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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Proc. JF/SE nº 2000.85.00.006813-9 – Classe V – 3ª Vara.

"Ação Civil Pública"

Autor: Município de Cristinápolis.

Réu: União Federal e outros.

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEQÜESTRO DAS SOMAS CORRESPONDENTES A PRECATÓRIOS SUPOSTAMENTE PRETERIDOS. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO DIREITO, À VISTA DOS ELEMENTOS HAURIDOS NOS AUTOS. AUTORA QUE SE INSURGE CONTRA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DO TRT, E NÃO JURISDICIONAL, CONSOANTE PRECEDENTES DO STF. LIMINAR DEFERIDA.

D e c i s ã o

 

Aduz o autos que a presente ação tem por escopo demonstrar lesão a interesse público e difuso, o qual necessita ser preservado para manutenção da regular gestão financeira e administrativa do Município.

Informa que a violação consiste no seqüestro do dinheiro público do município autor, vinculado a diversos precatórios, por ordem do Exmº. Juiz Presidente do TRT da 20ª região, o qual teria sido induzido a erro pelos co-réus Luiz Alves dos Santos e João Batista dos Santos, por conta de uma simulação perpetrada no bojo de uma Reclamatória Trabalhista.

Em exposição per suma capita, a simulação e o conseqüente prejuízo ao erário Municipal teria decorrido da seguinte situação, abaixo exposta, segundo o demandante:

  1. – Um crédito de um reclamante, que já se encontrava em fase de execução, foi objeto de acordo entre o município autor e o reclamante ( Sr. Ival dos Santos Araújo). Mas tal acordo não passou de mera ficção do advogado do então reclamante, Dr. Luiz Alves dos Santos, com a participação do advogado João Batista dos Santos. Que o primeiro patrono cuidou de formalizar um absurdo "termo de acordo" com o segundo, o qual teria se passado por Procurador do Município sem poderes para isso, conforme confissão de fl. 133 dos autos da ação trabalhista.
  2. – O estratagema, acabou não sofrendo corrigenda pelo Exmº. Magistrado, o qual homologou a transação inexistente. Ultrapassada esta fase, o patrono do reclamante então juntou aos autos dois cheques que supostamente representariam quitação do débito do Município Reclamado para com o reclamante, para fazer crer a todos que o município estava pagando o que ajustava com o reclamante. Ocorre que os referidos cheques não tinham qualquer relação com a dívida do pleito trabalhista. E, conforme informara o próprio reclamante, o pagamento apresentado como extintivo da própria obrigação trabalhista, na verdade fora efetuado a título de remunerar o reclamante por serviços prestados na divulgação de campanha contra paralisia infantil no município requerente. Deduz-se, pois, que a soma da condenação proferida na reclamatória jamais chegou a ser paga, conforme comprovam os documentos de fls. 125 a 129 e 182 a 183.
  3. – Completando a simulação, mais uma vez entra em ação o patrono do Reclamante, pondo-se a acusar o preterimento da ordem de uma série de precatórios, em virtude de pagamento que ele mesmo fizera crer que ocorrera. Destacou-se, ainda, que todos aqueles precatórios provém de reclamações trabalhistas patrocinadas pelo advogado simulador.
  4. – Por fim, completando a narrativa dos fatos, diz que mesmo depois de cientificado da simulação, como também da inocorrência de quitação do débito, o MM Juiz do Trabalho nada fez para evitar o desfecho da ação perpetrada. E que o "acordo" então celebrado serviu tão-somente para das ensejo à juntada dos aludidos cheques e, com isso, dar suporte fático um falso preterimento da ordem de preferência dos precatórios.

Ressalta, como fundamento jurídico, que em decorrência do acordo homologado, o município de Cristinápolis sofreu sucessivos seqüestros em suas contas bancárias, por ordem do E. TRT da 20ª Região, qu o tomou por município preterido do direito de preferência de credores, sem que isto jamais tivesse ocorrido.

Explicita que os atos que se busca desfazer classificam-se como atividades administrativas desenvolvidas no âmbito do Poder Judiciário, trazendo excertos do STF para corroborar tal afirmativa.

Esclarece que a presente demanda não pretende a modificação do julgado da malsinada Reclamação Trabalhista, haja vista que o acordo está consumado e já se fez coisa julgada. E que a municipalidade não tem interesse em rescidir o acordo, pois que o único interessado nisso seria o Reclamante, o qual jamais recebeu o dinheiro, uma vez que os cheques que serviram para a todos convencer da quitação de seu crédito trabalhista, na verdade teve outra serventia: remunerar os serviços na campanha da Poliomelite em 1998, conforme já dito.

O que se requer é levantar a apreensão indevida da verba pública, bem como responsabilizar aqueles que deram causa à agressão do direito difuso ora em destaque.

Baseado nas questões fáticas e jurídicas acima expostas, pleiteia o autor:

    1. Liminarmente o levantamento do seqüestro das somas envolvidas;
    2. No mérito a declaração de nulidade do ato administrativo do seqüestro dos montantes atrelados a cada precatório, levantando-se, em definitivo, a apreensão das somas respectivas, bem assim, a condenação dos réus, solidariamente, a indenizar o Município do Cristinápolis na quantia correspondente ao prejuízo sofrido, conforme previsto no art. 13, da Lei 7.347/85.

O autos vieram conclusos a este juízo que, por determinação legal, mandou intimar a União para se manifestar sobre o pedido antes de decidir acerca do pedido de liminar.

A União, em consonância com o art. 2º da Lei 8.437/92 ofereceu a manifestação, tendo levantado a preliminar de ausência de interesse de agir, por conta da inadequação do instrumento utilizado, sob o argumento de que não cuida a lide de interesse público, mas sim de interesse da Administração Pública Municipal, não se confundindo os dois.

 

Eis o relatório.

Decido o pedido de liminar.

Em primeiro lugar este juízo afasta a preliminar argüida pela União. Eis que a doutrina trazida por ela, para infirmar o interesse adequação, em verdade, favorece o autor, posto que o interesse que o autor está a buscar coincide, sim, com o interesse de toda a coletividade daquele Município, vez que visa, em última análise, a uma normalidade das ações do Município, a qual conduz ao bem geral da população.

Insta salientar que ao último parágrafo da doutrina citada em fl. 278, pelo representante da AGU, o autor da obra, Rodolfo de Camargo Mancuso, 6ª ed., p. 51, traz na nota de rodapé nº 23 a seguinte explicação: "Presentemente, com a nova redação dada pelo art. 110 da Lei 8.078/90 ao art. 1º da Lei 7.347/85 (reinserindo o inc. IV, que fora objeto de veto), a questão da tipicidade, pensamos, perde um pouco em interesse, já que então pode o objeto da ação referir-se a ‘qualquer outro interesse, difuso ou coletivo’. Atendeu assim o legislador aos reclamos da inteligência jurídica nacional, informando Ada P. Grinover que já no anteprojeto se buscava ‘completar e aperfeiçoar o texto da Lei 7.347, de 24.07.85...’ se cuidava de ‘aplicar a tutela jurisdicional a outros interesses difusos precisamente caracterizados de primordial importância na nossa sociedade..."

O próprio STJ tem decidido que a ação civil pública é meio adequado para proteção do patrimônio público, visando à tutela do bem jurídico em defesa de um interesse público.

É de se reconhecer, portanto, o interesse de agir, pela configuração do que se denomina do trinômio "necessidade-utilidade-adequação".

Vejo também como necessário esclarecer que a atividade de Presidente de Tribunal no processamento de precatório é administrativa e não jurisdicional, conforme entendimento do STF, em vários precedentes. Com o que, configura-se o alegado pelo autor desta ação de que não está tentando, por este meio, descontituir decisão judicial, mas sim, fazer cessar uma atividade administrativa.

Confira-se dois dos precedentes dos Excelso Pretório:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. No caso, tratando-se de decisão relativa a medida administrativa para a execução de precatório, não se carateriza ela, como tem entendido esta Corte, como decisão de causa que dê margem ao preenchimento do requisito para o recurso extraordinário a que alude o inciso III do artigo 102 da Constituição Federal. Fundamento bastante "per se" para a sustenção do despacho agravado. Improcedência das demais alegações do ora agravante. Agravo a que se nega provimento.

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA DE CAUSA COMO PRESSUPOSTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. O plenário desta corte, ao julgar o AGRRE 213.696, decidiu que a atividade do Presidente do Tribunal no processamento do precatório não é jurisdicional, mas administrativa, o mesmo ocorrendo com a decisão da Corte em agravo regimental contra despacho do Presidente nessa atividade. Inexiste, assim, o pressuposto do recurso extraordinário que é o da existência de causa decidida em única ou última instância por órgão do Poder Judiciário no exercício no exercício de função jurisdicional. Recurso extraordinário não conhecido.

Passemos agora à análise dos requisitos para o deferimento da liminar requerida.

O doc. de fl. 107 traz uma certidão da Justiça Laboral em que o servidor responsável diz que "ao conferir os cálculos de fls. 73/81, constatei que não obedecem aos comandos decisórios existentes nos autos, eis que efetuou o cálculo da dobra da diferença salarial, porém, tal parcela não fora deferida e nem sequer constou do seu pedido inicial. Conseqüentemente, elaborei novos cálculos".

Em fls. 133 a 137, há cópia de petição do Município, ora autor, dirigida à Justiça do Trabalho em que requer a declaração da inexistência do "acordo", sob o argumento de que não participou do mesmo.

Os doc(s). de fls. 112 a 115 indicam o valor do débito do município para com o reclamante Ival dos Santos Araújo, no valor de R$ 1.698,50 (um mil seiscentos e noventa e oito reais e cinqüenta centavos), enquanto que no doc. de fl. 129, o advogado do reclamante infomou ao MM Juiz Trabalhista que o Município reclamado pagou as duas últimas parcelas do acordo, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e no doc. de fl. 126 e 183, o mesmo causídico informa, também ao Magistrado, que em 10 de setembro de 1998 foi paga a 1ª parcela de R$ 500,00 (quinhentos reais). Vê-se que o total de R$ 1.500,00 não corresponde ao valor do acordo que teria sido celebrado em nome da municipalidade.

O doc. de fl. 182 traz cópia do despacho do MM Juiz solicitando a devolução do precatório por ter havido acordo entre as partes, após tê-lo homologado à título de verbas salariais.

Já o doc. de fl. 152 traz cópia de decisão do Presidente do TRT da 20ª região em que afirma ter havido quitação total do acordo celebrado e homologado, através dos cheques nominais emitidos pelo Prefeito, com o que houve preclusão lógica para o executado alegar nulidade do acordo que extinguiu a execução.

Por seu turno, os doc(s) de fls. 142 e 143, trazem cópias de dois recibos , ambos de pagamento da Prefeitura de Cristinápolis ao Sr. Ival dos Santos Araújo: um datado de 01.10.1998, mesma data do cheque (cópia de fl. 175) em que este último diz que recebeu a importância de R$ 500,00 (quinhentos reais), à título de pagamento dos serviços executados na divulgação da campanha de vacinação contra paralisia infantil no município. E o outro doc. (fl. 142) datado de 29.01.1999, mesma data do cheque (cópia de fl. 176) em que se demonstra o pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ao mesmo Sr. Ival, correspondendo ao pagamento de serviços executados na divulgação da referida campanha de vacinação.

Por seu turno, o doc. de fls. 196 a 198, em que o próprio Ival afirma que o dinheiro recebido foi realmente decorrente da campanhade vacinação (fl. 197) e que não recebeu pagamento do crédito trabalhista (fls. 198).

Por fim, as cópias da decisão da Justiça Laboral em fls. 206 e seguntes.

Forçoso reconhecer, à vista de todos os elementos acima especificados, constantes dos autos, a plausibilidade do direito invocado pela autora da presente ação civil, pois as alegações da exordial, ao menos nesta análise prima facie, estão em harmonia com os elementos probatórios hauridos nos autos.

No que se refere ao perigo da demora, será desnecessária análise detalhada, posto que emerge indene de dúvidas, uma vez que os serviços de utilidade e necessidade pública estão prestes a paralisar pela falta de recursos para a manutenção dos mesmos. E como afirma a autora, os danos sofridos pelos citadinos, com a suspensão das atividades do Município, por falta dos recursos indispensáveis, possivelmente jamais poderão ser recompostos a posteriori.

Do exposto, concedo a liminar requerida e determino que sejam levantados os seqüestros de nºs 201/99 a 207/99 e 209/99 a 211/99 do numerário, determinados com base na suposta preterição de ordem do precatório objeto desta demanda, depositados no Banco do Brasil, agência 2752, na cidade de Umbaúba, Sergipe, determinados pelo Exmº Sr. Juiz Presidente do TRT da 20ª Região, devendo o numerário ser transferido para as contas da municipalidade.

Cite-se a União, bem assim os réus Luiz Alves dos Santos e João Batista dos Santos.

Intimem-se desta decisão, inclusive o MPF.

Oficie-se a agência bancária para o cumprimento desta decisão.

Devido à urgência, entregue-se o ofício em mãos do representante da autora para esta o encaminhe ao gerente do Banco acima explicitado.

Aracaju, 19 de dezembro de 2000.

Telma Maria Santos

Juíza Federal