PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
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Processo nº 90.653-8 - Classe 01000 – 3ª Vara
Ação: Ordinária
Partes: Autor(es): Miguel Inácio Sobral e Outros
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DO AUTOR, NO SENTIDO DE QUE O LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA NA CEF, A TÍTULO DE PRECATÓRIO, O SEJA SEM O DESCONTO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE O JUIZ SINGULAR APRECIAR TAL MATÉRIA, POIS ENCERRADO SEU OFÍCIO JURISDICIONAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO
Vistos, etc.
Promove MIGUEL INÁCIO SOBRAL execução da sentença prolatada às fls. 32/39 destes autos, em face do INSS, já tendo sido depositado na Caixa Econômica Federal o valor correspondente ao Precatório resultante da condenação pecuniária favorável ao acionante.
Na fase em que o presente feito se encontra, não cabe ao julgador de 1ª instância decidir sobre a questão trazida à baila, pelo exeqüente, na petição de fls. 137/138, qual seja: cabimento ou não da incidência de Imposto de Renda sobre a quantia depositada na Caixa Econômica Federal – PAB-JF/SE, a título de precatório, referente às diferenças do benefício a que faz jus o requerente.
O juiz de 1º grau, ao prolatar sentença de mérito, pôs termo à sua prestação jurisdicional, encerrando, assim, o seu ofício, tendo a matéria sido submetida à apreciação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que manteve o primeiro “decisum” proferido pelo Juiz Monocrático.
Ressalte-se, ainda, que o “quantum” depositado em favor do autor MIGUEL INÁCIO SOBRAL representa o montante que lhe é devido, deduzindo-se, contudo, o percentual relativo ao Imposto de Renda, cuja discussão, se pretendida, somente poderia ocorrer, no momento, através de ação própria, e não mais nestes autos, onde o tema não foi objeto de apreciação.
A Lei nº 7.713, de 22/12/1988, que rege a matéria, em seu art. 12, estabelece:
“Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.”
Vejamos, a propósito, os seguintes excertos jurisprudenciais:
“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO. PRECATÓRIO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. DECISÃO ADMINISTRATIVA. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCABIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL.
1. Ao proferir a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional. Não se pode, posteriormente, instalar uma nova lide, o que, fatalmente, ocorreria se o juiz fosse chamado a decidir se o credor da obrigação surgida com a sentença é ou não isento do imposto de renda.
2. A decisão do juiz em reter o imposto de renda não tem natureza jurisdicional, mas administrativa, a exemplo do que ocorre com o presidente do tribunal competente quando exerce atividade em autos de precatório. Na verdade, age, nesse caso, o juiz, como responsável tributário, obrigado que está, por lei, a reter o imposto de renda, na ocasião em que autoriza o levantamento da quantia depositada pela entidade pública devedora.
3. Não se estando diante de uma decisão judicial, muito menos de uma decisão interlocutória (ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente), incabível é a interposição do recurso de agravo de instrumento.
4. Agravo regimental improvido.” (TRF – 1ª Região – Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 200201000411680 – DF – 1ª T. – Rel. Desembargador Federal Eustáquio Silveira - DJ 17/02/2003 – p. 71).
“PROCESSUAL CIVIL. ORDEM DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RELATIVOS A IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. RECOLHIMENTOS QUANDO DO PAGAMENTO DE PRECATÓRIO JUDICIAL. PRETENSÃO QUE REQUER O AJUIZAMENTO DE AÇÃO CONTRA A FAZENDA NACIONAL, E NÃO A FORMA DE MERO REQUERIMENTO NO CURSO FINAL DE EXECUÇÃO. AGRAVO PROVIDO.” (TRF – 5ª Região –AG 9905371168 – SE – 2ª T. – Rel. Desembargador Federal Lázaro Guimarães - DJ 09/03/2001 – p. 394).
Conforme Ofício nº 105/2004/0654, da CEF-PAB-JF/SE, e seus anexos (fls. 140/143), verifica-se que do valor depositado há que se reter a parcela relativa ao mencionado tributo.
Em face do exposto, indefiro o pedido de fls. 137/138, sem prejuízo de sua apreciação em ação própria.
Diligencie o nobre advogado subscritor da petição de fls. 137/138, para que promova, no prazo de 10 (dez) dias, a habilitação dos dependentes do Sr. MIGUEL INÁCIO SOBRAL, nos termos do art. 1.055 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de que possa ser levantado, em favor destes, o numerário depositado, tendo em vista o que consta da certidão de fl. 139.
Aracaju, 13 de maio de 2004.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta