PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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Proc. JF/SS. Nº
99.0004007-4 - Classe V - 3ª Vara.Ação : "
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA".Partes: ... Caixa Econômica Federal – CEF.
... Miguel Freire de Lima.
E M E N T A
: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO PRINCIPAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PERDA DE OBJETO DO INCIDENTE. A extinção do processo principal, com o indeferimento da inicial, implica semelhante resultado para o incidente de impugnação ao valor da causa, em face do seu cunho de acessoriedade. Perde este a sua razão de ser.DECISÃO
I - RELATÓRIO.
1.1 - Suma do(s) Pedido(s).
Argumenta que o valor da causa encontra-se totalmente dissociado dos fatos e do conteúdo econômico da demanda. Entende que o valor deve ser igual ao da adjudicação do imóvel, cuja execução extrajudicial se pretende anular.
Acrescenta que o(a) impugnado(a) fixou o valor aleatoriamente, quando poderia fazê-lo na exata medida do pedido.
Pede que seja fixado à causa o valor de R$ 47.487,76.
1.2 - Registro das Principais Ocorrências.
A inicial se fez acompanhar de documentos.
Não houve intimação da parte impugnada.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
2.1 - Questões de Fato
.Há um pronunciamento sentencial definitivo no processo principal – indeferimento da inicial, do qual este é dependente. Como decorrência, há matéria jurídica envolvida, que passa a ser examinada a seguir.
2.2 - Questões de Direito.
A sabendas, a precípua finalidade do incidente de impugnação ao valor da causa é a fixação do real valor da demanda.
Todos os atos procedimentais conduzem àquele objetivo.
Entretanto, na impugnação ao valor da causa, há um elemento, dentre outros, que é o cunho de acessoriedade. ACESSORIUM CORRUIT SUBLATO PRINCIPALI, ou ainda, pela forma mais comum, ACESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE.
Em apoio, temos a postura pretoriana, da qual comungo:
Se o processo principal foi extinto sem julgamento do mérito, extingue-se também o incidente de impugnação ao valor da causa tendo em vista seu caráter acessório.
IN CASU SUB EXAMINE, constata-se que já foi prolatada a sentença no processo principal, cujo resultado é o indeferimento da inicial.
Com isto, VIDETUR QUOD, o pedido de fixação de um novo valor à causa queda prejudicado.
Enfim, concluo por afirmar que o indeferimento da inicial alusiva ao feito principal deixou sem objeto a examinar o pedido incidental. É nesta apreensão cognoscitiva que se extingue o incidente, em face do seu caráter acessório.
2.3 - Sucumbência.
Vejamos a determinação normativa sobre a aplicação de sucumbência em feitos que tais:
O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.
Na Justiça Federal, o pagamento de custas será feito, em consonância com o novo valor, com acréscimo de custas complementares, se houver, seguindo-se a Lei 9.289/96.
III - DISPOSIÇÃO.
Como Órgão do Judiciário, Poder da União emanado e a serviço do povo:
Extinto o Incidente.
Extinto o incidente, por perda do seu objeto.
Traslade-se para o feito principal cópia deste decisum.
Após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e sejam os autos arquivados.
Intimem-se.
Aracaju, 07 de agosto de 2000.
Carlos Rebêlo Júnior
Juiz Federal-3ª Vara.