criação de imposto residual da União, com inobservância dos requisitos inseridos no art. 154, inciso I, da Lei Magna.

 

Ressalta que a Medida Provisória questionada não podia ser editada para dispor sobre regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada a partir de 1995, como ocorreu em relação ao artigo 195.

 

 

Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, no sentido de assegurar-lhe a continuidade do recolhimento da Contribuição Social – COFINS, na conformidade da Lei Complementar n° 70/91, mediante depósito judicial do montante correspondente ao excedente, que efetuará mensalmente, deferindo-se a segurança, a final, na sentença de mérito.

 

Junta a Procuração de fls. 18 e os documentos de fls. 19 usque 21.

 

Custas pagas, às fls. 22.

 

Com efeito, a Medida Provisória n° 1.724, de 24.10.98, convertida na Lei n° 9.718 de 27.11.98, ampliou o conceito de faturamento (receita de vendas) para torná-lo compreensivo da receita (totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade e a classificação contábil adotada), em relação à base de cálculo da COFINS, o que fere , mortalmente, o disposto no art. 195, inciso I, da Carta Suprema, na redação vigente à época da edição da pré-falada Medida Provisória, que elegia como base imponível da contribuição o simples faturamento, não tendo a Emenda Constitucional n° 20, por ser posterior à Lei n° 9.718/98, a respaldado, quando acrescentou a receita como base de cálculo de contribuições sociais.

 

Por outro lado, configurando, por vias oblíquas, a majoração da base tributável da COFINS, bem assim o aumento da alíquota destas últimas, novas fontes de custeio da seguridade social, em princípio, somente a lei complementar poderia institui-las, conforme preceituado no § 4° do art. 195 combinado com o art. 154, inciso I, ambos da Carta Magna.

 

Acresça-se a tudo isso que a contribuição para a COFINS foi criada através da Lei Complementar n° 70/91 não podendo ser modificada por lei ordinária.

 

Assim, relevantes os fundamentos e incidente o perigo na demora da decisão final do writ, porquanto reputo deveras grave subtrair recursos financeiros do contribuinte para pagamento de tributos ou contribuições inquinadas de inconstitucionalidades, submetendo a restituição ao malvado instituto do Precatório, defiro a medida liminar, determinando à autoridade coatora que se abstenha de exigir da impetrante a COFINS com as alterações introduzidas pela Lei n° 9.718/98, bem como não a submetendo a qualquer medida de fiscalização decorrente desse não recolhimento.

 

Defiro o pedido de depósito judicial do montante impugnado, a ser efetuado, mensalmente, em uma das instituições financeiras sediadas neste Fórum e a critério da acionante.

 

Notifique-se o impetrado para que cumpra esta decisão e preste as Informações que tenha, nos termos do artigo 7°, incisos I e II da Lei n° 1.533/51.

 

Ciência à impetrante, inclusive para que promova os depósitos pertinentes.

 

Intimem-se.

 

Cumpra-se.

 

Aracaju, 10 de outubro de 2000.

 

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta