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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2003.85.00.8501-1 - Classe 1000 - 3ª Vara

Ação: Ordinária

Partes:

     Reqte: MUNICÍPIO DE PACATUBA

     Reqdo: IBGE E OUTROS

  

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REDEFINIÇÃO DE LIMITES ENTRE MUNÍCIPIOS. PEDIDO CAUTELAR OBJETIVANDO O DEPÓSITO EM JUÍZO DO VALOR DE ROYALTIES DECORRENTES DE ESTAÇÃO PETROLÍFERA QUE NÃO SE SABE AINDA A QUE MUNICÍPIO PERTENCE. PRESENÇA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA AS CAUTELARES INOMINADAS. ART. 798 DO CPC. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. 

 

 

DECISÃO:

  

Vistos etc.

 

O MUNICÍPIO DE PACATUBA requer, nas f. 243/246, a concessão de medida liminar, com fundamento no poder geral de cautela, previsto no art. 798 do Código de Processo Civil, alegando que vem sofrendo prejuízos financeiros irreparáveis, mês a mês, em decorrência da alteração pelo IBGE nos limites do seu território, sobretudo no pertinente às royalties a que faz jus pelo fato de lhe pertencer uma instalação de embarque e desembarque de petróleo e gás natural originário do mar denominada “Estação Robalo”, mas que o IBGE incluiu, indevidamente, no território do município de Pirambu.

 

Defende que a concessão da medida cautelar requestada visa “preservar a utilidade instrumental do processo e evitar a progressão de dano irreparável e irreversível, uma vez que os royalties (e/ou compensação financeira) relacionados à instalação de embarque e desembarque, por ter natureza meramente indenizatória, somente são devidos porquanto houver movimentação de produção na instalação em espécie”; e que o município de Pirambu não terá como devolver os valores recebidos indevidamente, principalmente se os receber por vários meses seguidos e em grande monta.

 


 

Pleiteia a expedição de medida liminar “no sentido de se determinar à Agência nacional de Petróleo – ANP, com escritório central na rua Senador Dantas, nº 1.105, 8º a 13º, andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20031-201, na pessoa do seu digno Diretor Geral, que proceda o depósito judicial dos valores referentes aos royalties relacionados à instalação de embarque e desembarque da Petrobrás denominada Estação Robalo, em conta corrente da Caixa Econômica Federal vinculada ao presente processo, até decisão transitada em julgado.”

 

É o breve relato.

Decido.

 

Em verdade, pelos documentos acostados aos autos, não há como se extrair, com absoluta certeza, quais são os limites definidores do território do município ora autor, inclusive quanto ao fato de a denominada “Estação Robalo” lhe pertencer ou não, imprescindindo, portanto, de prova técnica, a ser produzida em momento oportuno.

 

Contudo, tal incerteza, por si só, já é suficiente para caracterizar a fumaça do bom direito, primeiro requisito legal exigido para a concessão da medida cautelar ora requestada. Isso porque há uma razoável possibilidade de que o território de Pacatuba abarque a área onde se localiza a instalação de embarque e desembarque de petróleo e gás natural originário do mar, denominada “Estação Robalo”. E, sendo assim, os valores originados das royalties pertencer-lhe-iam, e não ao município de Pirambu, o qual, atualmente, os vem recebendo, conforme documentos acostados nas f. 230/234.

 

Sob outro ângulo, o provimento cautelar ora requerido, ou seja, o depósito judicial dos valores referentes às royalties originadas da Estação Robalo, afigura-se-me a melhor solução para evitar maiores prejuízos ao demandante. Explico. É que, na hipótese de ser julgada procedente a pretensão esculpida na inicial, o demandante poderá levantar, de plano e sem delongas, a quantia objeto do aludido depósito, ao invés de ter que recorrer novamente ao Judiciário para recebê-la de quem indevidamente vinha recebendo, o que acarretará irreparáveis transtornos às suas finanças em decorrência da demora na prestação da tutela jurisdicional.

Ressalte-se, por oportuno, que o art. 798 do Código de Processo Civil confere ao juiz o poder geral de cautela, fora dos casos tipificados no reportado Códex, se estiverem presentes os requisitos das demais medidas cautelares, quais sejam, o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”. Tal poder, na verdade, segundo a doutrina, transmuda-se em dever, pois o julgador é obrigado a conceder a tutela cautelar quando se deparar com a presença dos requisitos retromencionados. Vejamos abaixo a transcrição do dispositivo aqui citado:

 

“Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.”

 

 

Posto isso, defiro o pedido cautelar requestado, determinando à Agência Nacional de Petróleo – ANP que proceda ao depósito judicial, mês a mês, da quantia referente aos royalties decorrentes da instalação de embarque e desembarque da Petrobrás intitulada Estação Robalo, em conta corrente a ser aberta na Caixa Econômica Federal, sujeita à atualização monetária e juros, para esse fim específico, que deve ficar vinculada a este processo, até o julgamento final da demanda.

 

Intime-se a Agência Nacional de Petróleo, através de carta precatória, para cumprir com urgência esta decisão.

 

Intimem-se as partes.

 

         

Aracaju, 27 de julho de 2005.

 

 

 

Juiz Edmilson da Silva Pimenta