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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 95.1681-8 - Classe 03000 - 4ª Vara

Ação: Execução Fiscal

Partes:

     Exqte: Fazenda Nacional

     Excdo: Macsert Construção e Serviços Ltda

 TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE DÍVIDA DECORRENTE DA INCIDÊNCIA DE TRIBUTO IMOBILIÁRIO. SUBROGAÇÃO DO CRÉDITO NO VALOR DA ARREMATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 130, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN.

 

DECISÃO:

Vistos etc...

Maria Anita Leite Tavares,  já qualificada nos autos, adquiriu, em leilão, imóvel penhorado na presente execução fiscal e, tendo requerido a respectiva Carta de Arrematação, diligenciou junto ao Município de Aracaju no sentido de apurar o Imposto de Transmissão incidente, havendo dívida tributária alusiva ao IPTU, que lhe foi cobrada, consoante se vê nos documentos de fls. 87/88, ora requerendo a este Juízo a expedição da Carta aludida, sem o pagamento do tributo, à luz do que positiva o artigo 130 e seu parágrafo único do Código Tributário Nacional.

Art. 130 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a subrogação ocorre sobre o respectivo preço

É incontroversa a responsabilidade tributária do adquirente de imóvel onerado por tributos sobre ele incidentes (art.130 do CTN), todavia, no caso de arrematação em hasta pública, a própria lei tributária (parágrafo único do art. 130) patenteia que a sub-rogação da dívida dar-se-á sobre o respectivo preço, assim o arrematante não está obrigado a pagar os tributos devidos pelo executado, uma vez que o preço depositado garante tal dívida, respeitada a ordem de preferência entre as Fazendas Públicas, estabelecida em lei. 

Deve, todavia, a arrematante promover o recolhimento do Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Imóveis, nos termos da Lei Municipal aplicável.

Isto posto, intime-se o Município de Aracaju, por seu Procurador, para que tome ciência desta decisão e promova a expedição de guia de recolhimento do aludido imposto de transmissão e, se for o caso, habilite o crédito da Fazenda Pública Municipal junto a este Juízo Federal.

Intimem-se.

Aracaju, 24 de janeiro de 2000.

Juiz Edmilson da Silva Pimenta