PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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Processo nº 2000.85.00.006631-3 - Classe 2000 - 1ª Vara.
Ação: Mandado de Segurança
Partes:
IMPETRANTE: CORNÉLIO AVELINO SANTOS.
IMPETRADO: PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DE SERGIPE.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÕES NA OAB SECCIONAL DE SERGIPE. ADVOGADO INADIMPLENTE COM A ANUIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A CONDIÇÃO DE ADVOGADO E A PRÁTICA DO ATO IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR REQUESTADA.
DECISÃO:
Vistos etc...
CORNÉLIO AVELINO SANTOS, qualificado na petição inicial e em causa própria, impetra o presente writ contra ato do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Sergipe, pretendendo obter provimento judicial, inclusive em caráter liminar, que lhe autorize votar nas eleições designadas para o dia de hoje, no seu órgão de classe, o que lhe é obstado por estar inadimplente com a instituição, em face do atraso no pagamento das anuidades.
Observa-se, no entanto, que o impetrante não acostou à exordial documento indispensável, qual seja, a prova de que é advogado e de que está no gozo dos direitos decorrentes dessa condição, tornando-se apto a votar, caso deferida a medida liminar.
Por outro lado, não consta dos autos qualquer decisão do nominado coator proibindo aos inadimplentes de votarem na referida eleição, mas, apenas, uma Resolução da aludida autoridade estabelecendo critérios para o pagamento das anuidades em atraso.
Assim, indefiro a medida liminar requestada.
Notifique-se o impetrado para que preste as Informações que tenha, na forma e no prazo do art. 7º, inciso I, da Lei nº 1533/51.
Intimem-se.
Aracaju, 17 de novembro de 2000.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta
PLANTONISTA