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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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Processo nº 2000.85.00.3712-0 - Classe 02000 - 3ª Vara.
Ação: Mandado de Segurança
Partes:
Impte: COOPERVEST Cooperativa dos Trabalhadores de Confecções de
Sergipe
Impdo:
Gerente de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social emSergipe
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COOPERATIVA DE PRODUÇÃO. ASSOCIADOS COMO CONTRIBUINTES AUTÔNOMOS DA PREVIDÊNCIA. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.
DECISÃO:
Vistos etc...
COOPERVEST Cooperativa dos Trabalhadores de Confecções de Sergipe,
qualificada na proemial e por suas advogadas constituídas, impetra Mandado de Segurança contra ato que reputa ilegal do Gerente de Arrecadação do Instituto Nacional de Seguro Social em Sergipe, alegando que contra si foi lavrado o auto de infração n° 35.001.463/9, em razão de não ter sido efetuado o recolhimento, em folha de pagamento dos cooperados, da contribuição social de 15% (quinze por cento), determinado na Lei Complementar n° 84, de 18 de janeiro de 1996, quando a postulante está enquadrada como cooperativa de produção e não cooperativa de trabalho, como pretende o INSS.Salienta que os cooperados têm como objetivo a produção de bens que são comercializados nas melhores condições possíveis de prazo, regularidade e segurança e de onde retiram o lucro efetivo, diferentemente da cooperativa de trabalho, em que há oferta de serviços coletivos pelos cooperados a terceiros, que os remuneram.
Aduz que o artigo 1° , inciso II, da Lei Complementar n° 84/96 aplica-se exclusivamente às cooperativas de trabalho, pois os seus filiados percebem remuneração, sob a forma de salário, pago pela cooperativa. Quanto à acionante, está dispensada do pagamento da contribuição previdenciária, posto que o seu papel consiste em repassar a produção para os clientes que adquirem a confecção, proveniente do trabalho individual de cada um associado, ressaltando que cada cooperado contribui para a Previdência Social como autônomo.
Pede a concessão de medida liminar, suspendendo a inscrição do crédito guerreado na Dívida Ativa e a suspensão de sua exigibilidade, bem como a concessão da segurança definitiva para julgar improcedente o auto de infração impugnado.
Junta procuração (fls. 12), documentos (fls.13/118) e paga as custas iniciais (fls. 119).
A digna Juíza Telma Maria Santos reservou-se, fls. 121, para apreciar a medida liminar requestada após as Informações do nominado coator, que vieram aos autos às fls. 122/133, sustentando a conformação do crédito à Lei Complementar n° 84/96 e a sua exigibilidade, vez que a suplicante caracteriza-se como cooperativa de trabalho.
A mim me parece, a um exame perfunctório, como deve ser efetivado em sede de decisão liminar, que a impetrante apresenta-se como cooperativa de produção, pois os seus associados produzem individualmente mercadorias que são postas à venda pela cooperativa, daí extraindo a entidade lucros que são repassados aos seus filiados, que se amoldam a contribuintes autônomos da Previdência Social, não se aplicando à postulante a prescrição contida no artigo 1° , inciso II, da Lei Complementar 84/96.
Por outro lado, é iminente a lesão a direito líquido e certo da impetrante com a inscrição do crédito na Dívida Ativa e a propositura da Execução Fiscal respectiva.
Isto posto,
defiro a medida liminar requestada, determinando a autoridade coatora que se abstenha de proceder a inscrição do crédito questionado na Dívida Ativa e, se já o fez, suspenda a sua exigibilidade, no estágio em que se encontrar.Notifique-se o impetrado,
com urgência, para cumprir esta decisão.Após, vista ao Parquet Federal.
Aracaju, 06 de outubro de 2000.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta