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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

 

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Processo nº 2004.85.00.0606-1- Classe 01000 – 3ª Vara

Ação: Ordinária

Partes:

     Autor: Alcides da Silva Lima e Maria José Vasconcelos Lima

 

     Ré   : Caixa Econômica Federal

 

 

DECISÃO:

 

PROCESSUAL CIVIL.COMERCIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUESTADA.

  

Vistos etc...

  

ALCIDES DA SILVA LIMA e MARIA JOSÉ VASCONCELOS LIMA, devidamente qualificados na exordial, por seu advogado regularmente constituído, ajuízam Ação Ordinária em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando  a condenação da requerida a receber as prestações em atraso desde junho de 2003, referentes ao financiamento imobiliário decorrente do contrato 810450000311-7, com a mora respectiva, além das despesas de execução, revogando a arrematação extrajudicial do imóvel objeto do referido contrato.

 

Relatam os acionantes que firmaram com a CEF o contrato em apreço para aquisição do mencionado imóvel,  onde residem, em 26/09/2001, para quitação, no prazo de 180 meses. Contudo, por problemas de doença na família, atrasaram algumas prestações, o que ensejou a execução extrajudicial da dívida, que levou o imóvel em referência a leilão, tendo sido arrematado pela própria CEF,  em 04/02/2004, por ocasião do 2º Leilão.

 

Alegam que, durante o processo de execução extrajudicial, procuraram a CEF realizando proposta de pagamento em parcelas, tendo sido a mesma recusada.

 

Acrescentam que, diante da impossibilidade de se verem privados do único bem imóvel que possuem, onde inclusive residem com os seus filhos, solicitaram a ajuda de amigos e parentes, obtendo o valor necessário ao pagamento das prestações em atraso, o que não foi possível, em face do 2º leilão já ter sido realizado, tendo a própria CEF arrematado o imóvel.

 

Salientam que, no dia 10/02/2004, compareceram à CEF e entregaram correspondência requerendo a revogação da execução extrajudicial do contrato, propondo-se a pagar todos os encargos, mora e as despesas da execução, fls. 31/32, tendo recebido resposta verbal de que a execução efetuada já não poderia ser revogada.

 

Requerem a antecipação de tutela no sentido de que seja  determinado à ré para que se abstenha de registrar a carta de arrematação decorrente da alienação extrajudicial do imóvel objeto da presente lide, além da apresentação do valor total da purgação da mora e das despesas da execução para que os autores possam fazer o depósito em 5 (cinco) dias.

 

Requerem, ainda, o benefício da justiça gratuita.

 

Às fls. 31/32, os autores aditam a exordial, requerendo a adequação ao Rito Sumário, designando audiência de conciliação, bem como reiteram o pedido de antecipação de tutela inaudita altera pars.

 

Juntam  Procuração às fls. 11 e os documentos de fls. 12 usque 29.

 

 

É O BREVE RELATO.

DECIDO.

 

 

A concessão da tutela antecipada requerida está condicionada aos pressupostos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, uma vez que após a lavratura do Auto de Arrematação estará formalizada a arrematação, causando danos irreparáveis aos autores.

 

O disposto no artigo 8º da Lei nº 5.741/1971, a que o contrato de financiamento está sujeito, autoriza a remição do imóvel pelo executado antes da lavratura do auto de arrematação, com o depósito da quantia devida, senão vejamos:

 

 

“Art . 8º É lícito ao executado remir o imóvel penhorado, desde que deposite em juízo, até a assinatura do auto de arrematação, a importância que baste ao pagamento da dívida reclamada mais custas e honorários advocatícios; caso em que convalescerá o contrato hipotecário.”

 

 

No caso em tela, os autores desconhecem o valor devido a ser depositado, vez que alegam não terem obtido resposta da correspondência entregue à ré, fls. 23/24.

 

O “periculum in mora”, a que se reporta o art. 273, inciso I, do Código de Processo Civil, também, está presente, no caso sub judice, porquanto os autores estão na posse do imóvel, com seus filhos, podendo dele ficarem privados se ultimadas as medidas para imissão na posse pela empresa ré.

 

Isto posto, e ante aos argumentos expendidos, defiro a antecipação de tutela reclamada, determinando à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF  que se abstenha de lavrar o Auto de Arrematação do imóvel referido, trazendo aos autos, em 5 (cinco) dias, o valor devido pelos autores, para que os mesmos procedam ao depósito.

 

Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita formulado pelos autores.

 

Intime-se a Caixa Econômica Federal, para que cumpra esta decisão, citando-a, em seguida, para comparecer à audiência de conciliação, que ora designo para o dia 27 de abril de 2004, às 16:00 horas, na sala de audiências desta Vara, onde, não obtida a conciliação, poderá o réu oferecer resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas.

 

Intimem-se as partes e seus advogados para comparecerem à audiência.

 

Após, à SDEC para converter a  presente ação ao rito Sumário.

 

Cumpra-se com urgência.

 

Aracaju, 12 de março de 2004.

  

Juiz Edmilson da Silva Pimenta