PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA
FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe
![]()
Processo nº 2005.85.00.000995-9 - Classe 5000 - 3ª Vara
Ação: Diversa (Interdito Proibitório)
Partes:
Autor: União Federal
Réu(s): Fátima Ferreira dos Santos e Outros
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AMEAÇA DE INTERDIÇÃO DE RODOVIA FEDERAL POR MANIFESTANTES CIVIS. PREJUÍZO AO TRÁFEGO DE VEÍCULOS E DO DIREITO DE IR E VIR DAS PESSOAS. ABUSO DE DIREITO. PERTURBAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PARA DETERMINAR QUE OS MANIFESTANTES SE ABSTENHAM DE INTERDITAR A RODOVIA MENCIONADA. FIXAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA.
DECISÃO:
Vistos etc
A UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, através de seu Advogado, ingressa com ação de interdito proibitório, com pedido de liminar, cumulada com cominação de pena pecuniária diária para cada réu, em face de FÁTIMA FERREIRA DOS SANTOS, TATIANE FREIRE BEZERRA e demais integrantes da “Comissão Organizadora da Manifestação em Protesto Contra as Exonerações Efetivadas pelo Decreto nº 02/2005 da Prefeitura Municipal de Propriá, alegando que, no dia de hoje, recebeu o Ofício nº 125/04/GAB/20º.SRPF/SE, do Sr. Superintendente da 20a. Regional do Departamento de Policia Rodoviária Federal, noticiando acerca de um protesto que os réus pretendem realizar contra a exoneração de servidores aprovados no concurso público nº 01/2004 do Município de Própria, neste Estado.
Relata que tal protesto está sendo anunciado como “MOVIMENTO DE INTERDIÇÃO DA RODOVIA BR 101, NO TRECHO DA PONTE DE INTEGRAÇÃO QUE LIGA OS ESTADOS DE SERGIPE E ALAGOAS”, no município de Própria, neste Estado, e programado para o dia 17 de março de 2005, amanhã, com duração de duas horas, ou seja, das 11:00 horas às 13:00 horas.
Enfatiza que a UNIÃO FEDERAL, embora reconheça o direito dos manifestantes reunir-se pacificamente, deve primar pela sua responsabilidade no que concerne a defesa da posse da área, ou seja, da faixa rodoviária, e do serviço em questão, que é a rodagem da Rodovia BR 101, que a ela cabe explorar e manter, de acordo com o artigo 21, XII, letra “e”, da Constituição Federal, evitando paralisações no trânsito e confrontos com os manifestantes, assegurando, também, aos usuários da rodovia o direito de se deslocar, segundo variadas necessidades e urgências, a saber, transporte de víveres e perecíveis, além de idosos, crianças, estudantes e pessoas doentes.
Salienta que está presente o "fumus boni júris” e o "periculum in mora", aquele representado pelos riscos decorrentes da ameaça de interdição aqui referida, pois implicará na paralisação do trânsito na rodovia federal mencionada, enquanto este deflui de que a manifestação está prevista para o dia de amanhã, 17/03/2005, das 11:00 horas às 13:00 horas, urgindo providências judiciais imediatas para evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação à postulante ou a terceiros.
Pede a concessão de medida liminar imediata, com expedição de Mandado de Interdito Proibitório, sem audiência do réu, com determinação para que os promovidos abstenha-se de interditar a Rodovia BR 101, especialmente o Trecho da Ponte de Integração que liga os Estados de Sergipe e Alagoas.
Pede, ainda, a citação dos demandados, a cominação de pena pecuniária para o caso de ocorrer a interdição naquela data ou em outra posterior, e a procedência, a final do pedido.
Junta documentos de fls. 07/11.
É O BREVE RELATO.
DECIDO.
O direito de reunir-se, pacificamente, em locais abertos ao público, consubstanciado no art. 5º, XVI, da Constituição Federal de 1988, não obstante pertencer ao denominado “núcleo intangível” desta, encontra limites na própria Carta Magna e sucumbe ante outras liberdades constitucionalmente garantidas. Partindo deste pressuposto, fácil é concluir que o direito de reunião não deve servir de fundamento a justificar a desobediência a outros princípios igualmente relevantes, como o da predominância do interesse público sobre o interesse particular, mormente quando em jogo o direito de ir e vir da coletividade.
Nesse contexto, extrai-se dos documentos de f. 07 e 08 dos autos que os réus, sob a alegação de promoverem uma manifestação contra a exoneração de seus cargos públicos no município de Própria/SE, irão bloquear a Rodovia BR 101, Trecho da Ponte de Integração que liga os Estados de Sergipe e Alagoas, no dia 17 de março do corrente ano, das 11 às 13 horas. Este comportamento, certamente, acarretará transtornos para o tráfego de veículos no local e, conseqüentemente, prejuízos para as pessoas que terão sua liberdade de ir i vir cerceada, ainda que momentaneamente, e sobretudo, paralisará o intenso movimento de veículos que transitam, diuturnamente, pela movimentadíssima BR 101, no trecho em realce, que não pode se transformar em palco de manifestações políticas, sociais, coletivas ou de qualquer outra espécie, em detrimento da ordem pública e acarretando danos, às vezes até irreversíveis a terceiros, que nada têm a ver com o movimento, mas sofrem suas indesejáveis conseqüências.
Frise-se que não se trata aqui de coibir a consagrada liberdade de manifestação pacífica dos requeridos, mas sim o abuso de direito acarretado por tal conduta, com o escopo de aparar as arestas usurpadoras de outros princípios constitucionalmente garantistas. Assim, torna-se evidente que, se os manifestantes concordassem em amoldar suas condutas aos preceitos legais, a manifestação seria perfeitamente lícita e não sofreria qualquer restrição.
Por conseguinte, o fumus boni juris se mostra inconteste nesta demanda.
O periculum in mora da decisão também é patente, pois evidenciado que a interdição poderá ocorrer no dia de amanhã, urgindo que este Juízo adote as medidas cabíveis autorizadas na lei.
Posto isso, concedo a medida liminar requestada, determinando aos demandados que se abstenham de interditar a rodovia BR 101, no Trecho da Ponte de Integração que liga os Estados de Sergipe e Alagoas ou em qualquer outro trecho, para tanto expedindo-se Mandado de Interdito Proibitório, nos termos dos arts. 932 e 933, do Código de Processo Civil.
Fixo a pena pecuniária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por cada réu que participar da referida interdição.
Requisito à Polícia Rodoviária Federal e à Policia Federal, que adotemtodas as providências de suas respectivas alçadas, para evitar a reportada interdição, visando preservar o patrimônio público federal, o interesse público, o interesse coletivo, o direito de tráfego pela estrada federal em apreço e o direito de ir e vir das pessoas, oficiando-se, com urgência, aos Superintendentes de ambas as Polícias, remetendo-lhes cópia desta decisão, nos termos do art. 13, inciso IX, da Lei n.º 5.010/66.
Requisite-se, também, ao Exceletíssimo Senhor Secretário de Estado da Segurança Pública a força policial necessária para manter a ordem pública naquela localidade, a teor do que prescrevem o § 5.º do art. 144 da Constituição Federal e o art. 13, inciso IX, da Lei n.º 5.010/66.
Intimem-se os réus, mediante expedição de Carta Precatória, pelo meio mais expedito possível.
Citem-se os réus para oferecerem resposta no prazo legal, via Carta Precatória.
Intime-se a União Federal.
Ciência a Ministério Público Federal.
Aracaju, 16 de março de 2005.
Juiz Edmilson da Silva Pimenta