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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2001.85.00.4032-8 - Classe 12000 - 4ª Vara.

Ação: Cautelar

Partes:

            REQUERENTE: Clínica Pio XII Ltda

            REQUERIDO:    Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

  

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. EXCLUSÃO DO NOME DE EMPRESA DO CADIN. PRESENTES OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, DÁ-SE O DEFERIMENTO DO PEDIDO INITIO LITIS.

 

  

 

DECISÃO:

                       

 

              Vistos etc...

 

A Clínica Pio XII  Ltda., empresa qualificada na petição inicial e por sua advogada constituída, ingressa com ação cautelar incidental inominada contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, alegando que teve o seu nome inscrito no CADIN – Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais, em face da dívida cobrada na Execução Fiscal nº 96.2542-8, esclarecendo que a exigência do referido crédito previdenciário foi declarada insubsistente na Ação Anulatória de Débito nº 95.0490-0, através de sentença prolatada pelo MM. Juiz da 2ª Vara desta Seção Judiciária, em 18 de julho de 1997, motivando a suspensão da aludida Execução, enquanto pende de recurso o julgado, conforme decisão do Juiz Presidente do feito, proferido em 13.04.98.

 

Aduz que, em grau de recurso, a ação foi julgada pelo Egrégio TRF da 5ª região, em julho de 2001, tendo sido negado, por unanimidade, provimento à remessa oficial interposta.

 

Argumenta que, embora tenha obtido deste Juízo medida liminar, em Ação Cautelar, para que o requerido expedisse a Certidão Positiva com Efeito de Negativa, o INSS não excluiu o seu nome do CADIN, o que vem impedindo a acionante de realizar operações creditícias; de receber pelos serviços prestados mediante convênios; de participar de licitações para prestação de serviços médicos e de assinar convênios e contratos com órgãos públicos, inclusive estando impedida de obter empréstimo junto à Caixa Econômica Federal, através da linha de crédito PROGER, em face da negativação no CADIN, consoante documento anexo.

 

 Esclarece que realizou gestões junto ao INSS para obter a sua exclusão do CADIN, protocolando requerimento, contudo não logrou êxito.

 

Pede que seu nome seja excluído do CADIN, possibilitando o desenvolvimento regular de suas atividades societárias, financeiras e econômicas, decisão que pleiteia seja  confirmada na sentença.

 

O CADIN foi instituído com a finalidade de dotar a Administração Pública de instrumento eficaz de consulta  quanto aos devedores do Estado, contudo vem sendo indevidamente utilizado, porquanto representa intransponível obstáculo para as mais elementares transações que pretendem realizar aqueles que têm o seu nome nele registrado, que ficam impotentes diante do aludido Cadastro.

 

Atualmente, a inclusão do nome do devedor no CADIN praticamente obriga-o a satisfazer a dívida que a determinou, pois o interessado não tem meios de removê-la ou convencer instituições públicas ou privadas que o consultam compulsoriamente a contratar consigo ou manter relações jurídicas outras, o que viola o devido processo legal, assentado na Carta Magna como um dos seus postulados fundamentais, devendo as dívidas tributárias serem cobradas através de Execução Fiscal, nos termos da Lei nº 6.830/80 e outras dívidas na forma estatuída na lei processual civil.

 

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria, tendo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.454-4, deferido medida liminar para suspender cautelarmente o artigo 7º da Medida Provisória nº 1.490, de 07.06.96, que estabelece restrições à celebração de transações e outras operações, com a Administração Federal, por aqueles que têm o seu nome inscrito no CADIN.

           

            A concessão da medida liminar requerida está condicionada ao “ fumus boni juris” e ao “periculum in mora”, requisitos que estão presentes no caso dos autos, como demonstrado acima, eis que a própria Corte Constitucional já repugnou o ato impugnado, enquanto que se vislumbra evidente perigo de que a acionante sofra prejuízo irreparável ou de difícil reparação se somente na decisão final for atendido o pedido, haja vista que se encontra privada de exercer em toda a sua plenitude as suas atividades meio e fim.

                       

Isto posto, defiro a medida liminar requestada, determinando ao INSS que exclua o nome da postulante do CADIN, em relação ao crédito cobrado na Execução Fiscal nº 96.2542-8, correspondente à inscrição da dívida ativa n­º 31.481.835-9, possibilitando, assim, o livre exercício das atividades econômicas da acionante.

 

 Intime-se a ré para que cumpra esta decisão imediatamente, citando-a, em seguida para oferecer resposta.

 

Oficie-se à Gerência Geral da Caixa Econômica Federal, remetendo cópia desta decisão, com brevidade.

 

 P.R.I.

 

Aracaju, 30 de agosto de 2001.

 

 

 Juiz Edmilson da Silva Pimenta