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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo a ser distribuído. (Plantão).

Ação: Interdito Proibitório.

Autor: Caixa Econômica Federal.

Réu(s): Gilmar José Fagundes de Carvalho.

Juiz Plantonista: Edmilson da Silva Pimenta.

  

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AMEAÇA DE INVASÃO/TURBAÇÃO. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR. FIXAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA.

  

DECISÃO:

Vistos etc...

 CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, qualificada na exordial e por seu advogado regularmente constituído, ingressa com ação de interdito proibitório, com pedido de liminar, cumulada com cominação de pena pecuniária diária para caso de nova turbação, contra GILMAR JOSÉ FAGUNDES DE CARVALHO, também qualificado na petição inicial, alegando que há alguns dias vem sendo veiculado na emissora radiofônica "Jornal AM", no programa denominado "Impacto", ameaça de invasão de agências da CEF, nesta Capital, e, em especial, aquela localizada na Rua João Pessoa, n.º 357, onde está instalada a Superintendência de Negócios da empresa em Sergipe, noticiando-se que a violência estaria marcada para ocorrer no dia 28 do corrente mês.

Discorre a acionante sobre o direito de propriedade e a sua garantia constitucional.

Salienta que está presente o "fumus boni juris", representado pelos riscos decorrentes da ameaça de turbação aqui referida, pois implicará na paralisação das atividades desenvolvidas pela entidade neste Estado.

Quanto ao "periculum in mora", patenteia a sua ocorrência, asseverando que a invasão está prevista para o dia de hoje, urgindo providências judiciais imediatas para evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação à postulante ou a terceiros, acrescentando que a ameaça de invasão restou caracterizada, ainda, através de ofício oriundo do Ministério Público Federal, onde a Excelentíssima Procuradora Regional da República, Dra. Gicelma Santos do Nascimento, comunica o fato e solicita esclarecimentos à empresa quanto às providências adotadas para solucionar a questão e proteger a instituição.

Pede a concessão de liminar imediata, com expedição de mandado de interdito proibitório, sem audiência do réu, com determinação para que o promovido abstenha-se de tentar invadir/turbar as agências da CEF, neste Estado. Pede, também, a requisição de força policial federal suficiente para assegurar o pleno funcionamento das unidades da empresa nesta cidade, bem como para impedir qualquer ato que venha a turbar a posse, na forma prometida pelo réu, no aludido programa radiofônico. Pede, ainda, a citação do demandado, a cominação de pena pecuniária para o caso de nova turbação, tentativa ou ameaça pelo promovido e a procedência do pedido.

Junta procuração, substabelecimento, Ofício GSN/PR/SE n.º 584/2001, Ofício n.º 0473/EN/Aracaju, Ofício n.º 0474/EN/Aracaju, e Ofício n.º 0475/EN/Aracaju, e cópias de dois comunicados da CEF acerca dos motivos da invasão.

É o relatório.

Decido.

Em que pese a proemial não esclarecer os motivos da propalada invasão, emerge dos dois comunicados a ela juntados que, "O pretexto alegado para ameaça de agressão é a carteira imobiliária da CEHOP - Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe, adquirida pela CAIXA em dezembro de 1999. Como parte da Reestruturação Patrimonial da CAIXA, anunciada em junho passado, a carteira da CEHOP foi transferida para a Empresa Gestora de Ativos – EMGEA, vinculada ao Ministério da Fazenda, a quem compete as decisões administrativas e jurídicas relativas a seu patrimônio.

A CAIXA segue empenhada, no âmbito de suas atribuições e na qualidade de prestadora de serviços à EMGEA, em contribuir para que a melhor solução seja encontrada para os mutuários da CEHOP. Da mesma forma como permitiu a 4.585 famílias em Sergipe, e a 1.140.000 famílias de todo o Brasil, a renegociação e a quitação definitiva para contratos imobiliários em situação irregular".

Por outro lado, o Ofício GSN/PRE/SE n.º 584/2001, de 21.11.2001, subscrito pela ilustrada Procuradora Regional da República, Dra. Gicelma Santos do Nascimento, dirigido ao Superintendente da CEF em Sergipe, por si só, é suficiente para demonstrar a apreensão causada pela ameaça de invasão noticiada no programa "Impacto", da Rádio Jornal AM, o que desencadeou os demais ofícios e comunicados oriundos da CEF neste Estado, visando preservar a instituição e os clientes de qualquer violência ou prejuízo.

Vislumbro a existência do justo receio da CEF em ser molestada na sua posse, face à ameaça iminente de invasão de suas agências, especialmente aquela onde funciona a sede da Superintendência de Negócios da empresa, neste Estado, o que, indubitavelmente, violará direitos decorrentes da propriedade e da posse assegurados constitucionalmente, sem falar nos riscos que poderão advir para o patrimônio público federal e para terceiros.

O perigo na demora da decisão também é patente, pois evidenciado que a invasão poderá ocorrer no dia de hoje, urgindo que este Juízo adote as medidas cabíveis autorizadas na lei.

Isto posto, concedo a medida liminar requestada, determinando ao réu que se abstenha de tentar invadir/turbar as agências da CEF, neste Estado, para tanto expedindo-se mandado de interdito proibitório, nos termos dos arts. 932 e 933, do Código de Processo Civil.

Comino ao réu a pena pecuniária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia, caso transgrida esta ordem judicial ou promova nova ameaça, tentativa ou turbação aqui proibida.

Requisito à Polícia Federal a instauração de inquérito policial para apurar os fatos noticiados na proemial, cuja cópia deve ser encaminhada junto com o ofício requisitório, nos termos do art. 5.º, inciso II, do Código de Processo Penal.

Requisito, outrossim, à Polícia Federal, que adote todas as providências de sua alçada para evitar qualquer invasão das agências da CEF na cidade de Aracaju, Estado de Sergipe, guarnecendo, especialmente, aquela onde funciona a Superintendência de Negócios da empresa nesta Unidade Federativa, visando preservar o patrimônio público federal e a incolumidade dos seus empregados e clientes, nos termos do art. 13, inciso IX, da Lei n.º 5.010/66.

Requisite-se força policial federal para acompanhar o Sr. Oficial de Justiça no cumprimento desta ordem judicial.

Requisite-se ao Sr. Comandante da Polícia Militar do Estado de Sergipe a força policial necessária para manter a ordem pública nas agências da CEF, a teor do que prescrevem o § 5.º do art. 144 da Constituição Federal e o art. 13, inciso IX, da Lei n.º 5.010/66.

Cite-se o réu para oferecer resposta no prazo legal.

Intime-se a CEF.

Ciência a Ministério Público Federal.

Aracaju, 28 de novembro de 2001.

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta

Plantonista