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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2005.85.00.2272-1 - Classe 05024 - 3ª Vara

Ação: Reintegração de Posse

Partes:

            Autor:  Caixa Econômica Federal -CEF

 

            Réu:    Valdelino e Outros

 

  

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO POSSESSÓRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR, REINTEGRANDO A CEF NA POSSE DE IMÓVEIS INVADIDOS DESTINADOS À HABITAÇÃO ATRAVÉS DO PAR-PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.

 

 

Decisão:

 

Vistos etc...

 

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, qualificada na exordial representada por seu advogado constituído,  ajuíza a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR, em face da VALDELINO, ALAN, OSVALDO, EDENILZO MELO SANTOS, WILSON e OUTROS TRÊS NÃO IDENTIFICADOS,  alegando que, como gestora do FAR – Fundo de Arrendamento Residencial, que se destina à implementação do PAR – Programa de Arrendamento Residencial, cujo objetivo é atender à necessidade de moradia da população de baixa renda, é proprietária e detém a posse indireta de imóveis residenciais que, no momento, encontram-se na posse dos invasores acima indicados.

 

Aduz que, como agente executor do PAR, é responsável pela alocação dos recursos, definição dos critérios e expedição dos atos necessários à operacionalização do referido programa, detendo a posse indireta das unidades habitacionais denominadas COSTA NOVA I e II, localizadas na Rua XVI, nº 50, QD, 17, Loteamento Aruana, Bairro Mosqueiro, nesta Capital.

 

Relata que detém a posse de  alguns dos imóveis que foram arrendados, mas ainda não habitados, nos empreendimentos habitacionais acima referidos, pelos seus  arrendatários, e dos demais que até então não foram arrendados, noticiando que 08 (oito) dessas unidades habitacionais foram invadidas no dia 24/04/2005, pelos réus,  e, embora a CEF tenha solicitado aos invasores a desocupação dos imóveis em questão, estes se recusam a fazê-lo.

 

Relaciona os imóveis invadidos, quais sejam: 1º) Casa nº 69, Residencial Costa Nova II, Loteamento Aruana, invadido pelo Sr. Valdelino; 2º) Casa nº 203, Residencial Costa Nova I, Loteamento Aruana, invadido pelo Sr. Alan; 3º) Casa nº 457, Residencial Costa Nova I, Loteamento Aruana, invadido pelo Sr. Osvaldo; 4º) Casa nº 115, Residencial Costa Nova II, Loteamento Aruana, invadido pelo Sr. Edenilzo Melo Santos; 5º) Casa nº 55, Residencial Costa Nova II, Loteamento Aruana, invadido pelo Sr. Wilson; 6º) Casas nºs: 23, 13 e 50, Residencial Costa Nova I, Loteamento Aruana, invadidas por pessoas não identificadas, afirmando que os invasores não demonstram qualquer intenção de desocupar os imóveis mencionados, o que caracteriza esbulho em sua posse, necessitando da prestação jurisdicional, no sentido de reintegrá-la na posse dos aludidos imóveis.

 

Pede a concessão de medida liminar de reitegração de posse, inaudita altera pars, determinando-se aos invasores que desocupem os imóveis referidos e que, a final, sejam condenados a os desocuparem, reintegrando-lhe a posse esbulhada.

 

 

É O BREVE RELATO.

DECIDO.

 

 

Requer a CEF a reintegração na posse dos imóveis acima mencionados, cujas invasões ocorreram no dia 24/04/2005 e foram confirmadas através de vistorias realizadas no dia 25/04/2005, declinando os nomes dos ocupantes que conseguiu identificar e relacionando três imóveis cujos invasores são desconhecidos.

 

Atendendo ao que preceitua o art. 927, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, a requerente demonstrou a posse dos imóveis esbulhados, a ocorrência do esbulho, a data do esbulho e a perda da posse, em decorrência da relatada invasão em imóveis construídos com recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial, que visa à oferta de unidades habitacionais a pessoas de baixa renda.

 

A propriedade e a posse dos imóveis esbulhados está assentada nas escrituras públicas de registro de imóveis que acompanham a exordial; a ocorrência de esbulho está demonstrada nos termos de vistoria adunados a peça vestibular, onde também se registra a data do esbulho; incontestável é a perda da posse.

 

Dispõe o art. 928 do CPC:

 

“Art. 928.  Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada”.

 

 

Assim sendo, atendidos  os requisitos exigidos nos art.s 927 e 928 do CPC e obedecendo ao rito determinando no art. 924 do mesmo diploma legal, caracterizada, ainda, a ilegalidade da ocupação dos imóveis em questão pelos réus, determino a expedição de mandado liminar de reintegração de posse, em favor da autora, para cumprimento imediato, pelo Senhor Oficial de Justiça, evitando que programa habitacional tão relevante promovido pelo Governo Federal seja desrespeitado e privados de suas unidades habitacionais aqueles que regularmente foram selecionados, além de preservar o próprio patrimônio do trabalhador, vez que os recursos para o empreendimento têm nele a sua origem.

 

Oficie-se à Polícia Federal, requisitando imediato auxílio ao Senhor Oficial de Justiça, no cumprimento desta ordem judicial.

 

Citem-se os réus, na forma requerida na exordial.

 

Ciência à promovente.

 

Intimem-se.

 

Aracaju, 29 de abril de 2005.

 

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta