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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2006.1011-5 - Classe 12000 - 3ª Vara

Ação: Cautelar

Partes:

Autor: Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe – DETRAN/SE

Réus: Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL e Telemar Norte Leste S/A

  

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. DETRAN. CPTRAN. CÓDIGO 194. SERVIÇO DE URGÊNCIA. DESATIVAÇÃO PELA ANATEL E TELEMAR. SUBSTITUIÇÃO PELO CÓDIGO 154. PREJUÍZOS À POPULAÇÃO. REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. PRESENÇA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR ÀS REQUERIDAS QUE NÃO DESATIVEM O SERVIÇO E ABSTENHAM-SE DE IMPOR QUAISQUER PENALIDADES ÀS AUTORAS, ATÉ ULTERIOR DECISÃO DESTE JUÍZO FEDERAL.

  

Decisão:

 

Vistos etc.

 

O Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe – DETRAN/SE, autarquia estadual, devidamente qualificado na exordial e por seu Procurador regularmente constituído e a Polícia Militar do Estado de Sergipe, ingressam com a presente Ação Cautelar Inominada com Pedido de Liminar, em face da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, autarquia especial integrante da Administração Pública Federal Indireta e da Telemar Norte Leste S/A, empresa privada concessionária do serviço público de telecomunicações, uma vez que a Resolução 357 da ANATEL pretende desativar o código 194 da CPTran no dia 23 de março do corrente ano.

 Salientam os acionantes que realizam suas atividades diárias em conjunto – DETRAN/SE e a CPTran – Companhia de Policiamento de Trânsito, organização militar integrante da Polícia Militar do Estado de Sergipe, exercendo atividades de educação, fiscalização e orientação no trânsito.

 Aduzem que dentre as atribuições da CPTran está a de fiscalizar as condições gerais dos veículos com seus equipamentos obrigatórios, preservando a integridade física da sociedade como um todo, bem como verificar a documentação destes, além de orientar o trânsito e evitar transgressões à legislação pertinente à matéria.

 Esclarecem que outra atividade de suma importância posta à disposição da sociedade é a assistência nos casos de acidentes de trânsito, com vítimas de lesões corporais, motivo este que gera a necessidade de que a sociedade tenha um canal direto com a CPTran, o que é disponibilizado através do número telefônico 194, serviço este utilizado de forma gratuita pela população, permitindo a esta que informe ao agente de trânsito sobre os acidentes ocorridos, especialmente aqueles que tenham vítimas com lesões corporais, assim como casos de desrespeito à legislação de trânsito, que sempre levam perigo à população.

 Acrescentam que a Resolução 357 da ANATEL pretende desativar o código 194 da CPTran no dia 23 de março deste ano, o que causará vários prejuízos para a sociedade como um todo, uma vez que o referido número  já vem sendo utilizado ao longo dos anos pela população, sem contar que todos os veículos, equipamentos e informes da CPTran são detentores do indicativo do número 194 como sendo o canal de comunicação para o cidadão, além de ser o referido número gratuito.

 Enfatizam os prejuízos advindos de tal mudança, posto que a população irá demorar para se acostumar com o novo código, principalmente as pessoas menos esclarecidas, ficando as ocorrências inviabilizadas por falta de denúncia e comunicação, além do custo com tal mudança, tanto na instalação do sistema como na retirada de todos os informes da CPTran, inclusive nos seus veículos.

 Sustenta que a ANATEL pretende a mudança do número 194 para 154, o que ocasionará a retirada de um número de emergência, que é disponibilizado sem qualquer ônus para ao usuário, com o surgimento de um número de utilidade pública que traz consigo o pagamento de tarifa para sua utilização, tendo a TELEMAR notificado o DETRAN/SE, através de ofícios, quanto à providência.

 Relatam que a presente cautelar visa obrigar às requeridas tornarem sem efeito a Resolução nº 357 da ANATEL, bem assim a suspensão de toda e qualquer aplicação de penalidade decorrente do mesmo fato, em caráter provisório, até decisão final.

 Proclamam a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, acrescentando que o código 194 não se resume apenas a atendimento de acidentes de trânsito, mas também a desrespeito à legislação de trânsito, como promoção dos chamados “pegas” ou “rachas”, som em volume acima do permitido, estacionamento em frente de garagens de residências etc.

 Trazem quadros das chamadas de acidentes de trânsito efetuadas através do código 194.

 Requerem a concessão de medida liminar, no sentido de declarar sem efeito a desativação do código 194, utilizado como canal de atendimento entre a população e o DETRAN/SE -  CPTran, bem como toda e qualquer aplicação de penalidade que vier a ser imposta, até ulterior decisão e, no mérito, que a ANATEL torne sem efeito a Resolução nº 357, bem assim que suspenda toda e qualquer penalidade decorrente do mesmo fato, permitindo a utilização pela sociedade, do tridígito 194, como canal de comunicação com o DETRAN/SE - CPTran.

 Junta as Procurações e os documentos de fls. 11 usque 33.

 É o breve relato.

Decido.

 Pretendem os demandantes a concessão de medida liminar, no sentido de ser mantido o código 194, disponibilizado de forma gratuita à população, para a solicitação dos serviços de educação, fiscalização e orientação de trânsito no Estado de Sergipe.

 Analisando as informações e documentos trazidos aos autos, observa-se que a TELEMAR pretende, com fundamento na Resolução nº 357 da ANATEL, a partir do dia 23 de março do corrente ano, desativar o código 194 do DETRAN/SE (fls. 16 e 17), o que trará inúmeros prejuízos ao órgão de trânsito e a toda a população, que, potencial, é usuária do serviço, caracterizado como de emergência, posto que promove atendimento de urgência, especialmente, quando surgem problemas no trânsito, decorrentes de acidentes com vítimas, momento em que é necessário acionar as autoridades encarregadas do restabelecimento da ordem pública.

 Com efeito, é público e notório que o referido código 194 vem sendo utilizado, há muito tempo, pela coletividade, sendo de conhecimento geral, para informação de acidentes de trânsito com vítimas de lesões corporais, bem assim denúncias de desrespeito à legislação de trânsito, como “pegas” ou “rachas”, som em volume acima do permitido, estacionamento em frente a garagens, dentre outros eventos em que se faz necessária a intervenção da autoridade de trânsito.

 De fato, percebe-se que a alteração do número 194 para o número 154 acarretará danos a toda a população, principalmente às pessoas menos esclarecidas, que estão acostumadas com o código que vem sendo utilizado há vários anos, o que fará com que as ocorrências fiquem inviabilizadas de seu registro por falta de comunicação ao Órgão de Trânsito.

 É de ver-se, também, que o número 194 (número de emergência) é disponibilizado sem qualquer ônus para os usuários, enquanto o novo 154, a ser implantado, como de utilidade pública, impõe o pagamento de tarifa para o seu uso, nos termo do art. 10, do Anexo à Resolução nº 357, de 15 de março de 2004, o que impedirá ou, no mínimo, dificultará as comunicações de acidentes e outros eventos ao DETRAN/SE – CPTran, comprometendo a eficiência e presteza do serviço, pois a população não se sentirá no dever de acionar a autoridade de trânsito, quando for necessário, pois terá que suportar o encargo financeiro do serviço de telefonia, além do que, nem sempre a população disporá de telefone próprio ou cartão telefônico diante de  emergência ou, quiçá, até de dinheiro para custear o serviço.

 Ressalte-se , ainda, o custo que a referida mudança de número irá causar, posto que os veículos utilizados pela CPTran, além de todos os informe desta, possuem o código 194, como se vê do documento de fl. 15, que precisarão ser alterados, o que resultará em custos para o Erário.

Eis aí a fumaça do bom direito a embasar a pretensão deduzida em juízo, inclusive a concessão da medida liminar.

Presente, também o perigo na demora da decisão, uma vez que o código de contato direto entre a população e o DETRAN/SE - CPTran será desativado em 23 de março do corrente ano.

Assim, presentes os requisitos do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, concedo a medida liminar reclamada, determinando às requeridas que não desativem o código 194 atualmente utilizado como canal de comunicação entre a população e o DETRAN/SE - CPTran, bem como abstenham-se da aplicação de qualquer penalidade às autoras, até ulterior decisão deste Juízo Federal.

Não tendo a Polícia Militar do Estado de Sergipe legitimidade para postular em Juízo, intime-se o Estado de Sergipe, por seu douto Procurador-Geral, para regularizar tal representação judicial, no prazo de cinco dias.

Intimem-se os réus para cumprir esta decisão, citando-os, em seguida, para oferecer resposta, no prazo legal.

Intimem-se.

Aracaju, 20 de março de 2006.

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta