PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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Proc. JF/SS. Nº
93.00017733-8 - Classe X - 3ª Vara.Ação :
"SUMÁRIA".Partes: ... Manoel Juvêncio dos Reis.
... Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
E M E N T A
: EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MEMÓRIA ATUALIZADA E DESCRITIVA DA CONTA. COISA JULGADA. Após o trânsito em julgado da sentença é juridicamente inviável a abertura das controvérsias sobre questões altercadas e dirimidas durante a fase processual cognitiva, sob pena de se ferir um dos sacrossantos institutos a salvaguardar a certeza das relações jurídicas, que é a coisa julgada.
DECISÃO
I - RELATÓRIO.
1.1 - Suma do(s) Pedido(s).
Proferida a sentença no processo de conhecimento, e com o engendramento da RES JUDICATA, avançou o feito para a fase executória, a partir de requerimento da parte vitoriosa, onde se requer a execução de título judicial, tendo sido efetivado o cálculo por memória descritiva e atualizada do exeqüente.
Após a expedição do precatório requisitório, a parte ativa atravessa petição pugnando pela complementação da execução, conforme planilha de cálculos que oferece, efetivada até dez/99, sob o argumento de existência de equívoco nos cálculos anteriores, pois feitos somente até março/89, limite este não imposto pela decisão exeqüenda.
Intimado a se manifestar, o demandado, após transcrever diversos arestos pretorianos, se restringe à alegação de inexistência de citação, consoante determina o estatuto adjetivo civil, mesmo em se tratando de precatório complementar.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
2.1 - Questões de Fato e de Direito.
A fase de liquidação é tida na doutrina como um processo preparatório, tendo em vista a liquidez do título judicial, numa sentença com elementos condenatórios. Visa aperfeiçoar o título executivo judicial, e como segmento deste não lhe pode alterar o conteúdo. Vulnerar-se-ia a RES JUDICATA, se se modificasse a sentença proferida na fase cognitiva.
A liquidação da sentença, como um incidente complementar, visa apurar o QUANTUM DEBEATUR, preparando desta maneira, o título executivo judicial.
Daí que, na doutrina tradicional, vê-se nessa fase de liquidação, um processo preparatório.
No entretanto, não se deixa de mencionar vetusta polêmica doutrinária, sobre se a fase liquidatória seria uma complementação do processo cognitivo, ou um procedimento a preparar a execução.
Nem se diga que a questão é inócua. Se admitida a primeira possibilidade, a liquidação frusta daria ensejo à coisa julgada, esvaindo-se a execução de seu objeto. Caso que não seria plausível como decorrência da segunda alternativa, onde se repetiria a liquidação, por ser incidente POST DECISORIUM.
De qualquer sorte, para que se promova a execução, um requisito indeclinável é que seja o título certo, líquido e exigível. Completava-se, assim, a sentença exeqüenda, com o segmento da decisão sobre a liquidação.
Quanto à natureza jurídica da sentença, parece que se sedimentou o entendimento de que tem cunho declaratório:
A sentença que julga a liquidação, em qualquer de suas espécies, é declaratória, pois sempre declara o valor da condenação ou da obrigação que já estão no título.
É um segmento complementar da sentença condenatória, onde se constatará o QUANTUM DEBEATUR, dês que aquela definiu o AN ET QUOD DEBEATUR.
Por outro lado, com a alteração processual advinda a apresentação da memória discriminada e atualizada do cálculo passa a ser atribuição do exeqüente, em substituição à anterior modalidade de liquidação por cálculo do contador.
Na realidade, deslocou-se o debate da via de impugnação dos cálculos para os embargos à execução, com o mesmo resultado que é a obtenção do QUANTUM DEBEATUR.
Sem embargo, temos o dispositivo legal:
É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide, ou modificar a sentença, que a julgou.
IN CLARIS CESSAT INTERPRETATIO
Eis o teor do dispositivo sentencial, por sinal mantido na instância AD QUEM:
...condenar a suplicada a:
a) proceder a revisão do benefício, desde o primeiro reajuste;
b) pagar as diferenças encontradas;
c) gratificação natalina de 1988 e 1989, pelo valor da aposentadoria em dezembro dos respectivos anos;
d) pagar honorários advocatícios de 10% sobre o total apurado dos atrasados.
No tocante ao item a do dispositivo, a decisão exeqüenda se fundamentou na Súmula 260 do TFR. Com isto, o deferimento do pleito, nos termos da fundamentação, encontra seu limite final em abril de 1989. O silêncio do decreto judicial neste aspecto não tem o condão de alterar tal termo, quanto mais perpetuá-lo como pretende a parte exeqüente.
Quanto à gratificação natalina a sentença foi expressa em relação aos anos, ou seja, 1988 e 1989.
O demais itens são conseqüências dos anteriores, portanto desnecessária qualquer análise,
Destarte, ainda que se vislumbrassem razões ponderáveis nas invocações do(a) exeqüente, não podem mais ser acolhidas nesta fase processual, pois que a reforma da sentença, haveria de ser buscada quando do ensejo para recurso.
A sentença transitou em julgado, estando, portanto, assegurada pela imutabilidade, SUB AEGIDE da coisa julgada.
Concluo, portanto, que a memória de cálculo original está de acordo com o decreto judicial, descabendo qualquer complementação nos moldes pretendidos.
III - DISPOSIÇÃO.
Como Órgão do Judiciário, Poder da União emanado e a serviço do povo:
Indeferido o Pedido.
Indefiro o pedido de complementação da execução, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Aracaju, 07 de agosto de 2000.
Carlos Rebêlo Júnior
Juiz Federal - 3ª Vara.