PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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Processo nº 94.19983-0 - Classe 03000 - 4ª Vara
Ação: Execução Fiscal
Partes:
Exqte.:
Fazenda Nacional Excdo.: Transportadora Sergipana Ltda.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. LEILÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE DA HASTA PÚBLICA.
Decisão:
Vistos etc...
Comunica a Sra. Leiloeira, às fls. 68, a realização do leilão do bem penhorado, em 31.10.2000, quando foi arrematado pela Sra. Ana Carla Bittencourt Dantas, que efetuou o depósito de 20% (vinte por cento) do lance ofertado e aguarda a homologação da hasta pública para complementá-lo.
Examinando os autos, verifico que a executada não foi intimada da realização do leilão, conforme certidão de fls. 62, o que motivou, em 08.08.2000, o despacho de fls. 64, determinando que a credora se manifestasse sobre a aludida certidão, vez que a hasta pública estava designada para os dias 17 e 31.10 do corrente ano.
Retirados os autos da Secretaria, em 14.08.2000, pela Fazenda Nacional, somente em 06.11.2000 efetuou a sua devolução, requerendo a realização de outro leilão, quando sequer o anterior havia sido suspenso, em virtude da retenção indevida dos autos pela credora.
É lamentável que a Fazenda Nacional tenha permanecido com os autos durante aproximadamente 84 (oitenta e quatro) dias, quando tinha 05 (cinco) dias para manifestar-se pela suspensão da hasta pública ou indicação do novo endereço do executado, evitando o tumulto processual que se estabeleceu com a realização indevida do leilão.
A esta altura, não obedecido o devido processo legal para a alienação judicial do bem constrito, pois a executada não foi intimada para o ato, impõe-se a anulação da hasta pública, por inobservância de formalidade essencial.
Isto posto, anulo o leilão do imóvel penhorado, determinando a ineficácia absoluta do ato alienativo, devolvendo-se à arrematante o valor depositado em Juízo, mediante a expedição do Alvará respectivo, bem assim os demais encargos que suportou na hasta pública, devendo a Sra. Leiloeira trazer aos autos demonstrativo discriminado das despesas que arcou, para o devido ressarcimento pela Fazenda Nacional, que deu causa à nulidade aqui reconhecida.
Intimem-se.
Aracaju, 07 de novembro de 2000.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta