PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
![]()
Processo
nº 95.5772-7 - Classe 03000 - 4ª VaraAção:
Execução FiscalPartes:
Exqte.: Fazenda Nacional Excdo.: Transguarda SE - Vigilância e Transportede Valores Ltda. e Outros
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS, AINDA QUE SEUS NOMES NÃO CONSTEM DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO OPOSIÇÃO DE CONVENÇÕES PARTICULARES À FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 123 DO CTN. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
Decisão:
Vistos etc...
ROGÉRIO DE OLIVEIRA REZENDE, SILVIA GLADYS CORREIA PEREIRA E VALTER JORGE LIMA
opõem exceção de pré-executividade, fls. 89/104, 113/128 e 136/151, alegando ilegitimidade passiva para responder a demanda, em face da transferência das cotas da empresa executada para a Visual Empreendimentos e Serviços Ltda., fls. 106/110, enquadrando-se a situação na hipótese do art. 133, inciso I do Código Tributário Nacional. Aduzem, ainda, que os seus nomes não foram inseridos nos procedimentos administrativos formalizadores da inscrição e nem na Certidão de Dívida Ativa(CDA)respectiva, tornando nula a pretensão fazendária.
Instada a se manifestar, a Fazenda Nacional, fls. 161/162, argumenta que os excipientes não alegaram as matérias que ensejam a propositura da exceção de pré-executividade, trazendo à tona matérias de mérito, que devem ser observadas em sede de embargos à execução, requerendo a improcedência da presente exceção.
Às fls. 166/169, os excipientes reiteram as alegações contidas na aludida exceção.
A exceção de pré-executividade constitui a defesa que se exerce no processo de execução, independentemente da oposição de embargos e da prévia segurança do juízo.
Não é toda matéria de defesa que pode ser alegada por essa forma processual, mas somente aquela que ataca diretamente o próprio título, por não apresentar os requisitos mínimos previstos na lei, ou quando se invoca matérias de ordem pública (condições da ação, pressupostos processuais, pagamento etc.).
A defesa invocada não comprova a ilegitimidade passiva dos excipientes para responder à execução, pois a não inclusão do nome dos sócios no Processo Administrativo Fiscal, no Termo de Inscrição ou na Certidão de Dívida Ativa correspondente não exclui a responsabilidade tributária, entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se vê da decisão a seguir transcrita:
EMENTA: "TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA DE BENS – RESPONSABILIDADE DO SÓCIO – ARTIGOS 135 E 136 DO CTN. 1. O sócio-responsável pela administração e gerência de sociedade limitada, por substituição, é objetivamente responsável pela dívida fiscal, contemporânea ao seu gerenciamento ou administração, constituindo violação à lei o não recolhimento de dívida fiscal regularmente constituída e inscrita. Não exclui a sua responsabilidade o fato do seu nome não constar na Certidão de Dívida Ativa. 2. Multiplicidade de precedentes jurisprudenciais(STF e STJ). 3. Recurso improvido (Recurso Especial nº 63257. STJ. 1ª Turma. Unânime. Relator Ministro Milton Luís Pereira. DJ de 11.03.96. Pág.06571)."
A argüição de Alteração Contratual, com a transferência de ações da sociedade para terceiros, também não torna os excipientes partes ilegítimas, em face de que as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostos à Fazenda pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes, a teor do que prescreve o artigo 123 do Código Tributário Nacional.
Assim,
julgo improcedente a exceção.
Intimem-se.
Aracaju, 22 de fevereiro de 2001.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta