![]()
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
![]()
Decdivedm200064468
Ddiv23
Processo nº
2000.85.00.6446-8 - Classe 02000 - 4ª Vara.Ação:
Mandado de SegurançaPartes:
Impte:
Viação Progresso Ltda.Impdo:
Gerente Executivo do INSS Instituto Nacional de Seguridade Social
TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CERTIDÃO NEGATIVA. INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 206 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
DECISÃO:
Vistos etc...
Os elementos contidos nos autos não me permitem visualizar a ocorrência dos requisitos legais necessários à concessão da medida liminar requestada, pois a ordem para expedição de certidão positiva com efeito de negativa reclama a satisfação das condições constantes no art. 206 do Código Tributário Nacional, o que não está demonstrado de plano.
A consignação em pagamento de parcelas mensais, com base em presumível parcelamento a ser concedido em juízo é insuficiente para ensejar a garantia da dívida, pois a matéria é por demais controvertida, envolvendo questionamento jurídico de âmbito constitucional e legal ainda indefinido e juízos de valor substitutivos daqueles externados pela autoridade administrativa.
Acresce, ainda, que o nominado coator em suas Informações e documentos de fls.66/286, revela a existência de outras dívidas previdenciárias ainda não ajuizadas, contra a impetrante, cujos parcelamentos foram interrompidos e rescindidos e que não são objeto da consignação, o que também inviabiliza a pretensão autoral.
Assim,
indefiro a medida liminar requerida, determinando que o impetrante se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca das Informações esgrimidas pelo impetrado.Certifique a Secretaria quais as Execuções Fiscais propostas pelo INSS contra a requerente, que tramitam nesta Vara e o estágio em que se encontram.
Após, vista ao Ministério Público Federal para o seu douto pronunciamento.
Intimem-se.
Aracaju, 26 de janeiro de 2001.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta