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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 99.3052-4 - Classe 02000 - 1ª Vara

Ação: Mandado de Segurança

Partes:

Impte.: Christian Ary da Cruz Barbosa

Impdo.: Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Sergipe

 

Processual Civil. Embargos de Declaração. Omissões e Contradições da decisão concessiva de liminar. Inexistência. Conhecimento do Recurso, para fins de improvê-lo.

 

 

D E C I S Ã O:

Vistos etc...

 

Ingressa a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Sergipe – e o seu ilustre Presidente com Embargos de Declaração da decisão de fls. 145/147, proferida por este magistrado, concedendo medida liminar, no sentido de que seja deferida a inscrição suplementar do impetrante na OAB/SE, possibilitando-lhe o exercício da profissão de Advogado nesta Unidade Federativa, fulcrando o recurso na alegação de que a referida decisão está maculada por omissões e contradições que devem ser supridas, pois inviabilizam o seu cumprimento.

 

Não vislumbro qualquer omissão no "decisum" embargado que esteja a merecer suprimento por parte deste Juízo, sobretudo no que pertine às suas consequências jurídicas em relação à concessão da inscrição originária do postulante na OAB/AL.

 

Como positivado na decisão embargada, não está em discussão nestes autos a legitimidade daquela inscrição, até porque ela se presume regular, pois o requerente continua a usufruí-la, inexistindo por parte da OAB/SE representação junto ao Conselho Federal para sua invalidação, portanto laboram os recorrentes em equívoco quando reclamam da decisão concessiva da medida liminar, que, em momento algum, reconheceu efeito de coisa julgada administrativa à decisão advinda da OAB/AL que outorgou inscrição definitiva ao impetrante, matéria que não é objeto deste Writ e não apreciada no provimento embargado, que se limitou a apreciar o pedido de inscrição suplementar na OAB/SE.

 

Não detecto, também, na decisão recorrida a contradição apontada, eis que é clara e precisa a medida liminar, posto que determinou que fosse concedida a inscrição suplementar do acionante, observadas as formalidades legais atinentes à própria concessão da inscrição, quais sejam, os devidos registros e a confecção e entrega de sua carteira profissional.

 

É inteiramente despropositado indagar-se deste Juízo, em Embargos de Declaração, se a decisão atacada somente deve ser cumprida após o exame da questão pelo Conselho Seccional ou pelo Conselho Federal da OAB, posto que a decisão judicial não se submete ao crivo da autoridade administrativa, à qual não está vedada, por outro lado, a adoção dos procedimentos legais tendentes a apurar a ocorrência de irregularidades formais ou materiais de que estejam contaminados os atos administrativos de sua alçada, respeitando-se os limites dos provimentos judiciais.

 

Isto posto, conheço dos Embargos opostos, mas nego-lhes provimento, vez que não há omissão ou contradição a sanar na decisão guerreada.

 

Intimem-se, pessoalmente, o impetrado desta decisão e para que cumpra a medida liminar deferida.

 

Intime-se, também, o impetrante.

 

Aracaju, 27 de julho de 1999

 

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta