PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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Processo nº 2000.85.00.0477-0 - Classe 12000 - 2ª Vara
Ação: Cautelar
Partes:
Reqte: Denise Silva França
Reqdo: Caixa Econômica Federal - CEF
Processual Civil. Comercial. Ação Cautelar Preparatória. Contrato de Mútuo Imobiliário. Execução Extrajudicial. Suspensão de Leilão de Imóvel Financiado. Liminar Deferida. Concessão da Justiça Gratuita.
1. A efetivação de leilão extrajudicial acarreta lesão grave e de difícil reparação ao requerente, privando-o do bem adquirido por financiamento e frustra a prestação jurisdicional.
2. Análise perfunctória revela a presença do bom direito e o perigo da demora, requisitos da concessão da liminar.
3. Suspensão do leilão extrajudicial e concessão da justiça gratuita.
4. Liminar Deferida.
DECISÃO:
Vistos etc...
Denise Silva França, qualificada na exordial e por seu Advogado constituído, promove Ação Cautelar Preparatória contra a Caixa Econômica Federal CEF, alegando que é mutuária da ré, face a aquisição do imóvel residencial situado na Av. Marieta Leite, n. 204, bloco Jasmins, aptº n. 303, Condomínio Campo Belo, nesta Capital, requerendo a concessão de medida liminar, no sentido de ser proibida a ré de promover a execução do contrato de mútuo imobiliário celebrado entre ambas, inclusive a suspensão do leilão do
imóvel em apreço, designado para o dia 27 do mês de janeiro, corrente, às 11:00 horas, pois pretende ingressar com ação principal, para revisar o mencionado contrato, vez que os valores exigidos pela credora, a título da prestação do mútuo, está em descompasso com a legislação vigente e as cláusulas contratuais pactuadas.
Requer, também, o benefício da Justiça Gratuita.
Acosta à inicial a Procuração de fls. 07 e os documentos de fls. 08 a 42.
A efetivação do leilão acarretará, certamente, lesão grave e de difícil reparação ao direito da suplicante, que ficará privada do bem imóvel adquirido através de financiamento obtido junto a CEF, esvaziando futura lide principal e frustrando a prestação jurisdicional.
A análise perfunctória da demanda revela a aparência do bom direito em favor da acionante, bem assim a demora na decisão representa perigo iminente à preservação desse mesmo direito, havendo receio de que, sendo arrematado o imóvel, possa vir a ser ineficaz a medida cautelar.
Isto posto, defiro a liminar requerida, determinando à suplicada que se abstenha de promover a execução extrajudicial do imóvel adquirido pela autora, inclusive suspendendo a realização do anunciado leilão, até decisão ulterior deste Juízo Federal.
Defiro o benefício da gratuidade judiciária.
Intimem-se a CEF, a leiloeira e a suplicante.
Após, cite-se a ré.
Aracaju, 24 de janeiro de 2000.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta