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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2000.85.00.0477-0 - Classe 12000 - 2ª Vara

Ação: Cautelar

Partes:

     Reqte: Denise Silva França

     Reqdo: Caixa Econômica Federal - CEF

 

Processual Civil. Comercial. Ação Cautelar Preparatória. Contrato de Mútuo Imobiliário. Execução Extrajudicial. Suspensão de Leilão de Imóvel Financiado. Liminar  Deferida. Concessão da Justiça Gratuita.

1.         A efetivação de leilão extrajudicial acarreta lesão grave e de difícil reparação ao requerente, privando-o do bem adquirido por financiamento e frustra a prestação jurisdicional.

2.         Análise perfunctória revela a presença do bom direito e o perigo da demora, requisitos da concessão da liminar.

3.         Suspensão do leilão extrajudicial e concessão da justiça gratuita.

4.        Liminar Deferida.

 

DECISÃO:

Vistos etc...

Denise Silva França, qualificada na exordial e por seu Advogado constituído, promove Ação Cautelar Preparatória contra a Caixa Econômica Federal – CEF, alegando que é mutuária da ré, face a aquisição do imóvel residencial situado na Av. Marieta Leite, n. 204, bloco Jasmins, aptº n. 303, Condomínio Campo Belo, nesta Capital, requerendo a concessão de medida liminar, no sentido de ser proibida a ré de promover a execução do contrato de mútuo imobiliário celebrado entre ambas, inclusive a suspensão do leilão   do

imóvel em apreço, designado para o dia 27 do mês de janeiro, corrente, às 11:00 horas, pois pretende ingressar com ação principal, para revisar o mencionado contrato, vez que os valores exigidos pela credora, a título da prestação do mútuo, está em descompasso com a legislação vigente e as cláusulas contratuais pactuadas.

Requer, também, o benefício da Justiça Gratuita.

Acosta à inicial a Procuração de fls. 07 e os documentos de fls. 08 a 42.

A efetivação do leilão acarretará, certamente, lesão grave e de difícil reparação ao direito da suplicante, que ficará privada do bem imóvel adquirido através de financiamento obtido junto a CEF, esvaziando futura lide principal e frustrando a prestação jurisdicional.

A análise perfunctória da demanda revela a aparência do bom direito em favor da acionante, bem assim a demora na decisão representa perigo iminente à preservação desse mesmo direito, havendo receio de que, sendo arrematado o imóvel, possa vir a ser ineficaz a medida cautelar.

Isto posto, defiro a liminar requerida, determinando à suplicada que se abstenha de promover a execução extrajudicial do imóvel adquirido pela autora, inclusive suspendendo a realização do anunciado leilão, até decisão ulterior deste Juízo Federal.

Defiro o benefício da gratuidade judiciária.

Intimem-se a CEF, a leiloeira e a suplicante.

Após, cite-se a ré.

Aracaju, 24 de janeiro de 2000.

Juiz Edmilson da Silva Pimenta